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0088300-20.2008.5.10.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0088300-20.2008.5.10.0012 AGRAVANTE: JOAO DAMIAO DA SILVA AGRAVADO: L. .G. SUBEMPREITEIRA DE MAO DE OBRAS LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0088300-20.2008.5.10.0012 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AGRAVANTE: JOÃO DAMIÃO DA SILVA ADVOGADOS: JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA SANTOS, LILIANE DANTAS CORTEZ E VANESSA RAQUEL HENRIQUE BAHIA DE OLIVEIRA SANTOS AGRAVADOS: L. G. SUBEMPREITEIRA DE MÃO DE OBRAS LTDA. - ME, ISAEL LEANDRO PINTO E DERILENE DE SOUSA LEANDRO ADVOGADO: RODRIGO RIBEIRO SILVA EMENTA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE. PROVIDÊNCIAS EXECUTIVAS PENDENTES. O prazo da prescrição intercorrente tem início quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT. Atendida a ordem para indicação de meios executivos, sucedendo-se requerimentos do credor e diligências promovidas pelo Juízo, inclusive com identificação de bem e determinação de penhora ainda pendente de cumprimento, não se configura a inércia qualificada necessária à extinção da execução. Agravo de petição do exequente conhecido e provido. RELATÓRIO A Exma. Juíza Patrícia Germano Pacífico, atuando na 12ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença às fls. 15/16 (id. 5d56183), declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, na forma do art. 924, V, do CPC. Inconformado, o exequente interpôs agravo de petição às fls. 5/11 (id. e8d3bfc). Não foi apresentada contraminuta. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo, o exequente é sucumbente e encontra-se devidamente representado. A garantia do juízo não é exigível do exequente. A controvérsia acerca da prescrição intercorrente não demanda delimitação de valores, por não envolver matéria quantitativa ou impugnação aos cálculos. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Quanto ao tema, assim decidiu o Juízo de origem: "A parte exequente foi intimada conforme despacho de ID. c73d31a para indicar meios eficazes para prosseguir a execução, no prazo de 30 dias. Ante o resultado infrutífero das pesquisas requeridas pelo autor, iniciou-se o prazo bienal da prescrição intercorrente em 02/02/2023, como preceitua o art. 11-A da CLT (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Portanto, pelas diligências realizadas durante o curso do processo, sem obtenção de êxito, e, por extrapolar o prazo bienal, declaro a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT." (fl. 15 - id. 5d56183). O agravante sustenta, em síntese, que não foi pessoalmente intimado para impulsionar a execução; a intimação dirigida apenas ao advogado seria insuficiente; a mera renovação de diligências infrutíferas não caracteriza inércia; havia providências executivas pendentes; e a prescrição não poderia ter sido pronunciada de ofício. Requer o afastamento da prescrição intercorrente e o prosseguimento da execução. A controvérsia consiste em definir se houve inércia do exequente, após determinação judicial específica, pelo prazo de dois anos. O art. 11-A, § 1º, da CLT estabelece que o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. O art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, por sua vez, prevê que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial proferida após 11/11/2017. No julgamento do IRDR nº 0002740-87.2024.5.10.0000, o Tribunal Pleno deste Regional firmou a tese de que a prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, inclusive às execuções fundadas em título formado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observado o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Também assentou que a paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não impede, por si só, a incidência da prescrição. Desse modo, não prosperam as alegações de inaplicabilidade da prescrição ao título constituído antes da Reforma Trabalhista e de impossibilidade de seu reconhecimento de ofício. Tampouco se extrai do art. 11-A da CLT a exigência geral de intimação pessoal do credor, sendo suficiente a intimação expressa e regular por intermédio de advogado constituído. A sentença, contudo, não pode subsistir por fundamento diverso. Em 11/9/2020, o exequente foi intimado, por meio do despacho id. c73d31a, para indicar meios eficazes ao prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório e incidência do art. 11-A da CLT. A determinação foi atendida: em 24/9/2020, o credor requereu nova diligência executiva. Nos anos seguintes, apresentou outros requerimentos, que ensejaram pesquisas pelos sistemas INFOSEG, RENAJUD, INFOJUD/DECRED e SNIPER. Em 2/2/2023, após o resultado infrutífero da pesquisa INFOJUD/DECRED requerida pelo próprio exequente, o Juízo determinou o sobrestamento do feito por dois anos. Esse pronunciamento, entretanto, não veiculou nova determinação específica para que o credor promovesse ato necessário ao prosseguimento da execução. A frustração de pesquisa patrimonial, por si só, não equivale ao descumprimento exigido pelo art. 11-A, § 1º, da CLT. Além disso, o processo não permaneceu paralisado por inércia do exequente. Em abril de 2023, foi deferida a suspensão das CNHs dos executados; em setembro do mesmo ano, determinou-se a expedição de nova carta precatória e a realização de pesquisa SNIPER; e, em abril de 2024, os cálculos foram atualizados a pedido do credor. A execução também passou a contar com perspectiva concreta de satisfação. Os executados informaram a existência de direito sobre o imóvel de matrícula nº 188.484, sobre o qual incidia indisponibilidade determinada neste processo. Em 5/3/2026, o Juízo ordenou a exclusão da indisponibilidade no sistema CNIB e a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos, no valor da execução. Em 18/3/2026, os executados prestaram informações sobre o inventário extrajudicial e requereram autorização para alienação do imóvel, com reserva do produto correspondente ao quinhão da executada. Portanto, quando pronunciada a prescrição, em 2/6/2026, havia ordem de penhora pendente de cumprimento e providências executivas relacionadas a bem já identificado. A paralisação não pode ser imputada ao credor, pois decorreu da tramitação das diligências e de atos ainda a cargo do Juízo. Ausente a inércia qualificada prevista no art. 11-A, § 1º, da CLT, impõe-se afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, inclusive quanto às providências relacionadas ao imóvel de matrícula nº 188.484, como entender de direito. Dou provimento ao agravo de petição. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, como entender de direito. Custas processuais na forma da lei. Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator dwr BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ISAEL LEANDRO PINTO

  2. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0088300-20.2008.5.10.0012 AGRAVANTE: JOAO DAMIAO DA SILVA AGRAVADO: L. .G. SUBEMPREITEIRA DE MAO DE OBRAS LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0088300-20.2008.5.10.0012 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AGRAVANTE: JOÃO DAMIÃO DA SILVA ADVOGADOS: JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA SANTOS, LILIANE DANTAS CORTEZ E VANESSA RAQUEL HENRIQUE BAHIA DE OLIVEIRA SANTOS AGRAVADOS: L. G. SUBEMPREITEIRA DE MÃO DE OBRAS LTDA. - ME, ISAEL LEANDRO PINTO E DERILENE DE SOUSA LEANDRO ADVOGADO: RODRIGO RIBEIRO SILVA EMENTA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE. PROVIDÊNCIAS EXECUTIVAS PENDENTES. O prazo da prescrição intercorrente tem início quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT. Atendida a ordem para indicação de meios executivos, sucedendo-se requerimentos do credor e diligências promovidas pelo Juízo, inclusive com identificação de bem e determinação de penhora ainda pendente de cumprimento, não se configura a inércia qualificada necessária à extinção da execução. Agravo de petição do exequente conhecido e provido. RELATÓRIO A Exma. Juíza Patrícia Germano Pacífico, atuando na 12ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença às fls. 15/16 (id. 5d56183), declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, na forma do art. 924, V, do CPC. Inconformado, o exequente interpôs agravo de petição às fls. 5/11 (id. e8d3bfc). Não foi apresentada contraminuta. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo, o exequente é sucumbente e encontra-se devidamente representado. A garantia do juízo não é exigível do exequente. A controvérsia acerca da prescrição intercorrente não demanda delimitação de valores, por não envolver matéria quantitativa ou impugnação aos cálculos. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Quanto ao tema, assim decidiu o Juízo de origem: "A parte exequente foi intimada conforme despacho de ID. c73d31a para indicar meios eficazes para prosseguir a execução, no prazo de 30 dias. Ante o resultado infrutífero das pesquisas requeridas pelo autor, iniciou-se o prazo bienal da prescrição intercorrente em 02/02/2023, como preceitua o art. 11-A da CLT (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Portanto, pelas diligências realizadas durante o curso do processo, sem obtenção de êxito, e, por extrapolar o prazo bienal, declaro a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT." (fl. 15 - id. 5d56183). O agravante sustenta, em síntese, que não foi pessoalmente intimado para impulsionar a execução; a intimação dirigida apenas ao advogado seria insuficiente; a mera renovação de diligências infrutíferas não caracteriza inércia; havia providências executivas pendentes; e a prescrição não poderia ter sido pronunciada de ofício. Requer o afastamento da prescrição intercorrente e o prosseguimento da execução. A controvérsia consiste em definir se houve inércia do exequente, após determinação judicial específica, pelo prazo de dois anos. O art. 11-A, § 1º, da CLT estabelece que o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. O art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, por sua vez, prevê que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial proferida após 11/11/2017. No julgamento do IRDR nº 0002740-87.2024.5.10.0000, o Tribunal Pleno deste Regional firmou a tese de que a prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, inclusive às execuções fundadas em título formado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observado o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Também assentou que a paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não impede, por si só, a incidência da prescrição. Desse modo, não prosperam as alegações de inaplicabilidade da prescrição ao título constituído antes da Reforma Trabalhista e de impossibilidade de seu reconhecimento de ofício. Tampouco se extrai do art. 11-A da CLT a exigência geral de intimação pessoal do credor, sendo suficiente a intimação expressa e regular por intermédio de advogado constituído. A sentença, contudo, não pode subsistir por fundamento diverso. Em 11/9/2020, o exequente foi intimado, por meio do despacho id. c73d31a, para indicar meios eficazes ao prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório e incidência do art. 11-A da CLT. A determinação foi atendida: em 24/9/2020, o credor requereu nova diligência executiva. Nos anos seguintes, apresentou outros requerimentos, que ensejaram pesquisas pelos sistemas INFOSEG, RENAJUD, INFOJUD/DECRED e SNIPER. Em 2/2/2023, após o resultado infrutífero da pesquisa INFOJUD/DECRED requerida pelo próprio exequente, o Juízo determinou o sobrestamento do feito por dois anos. Esse pronunciamento, entretanto, não veiculou nova determinação específica para que o credor promovesse ato necessário ao prosseguimento da execução. A frustração de pesquisa patrimonial, por si só, não equivale ao descumprimento exigido pelo art. 11-A, § 1º, da CLT. Além disso, o processo não permaneceu paralisado por inércia do exequente. Em abril de 2023, foi deferida a suspensão das CNHs dos executados; em setembro do mesmo ano, determinou-se a expedição de nova carta precatória e a realização de pesquisa SNIPER; e, em abril de 2024, os cálculos foram atualizados a pedido do credor. A execução também passou a contar com perspectiva concreta de satisfação. Os executados informaram a existência de direito sobre o imóvel de matrícula nº 188.484, sobre o qual incidia indisponibilidade determinada neste processo. Em 5/3/2026, o Juízo ordenou a exclusão da indisponibilidade no sistema CNIB e a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos, no valor da execução. Em 18/3/2026, os executados prestaram informações sobre o inventário extrajudicial e requereram autorização para alienação do imóvel, com reserva do produto correspondente ao quinhão da executada. Portanto, quando pronunciada a prescrição, em 2/6/2026, havia ordem de penhora pendente de cumprimento e providências executivas relacionadas a bem já identificado. A paralisação não pode ser imputada ao credor, pois decorreu da tramitação das diligências e de atos ainda a cargo do Juízo. Ausente a inércia qualificada prevista no art. 11-A, § 1º, da CLT, impõe-se afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, inclusive quanto às providências relacionadas ao imóvel de matrícula nº 188.484, como entender de direito. Dou provimento ao agravo de petição. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, como entender de direito. Custas processuais na forma da lei. Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator dwr BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO DAMIAO DA SILVA

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