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0088298-57.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 25ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0088298-57.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID252286667 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Analisando os autos, observo que foi nomeado o perito, Sr. FRANCISCO HENRIQUE RAMIRES DE BARROS BARRETO, que aceitou o múnus e indicou o valor de seus honorários no ID 240983065, no valor de R$7.315,20, tendo a parte demandada discordado quanto à pretensão dos honorários sugeridos pelo perito, sob a alegação de que o valor apontado é excessivo e afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O perito, no ID 249403636 141602524, se manifestou e apresentou suas considerações relacionadas à complexidade da causa, especialização do perito, necessidade de deslocamento, necessidade de revisão da literatura, dentre outros. Informou, ainda, a carga horária necessária a cada tarefa a ser realizada. Quanto a essa matéria, entendo que a fixação dos honorários periciais dar-se-á tendo em vista o grau de complexidade do trabalho desenvolvido pelo “expert” em cada feito, bem como as dificuldades por este enfrentadas. Por outro lado, os honorários do perito judicial variam de acordo com o valor que está sendo discutido, bem como as características do processo e o número de horas trabalhadas. Destarte, entendo que o valor apresentado pelo perito judicial, ou seja, R$7.315,20, tem critérios razoáveis e diante disso deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA MÉDICA. HONORÁRIOS. Inconformismo contra decisão que fixou honorários provisórios em R$ 12.000,00 e determinou o depósito de metade do valor pelo agravante. Pleito de reforma, para redução a R$ 3.000,00. Estimativa de 30 horas de trabalho e R$ 400,00/hora, em petição de uma única folha, na qual a perita afirma que somente cobrará R$ 6.000,00, pois não exigirá pagamento da parte da agravada, beneficiária da justiça gratuita. Irrelevância. Impugnação do agravante sem oitiva da perita. Perícia indireta, com 12 quesitos, dos quais somente 02 exigem conhecimento em obstetrícia. Demais perguntas que dependem de mera conferência de dados, conforme documentos carreados e indicação das respectivas folhas dos autos. Ausência de complexidade. Estimativa de 06 horas para pesquisa de literatura médica e 17 horas para fazer carga dos autos e elaborar/revisar o laudo que não se justifica. Arbitramento provisório excessivo. Redução dos honorários provisórios a R$ 6.000,00, cuja cota-parte do agravante corresponde a R$ 3.000,00, de modo razoável e proporcional ao caso. Possibilidade de revisão do importe da verba honorária, após a apresentação do laudo. Precedentes deste E. Tribunal. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20479431320228260000 SP 2047943-13.2022.8.26.0000, Relator: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 01/11/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA MÉDICA. HONORÁRIOS. Inconformismo contra decisão que fixou honorários provisórios em R$ 12.000,00 e determinou o depósito de metade do valor pelo agravante. Pleito de reforma, para redução a R$ 3.000,00. Estimativa de 30 horas de trabalho e R$ 400,00/hora, em petição de uma única folha, na qual a perita afirma que somente cobrará R$ 6.000,00, pois não exigirá pagamento da parte da agravada, beneficiária da justiça gratuita. Irrelevância. Impugnação do agravante sem oitiva da perita. Perícia indireta, com 12 quesitos, dos quais somente 02 exigem conhecimento em obstetrícia. Demais perguntas que dependem de mera conferência de dados, conforme documentos carreados e indicação das respectivas folhas dos autos. Ausência de complexidade. Estimativa de 06 horas para pesquisa de literatura médica e 17 horas para fazer carga dos autos e elaborar/revisar o laudo que não se justifica. Arbitramento provisório excessivo. Redução dos honorários provisórios a R$ 6.000,00, cuja cota-parte do agravante corresponde a R$ 3.000,00, de modo razoável e proporcional ao caso. Possibilidade de revisão do importe da verba honorária, após a apresentação do laudo. Precedentes deste E. Tribunal. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20479431320228260000 SP 2047943-13.2022.8.26.0000, Relator: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 01/11/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2022) Assim, rejeito a impugnação aos honorários periciais apresentada pela parte demandada e fixo os honorários periciais no valor de R$7.315,20, conforme proposto pelo profissional nomeado, e determino que a parte demandada providencie o pagamento dos referidos honorários, nos termos já determinados na decisão de ID 238789244, atentando que o depósito deve ser realizado vinculado ao presente processo, no Banco do Brasil, agência deste fórum. Intimem-se, inclusive, o perito. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datada e assinada eletronicamente" RECIFE, 8 de setembro de 2026. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0088298-57.2025.8.17.2001

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