Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPA · Vara Especializada da Justiça Militar · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR Processo nº: 0088193-84.2015.8.14.0200 Classe: Cumprimento de Sentença Exequente: EDILSON ALVES DA SILVA Executado: ESTADO DO PARÁ Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EDILSON ALVES DA SILVA em face do ESTADO DO PARÁ, decorrente de título judicial formado nos autos da ação ordinária de anulação de processo de Conselho de Disciplina nº 001/2015-CORCME c/c reintegração em cargo público. A sentença de origem (ID 62170947/62170983, 17/09/2021) julgou improcedente o pedido, reconhecendo a legalidade da exclusão do autor a bem da disciplina da Polícia Militar. Os embargos de declaração foram acolhidos apenas quanto à omissão relativa à litigância de má-fé, mantendo-se a improcedência quanto ao mais — inclusive quanto ao pedido, então formulado com efeito infringente, de que lhe fossem "garantidas as suas promoções". Em grau de apelação, a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, j. 29/01/2024) deu provimento ao recurso, reformando a sentença para julgar procedente o pedido inicial, anular a decisão do Conselho de Disciplina nº 001/2015-CORCME e determinar a reintegração do autor ao quadro da Polícia Militar do Estado do Pará na graduação de Soldado, com o consequente pagamento dos valores retroativos não recebidos, por reconhecer que a absolvição criminal do autor, por inexistência do fato, repercute na esfera administrativa e afasta a subsistência da sanção disciplinar decorrente dos mesmos fatos. Interpostos recursos especial e extraordinário pelo Estado do Pará, os autos retornaram para juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), em razão de possível divergência com o Tema 454 da Repercussão Geral do STF. Em rejulgamento (30/09/2024), a mesma Turma manteve integralmente o acórdão, fixando a tese de que "a anulação de decisão firmada em processo administrativo disciplinar e determinação de reintegração do servidor não guarda pertinência temática com a hipótese tratada no Tema 454". Os recursos excepcionais não foram admitidos, certificando-se o trânsito em julgado em 05/02/2026. Anteriormente ao trânsito em julgado, o autor já obtivera cumprimento provisório da obrigação de fazer, com reintegração em 08/08/2024 (BG nº 148/2024), decisão não impugnada pelo executado. Com o trânsito em julgado, sobreveio a decisão interlocutória de ID 168392494 (25/02/2026), que: (i) adequou a classe processual para cumprimento de sentença; (ii) reconheceu que os efeitos funcionais da reintegração — inclusive as promoções por antiguidade — decorrem automaticamente da coisa julgada; (iii) ressalvou que apenas as promoções por antiguidade (critério objetivo), e não por merecimento, poderiam ser reconhecidas nesta via; (iv) determinou ao Estado, em 60 dias, que implementasse tais promoções e apresentasse ficha financeira. Tal decisão não foi objeto de agravo de instrumento, tendo precluído. O executado (ID 175196355, 09/05/2026) informou cumprimento parcial, promovendo o exequente unicamente a Cabo, com efeitos a partir de 25/09/2021 ("ressarcimento de preterição"). O exequente (ID 176338161, 24/05/2026) sustentou cumprimento apenas parcial, pleiteando promoção até 1º Sargento, com base em cronologia legal de interstícios, apresentando planilha no valor de R$ 2.008.324,04, além de astreintes e cominação quanto ao crime de desobediência. O Estado do Pará impugnou o cumprimento de sentença (ID 182490838, 09/07/2026), sob a alegação de excesso de execução (art. 525, § 1º, V, do CPC), sustentando que o título executivo não determinou qualquer promoção além da graduação de Soldado, e defendendo a prevalência do cálculo da Central de Cálculos da PGE, no valor de R$ 1.077.777,81. O exequente manifestou-se (ID 186984683, 17/08/2026) refutando a impugnação. Instado a exibir os assentamentos funcionais do exequente, o Departamento-Geral de Pessoal da PMPA juntou demonstrativo de remuneração hipotética entre janeiro/1995 e agosto/2024 (ID 175196356), no valor de R$ 1.073.894,82, com base em datas de promoção próprias (Cabo em abril/2005; 3º Sargento em setembro/2015; 2º Sargento em setembro/2019; 1º Sargento em setembro/2023). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da preclusão quanto à tese de inexistência de direito a promoções A tese central da impugnação — de que não haveria, em absoluto, direito a qualquer promoção — já foi enfrentada e rejeitada na decisão interlocutória de ID 168392494 (25/02/2026), não impugnada por agravo de instrumento no prazo legal (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). Consumou-se a preclusão (art. 507 do CPC), sendo vedado ao executado rediscutir, em impugnação ao cumprimento de sentença, matéria já decidida e não recorrida. 2. Da inaplicabilidade do Tema 454 do STF Ainda que superada a preclusão, a tese não prosperaria no mérito: a própria 2ª Turma de Direito Público do TJPA, em rejulgamento (ID 131426019), já assentou que a hipótese dos autos — anulação de penalidade disciplinar e reintegração de militar que já integrava a Corporação desde 1994 — não se confunde com a nomeação tardia de aprovado em concurso público de que trata o Tema 454. A jurisprudência (TJ-MS, AC 0806834-17.2016.8.12.0001; TJ-BA, APL 05035396920188050001) é uniforme em reconhecer que a reintegração decorrente de anulação de ato disciplinar ilegal deve reconstituir a situação funcional pretérita, com todos os reflexos daí decorrentes, inclusive progressões e promoções. 3. Da reintegração definitiva Não impugnado especificamente pelo executado, tornou-se incontroverso (art. 341 do CPC) o pedido de conversão da reintegração provisória em definitiva. 4. Das promoções por antiguidade Delimita-se, como já decidido e não infirmado por nenhuma das partes, que apenas as promoções por antiguidade (critério objetivo, vinculado a interstício e classificação) são exigíveis nesta via executiva, e não as por merecimento (critério subjetivo e discricionário). A tese do executado de que o interstício deveria ser recontado a partir de 01/09/2015 não se sustenta: (a) o acórdão exequendo tem natureza desconstitutiva com efeito ex tunc, pressupondo o retorno ao status quo ante, isto é, à situação de soldado admitido desde 01/07/1994, sem solução de continuidade; (b) o próprio Estado reconhece, sem impugnação, o tempo de serviço ininterrupto desde 1994 para fins de medalhas e contagem previdenciária, não podendo "zerar" esse mesmo lapso exclusivamente para fins de interstício de promoção, sob pena de venire contra factum proprium; (c) a alegação de "ausência de informação sobre conclusão do CFSD" é contrariada pela prova pericial (laudo nº 9/14) e pelos próprios Boletins Gerais nº 008/2010 e nº 044/2013, que já reconheciam a classificação do exequente (nº 59) na turma de 01/07/1994. A comparação com os paradigmas da mesma turma de ingresso (Wandir de Carvalho Elesbão, Natanael dos Santos Anselmo Júnior, Sandra Suely Lobato de Melo, Howard Ross Teixeira, Evarildo Melo de Souza, Francisco de Assis do Carmo Coelho e José Iran Pontes Araújo), todos promovidos por antiguidade com datas convergentes, não foi especificamente refutada pelo executado, que detém em exclusividade os registros de classificação e não se desincumbiu do ônus de demonstrar óbice objetivo individualizado (art. 373, § 1º, do CPC). Reconheço, portanto, como devidas as seguintes promoções por antiguidade, com efeitos retroativos, contado o interstício ininterruptamente desde 01/07/1994: - Cabo: 25/09/2004 - 3º Sargento: 28/12/2010 - 2º Sargento: 25/09/2015 - 1º Sargento: 25/09/2020 5. Da promoção a Subtenente Indefiro, por prematuridade, o pedido de inclusão do exequente na lista de promoção a Subtenente para a turma de 2026, sem prejuízo de execução complementar futura, uma vez formado o respectivo quadro de acesso. 6. Do valor histórico da obrigação de pagar 6.1. Nenhuma das planilhas unilateralmente apresentadas pode ser homologada tal como posta. A planilha do exequente (R$ 2.008.324,04) parte das datas de promoção corretas, mas sem os elementos de remuneração historicamente exatos de cada graduação. A memória da CECALC (R$ 1.077.777,81) parte de premissa de marco temporal já rejeitada (item 4, supra). 6.2. O demonstrativo do Departamento-Geral de Pessoal da PMPA (ID 175196356), no valor de R$ 1.073.894,82, tampouco corresponde ao valor devido: computa a remuneração hipotética de todo o período de janeiro/1995 a agosto/2024, abrangendo cerca de vinte anos (1995–2013) estranhos a este processo, pois relativos à primeira exclusão do exequente, já solucionada pela Portaria nº 1.150/2013, em processo diverso. O título executivo destes autos refere-se exclusivamente à segunda exclusão, de 01/09/2015, sendo exigível apenas o período de 01/09/2015 a 31/08/2024. 6.3. Adequando o próprio demonstrativo oficial da PMPA às datas de promoção fixadas no item 4, mediante a razão de incremento entre graduações nele revelada nos pontos de transição efetivamente tabulados pela própria Administração (Cabo/3ºSgt = 1,075098; 3ºSgt/2ºSgt = 1,052156; 2ºSgt/1ºSgt = 1,044854), aplicada aos períodos em que a Administração ainda mantinha o exequente em graduação inferior à devida, chega-se ao seguinte demonstrativo histórico, limitado ao período de 01/09/2015 a 31/08/2024: Período Graduação devida Valor histórico 01–24/09/2015 3º Sargento R$ 3.217,77 25/09/2015–31/12/2015 2º Sargento R$ 17.374,82 2016 a 2018 2º Sargento R$ 174.132,17 01/2019–24/09/2019 2º Sargento R$ 43.593,88 25/09/2019–24/09/2020 2º Sargento R$ 65.802,30 25/09/2020–31/12/2020 1º Sargento R$ 22.136,27 2021 e 2022 1º Sargento R$ 159.492,92 01/2023–24/09/2023 1º Sargento R$ 65.560,87 25/09/2023–31/08/2024 1º Sargento R$ 106.599,89 TOTAL — principal histórico R$ 657.909,89 Fixo, portanto, o valor histórico principal em R$ 657.909,89, calculado a partir do demonstrativo oficial da PMPA e das datas de promoção reconhecidas no item 4. 7. Da atualização do débito Considerando os valores históricos apurados na planilha juntada aos autos e observando os critérios de atualização legalmente aplicáveis, procedeu-se à atualização global das parcelas mediante aplicação: (a) do IPCA-E cumulado com os juros de mora da caderneta de poupança até 08/12/2021; (b) da taxa SELIC, de forma exclusiva e sem cumulação com quaisquer outros índices, no período de 09/12/2021 a 29/08/2024, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021; e (c) da sistemática prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024. Para fins de apuração do montante devido, foram adotados os seguintes fatores de atualização correspondentes a cada período: Período Valor histórico Fator de atualização Valor atualizado 01/09/2015 a 24/09/2015 R$ 3.217,77 2,35 R$ 7.562,00 25/09/2015 a 31/12/2015 R$ 17.374,82 2,34 R$ 40.657,00 2016 a 2018 R$ 174.132,17 1,95 R$ 339.558,00 01/2019 a 24/09/2019 R$ 43.593,88 1,72 R$ 74.982,00 25/09/2019 a 24/09/2020 R$ 65.802,30 1,63 R$ 107.258,00 25/09/2020 a 31/12/2020 R$ 22.136,27 1,56 R$ 34.532,00 2021 e 2022 R$ 159.492,92 1,37 R$ 218.505,00 01/2023 a 24/09/2023 R$ 65.560,87 1,24 R$ 81.296,00 25/09/2023 a 31/08/2024 R$ 106.599,89 1,12 R$ 119.392,00 TOTAL ATUALIZADO R$ 657.909,89 R$ 1.023.742,00 Dessa forma, o principal histórico de R$ 657.909,89 corresponde, após a incidência dos consectários legais acima referidos, ao montante atualizado de R$ 1.023.742,00 (um milhão, vinte e três mil, setecentos e quarenta e dois reais), representando acréscimo de R$ 365.832,11 a título de correção monetária e juros de mora. 7.1. Tratando-se de cálculo aritmético já integralmente demonstrado nos autos, a partir de dado oficial produzido pela própria Administração (ID 175196356) e de índices públicos e de conhecimento notório (IPCA-E, SELIC, e sistemática da Lei nº 14.905/2024), fica dispensada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, medida que apenas postergaria, sem utilidade prática, a satisfação de crédito de natureza alimentar reconhecido há mais de uma década. 7.2. Concedo, não obstante, ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar, exclusivamente: (i) tabelas reais de soldo de 3º Sargento (dez/2010 a set/2015), 2º Sargento (set/2015 a set/2019) e 1º Sargento (set/2020 a set/2023), caso divirjam da estimativa proporcional do item 6.3; ou (ii) eventual erro material nos fatores de atualização do item 7. Não havendo manifestação tempestiva e fundamentada, o valor de R$ 1.023.742,00 torna-se definitivo para todos os efeitos, inclusive expedição de RPV ou precatório. 8. Das astreintes Mantenho a multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 15.000,00, fixada para a obrigação de fazer incontroversa (publicação da reintegração definitiva), a incidir a partir do 15º dia da intimação desta decisão em caso de não cumprimento. Indefiro astreintes sobre a obrigação de pagar quantia certa, incompatível com o regime constitucional de precatório/RPV (art. 100 da CF/88; arts. 535, § 3º, e 536, do CPC). 9. Do crime de desobediência Indefiro o pedido de cominação relativa ao art. 330 do Código Penal, por não competir a este Juízo, em cumprimento de sentença cível, juízo prévio de tipicidade penal. 10. Da sucumbência recíproca Houve sucumbência recíproca. O exequente decaiu integralmente quanto à promoção a Subtenente, às astreintes sobre a obrigação de pagar, à cominação penal, e obteve reconhecimento de valor inferior ao pleiteado em bases históricas (R$ 657.909,89 de um pedido de R$ 2.008.324,04). O executado decaiu quanto à integralidade da tese central da impugnação e quanto à pretensão de que prevalecesse o cálculo da CECALC (R$ 1.077.777,81), muito inferior ao valor ora reconhecido. Fixo: a) honorários advocatícios em favor dos patronos do exequente, a cargo do Estado do Pará, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (R$ 1.023.742,00), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC; b) honorários advocatícios em favor da Procuradoria do Estado, a cargo do exequente, no percentual de 8% (oito por cento) sobre a diferença entre o valor histórico pleiteado na inicial da execução (R$ 2.008.324,04) e o valor histórico ora reconhecido (R$ 657.909,89), ou seja, sobre R$ 1.350.414,15, percentual reduzido em atenção à circunstância de que a divergência decorreu, em parte relevante, de reformulação da própria metodologia de apuração promovida por este Juízo, tendo a tese jurídica do exequente quanto ao an debeatur das promoções restado integralmente acolhida; c) vedada a compensação entre as verbas (art. 85, § 14, do CPC). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: - Rejeito a tese da impugnação que nega, a existência de direito a promoções por antiguidade, por preclusão e, subsidiariamente, por incorreção material; - Reconheço como incontroverso o direito à reintegração definitiva, determinando ao Estado do Pará, em 15 (quinze) dias, a publicação em Boletim Geral da PMPA da alteração do status do exequente para reintegração definitiva, com efeitos retroativos a 08/08/2024, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 15.000,00; - Reconheço como devidas as promoções por antiguidade nas seguintes datas: Cabo (25/09/2004); 3º Sargento (28/12/2010); 2º Sargento (25/09/2015); 1º Sargento (25/09/2020), determinando a respectiva averbação nos assentamentos funcionais em 30 (trinta) dias; - Indefiro, por prematuridade e sem prejuízo de execução complementar, a promoção a Subtenente; - Fixo o valor histórico principal da obrigação de pagar em R$ 657.909,89 e, após a incidência de correção monetária e juros de mora na forma do item 7 da fundamentação, o valor atualizado e definitivo de R$ 1.023.742,00 (um milhão, vinte e três mil, setecentos e quarenta e dois reais), dispensada a remessa dos autos à Contadoria Judicial; - Concedo ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação específica e fundamentada, restrita às hipóteses do item 7.2 da fundamentação, sob pena de preclusão e definitividade do valor fixado no item 5; - Julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, tão somente quanto ao quantum, rejeitando-a integralmente quanto à tese de inexistência de direito a promoções; - Indefiro as astreintes sobre a obrigação de pagar e o pedido de cominação relativa ao crime de desobediência; - Fixo honorários advocatícios recíprocos na forma do item 10 da fundamentação, vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC); - Decorrido o prazo do item 6 sem impugnação idônea, expeça-se desde logo o precatório no montante de R$ 1.023.742,00, conforme o rito aplicável, e remetam-se os autos ao Ministério Público Militar para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, PA, 05 de setembro de 2026. Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.