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Processo 0088182-51.2025.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0088182-51.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253984225, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EMENTA – Ação Ordinária – Transação – Homologação - Extinção do Processo com julgamento do mérito (CPC, art. 487, III, b).-Extingue-se o processo com julgamento do mérito quando as partes, a qualquer tempo, obtêm a transação. Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária, na qual as partes VINICIUS DE LIMA CAROLINO e EZZI SEGUROS S.A, após a sentença, celebraram acordo, pondo fim ao objeto do presente processo e pugnaram pela sua homologação (Id 253673874). É o relatório. Passo a decidir. Tendo as partes manifestando o interesse de por fim a lide mediante transação formulada em petição conjunta, nada mais resta senão homologar o acordo firmado. No âmbito civil, a vontade das partes é soberana, desde que não contrarie a lei. Ressalto que a conciliação entre as partes deve ser incentivada a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo o juiz homologá-la sempre que verificar que o mesmo traduz a vontade dos litigantes e não atenta contra a lei. Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, homologo o acordo de vontades expresso no documento de Id 253673874, e extingo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Estatuto Processual Civil. No tocante ao pagamento das custas processuais, verifico que o acordo estabelece que as custas serão de responsabilidade do autor, que é beneficiário da justiça gratuita. Todavia, as partes não podem dispor sobre crédito de terceiro, especialmente atribuindo à parte beneficiária da gratuidade a responsabilidade integral pelo pagamento. Desta forma, as partes deverão arcar cada uma com a metade delas. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, remetam-se os autos à Contadoria de custas para expedição da guia na proporção de 50% das custas processuais, e, após, intime-se a ré Ezze Seguros S.A para comprovar o recolhimento, no prazo de 15 dias. Expeça-se alvará par ao levantamento dos honorários periciais, depositados na ID 236754794, para a conta indicada na ID 232517461. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, nos termos da Portaria Conjunta nº 3, de 2 de junho de 2021, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos. Recife, 9 de setembro de 2026. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. LILIAN AVELINO DE MORAIS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0088182-51.2025.8.17.2001

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