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TJAM · 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
Embora a parte autora tenha sido regularmente intimada para que efetuasse o recolhimento das custas e demais encargos, até a presente data permaneceu inerte. Deste modo, aplicável ao caso o art. 290 do CPC que autoriza o cancelamento da distribuição. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Proceda-se conforme determinado no Código de Processo Civil, cancelando-se a distribuição, haja vista que a parte autora, embora intimada, não recolheu o valor devido. Após as baixas e anotações de praxe, arquivem-se. À Secretaria para diligências necessárias.
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