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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 18ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0088071-67.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252446759_ , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA JOSÉ GUILHERME EUGÊNIO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência contra WELLINGTON JOSÉ DA SILVA e ALISSON ÂNGELO DA SILVA, também qualificados (ID 219691024). Narra a petição inicial que o autor reside na Rua Damasqueiro, nº 75, bairro dos Torrões, nesta comarca de Recife/PE, local onde mantém garagem para utilização diária de seu automóvel, veículo essencial para as necessidades familiares e deslocamento de seus genitores idosos e enfermos a consultas e exames médicos (ID 219691024). Sustenta que o réu Wellington, residente defronte ao seu imóvel, passou a ordenar ao corréu Alisson, seu genro, que estacionasse motocicleta defronte ao acesso da garagem, bloqueando a entrada e saída do veículo em razão da reduzida largura da via pública (ID 219691024). Afirma que, além do estacionamento da motocicleta, foram colocados jarros de plantas com pedras do tipo rachão e sacos com paralelepípedos na via pública para dificultar a manobra, gerando avarias no veículo do autor, bem como atos de intimidação e ameaças (ID 219691024). Diante disso, formulou pedidos de: a) concessão de tutela de urgência para retirada de qualquer objeto ou obstáculo e abstenção de novos bloqueios; b) confirmação da tutela para impor obrigação de fazer e não fazer em caráter definitivo; c) condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00; d) expedição de ofícios aos órgãos de fiscalização; e e) condenação dos demandados nas verbas de sucumbência (ID 219691024). Juntou procuração e documentos (IDs 219691026 a 219694244). A decisão interlocutória de ID 221942603 deferiu o benefício da gratuidade da justiça ao autor e concedeu a tutela provisória de urgência para determinar que os requeridos procedessem à retirada imediata de qualquer objeto, veículo ou obstáculo que impedisse o uso regular da garagem, abstendo-se de praticar novos atos obstrutivos, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 20.000,00. Devidamente citados e intimados (IDs 222269787, 222269797, 222618348 e 222618349), os réus habilitaram patronos e apresentaram contestação conjunta tempestiva (ID 223363060). Em sede preliminar incidental, os réus requereram a revogação da tutela de urgência. No mérito, sustentaram que não efetuam bloqueio habitual da garagem do autor, esclarecendo que a motocicleta do réu Alisson permanece guardada e que eventuais paradas na via pública em frente à residência do sogro ocorrem de forma transitória e momentânea, inerente ao cotidiano de saída e entrada (ID 223363060). Alegaram que o conflito decorre de animosidade prévia provocada pela família do requerente, a qual instalou câmeras de vigilância direcionadas à porta do imóvel dos réus e proferiu ameaças, registrando boletins de ocorrência (ID 223363060). Asseveraram a inexistência de danos morais indenizáveis, caracterizando-se a situação como mero aborrecimento de vizinhança em rua estreita, pugnando pela total improcedência dos pedidos e pela condenação do autor por litigância de má-fé (ID 223363060). O autor apresentou manifestação noticiando o descumprimento da tutela de urgência (ID 226053223), anexando fotografias (ID 226053226) e postulando a execução das astreintes, majoração da penalidade pecuniária e adoção de medidas coercitivas atípicas, como apreensão do veículo e expedição de ofícios aos órgãos de trânsito. Os réus impugnaram a alegação de descumprimento (ID 226530332), pontuando que as imagens colacionadas registram apenas paradas breves para fechamento de portão e saída para o trabalho, sem configurar estacionamento ou bloqueio prolongado da via. Posteriormente, os demandados peticionaram informando fato superveniente relevante, consistente na alteração definitiva de seu domicílio residencial com vistas a pacificar a convivência, colacionando comprovante e contrato de locação (IDs 238315347 e 238315350), requerendo a consideração da perda de objeto da obrigação inibitória. Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 237732502). É o relatório no essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na medida em que a matéria fática e documental carreada aos autos é suficiente para a elucidação das questões controvertidas, inexistindo necessidade de produção de outras provas. 2.1. Do fato superveniente e da perda do objeto da obrigação de fazer e não fazer Conforme preconiza o art. 493 do Código de Processo Civil, caberá ao magistrado tomar em consideração fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito ocorrido após a propositura da demanda, no momento de proferir a decisão. No caso vertente, a pretensão cominatória deduzida pelo autor visava compelir os réus a desobstruírem o acesso à garagem e a se absterem de estacionar motocicleta ou depositar objetos no logradouro defronte ao seu imóvel, na Rua Damasqueiro, bairro dos Torrões (ID 219691024). Todavia, os demandados comprovaram documentalmente nos autos a desocupação do imóvel vizinho e a transferência de domicílio residencial para localidade diversa, conforme contrato de locação residencial firmado pelo réu Alisson Ângelo da Silva (IDs 238315347 e 238315350). Com a efetiva mudança de endereço dos réus, cessou em definitivo a convivência de vizinhança entre os litigantes, desaparecendo o risco de novas interferências ou bloqueios no acesso ao imóvel do demandante. Desse modo, operou-se a superveniente perda do interesse de agir quanto aos pedidos de obrigação de fazer e de não fazer, restando prejudicada a tutela inibitória perseguida na exordial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco reconhece a extinção sem resolução de mérito pela perda de objeto diante do esvaziamento da utilidade do provimento cominatório: Ementa: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0002070-79.2022.8.17.3490 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Toritama APELANTE(S): MUNICÍPIO DE TORITAMA APELADO(A)(S): CLARO S.A., TELEFÔNICA BRASIL S.A. e OI MÓVEL S.A. RELATOR: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho EMENTA: Direito Administrativo e Processual Civil. Apelação Cível. Ação Ordinária de Obrigacão de Fazer. Implementação de tridígito 153. Perda do objeto. Ausência de interesse processual. Ilegitimidade passiva das operadoras Claro S.A. e Telefônica Brasil S.A. Manutenção da sentença de extinção sem resolução do mérito. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pelo Município de Toritama contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em saber se: (i) houve omissão na análise do pedido de tutela de urgência; (ii) a extinção do processo por perda de objeto foi adequada; e (iii) se é possível analisar, nos mesmos autos, o pedido de reativação do serviço no novo endereço. III. Razões de decidir 3. Comprovado que a Claro S.A. e a Telefônica Brasil S.A. não prestam o serviço de telefonia fixa (STFC) no Município de Toritama, reconhece-se a ilegitimidade passiva destas operadoras para a demanda. 4. A implementação do tridígito 153 foi realizada pela Oi S.A. em 04/11/2021, anteriormente ao ajuizamento da ação, o que configura perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual do Município. 5. O pedido de reativação do serviço em novo endereço é diverso da pretensão inicial e não pode ser apreciado nos mesmos autos, por envolver nova relação jurídica e violar o princípio da congruência processual. 6. Mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, ressalvado ao Município o direito de ajuizar nova demanda específica quanto ao funcionamento do serviço no novo endereço. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. Configurada a ilegitimidade passiva das operadoras Claro S.A. e Telefônica Brasil S.A., por não prestarem STFC no Município de Toritama. 2. O cumprimento da obrigação antes do ajuizamento da ação acarreta a perda do objeto e a ausência de interesse processual. 3. O pedido de reativação do serviço em novo endereço constitui causa de pedir distinta, devendo ser objeto de nova demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 329, 485, VI e 492. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, AP 0000119-45.2015.8.17.0370. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº0002070-79.2022.8.17.3490, ACÓRDÃOos Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, emNEGAR PROVIMENTOao apelo, nos termos do voto do relator. Caruaru, Evanildo Coelho de Araújo Filho Relator em Substituição (APELAÇÃO CÍVEL 0002070-79.2022.8.17.3490, Rel. EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC, julgado em 19/03/2025, DJe ) Impõe-se, portanto, a extinção do processo, sem resolução do mérito, restrita ao pedido de obrigação de fazer e não fazer, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.2. Da alegação de descumprimento da tutela de urgência e das astreintes No que tange à manifestação autoral de ID 226053223, que postulou a execução e majoração das astreintes por suposto descumprimento da liminar, impõe-se a sua rejeição. A imposição e execução da multa cominatória pressupõem a demonstração inequívoca de recalcitrância e violação substancial ao comando judicial mandamental. Analisando os registros fotográficos de ID 226053226, observa-se que as imagens retratam o réu sobre a motocicleta em funcionamento na via, correspondendo a breve parada inerente à rotina de saída do imóvel e fechamento de portão, não restando caracterizada a permanência prolongada, o abandono de obstáculo ou o bloqueio efetivo e insuperável da passagem. Assim, ausente prova robusta de desobediência voluntária à ordem judicial, afasta-se a incidência de penalidade cominatória e indefere-se o pleito de medidas coercitivas atípicas. 2.3. Do pedido indenizatório por danos morais Superada a questão inibitória, remanesce o exame do mérito quanto ao pleito condenatório de indenização por danos morais, submetido ao regramento dos arts. 186, 187, 927 e 1.277 do Código Civil. O direito de vizinhança assegura ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos habitantes do prédio (art. 1.277 do Código Civil). Contudo, para que a conduta de vizinho configure ato ilícito civil ensejador de reparação por danos morais, é indispensável a comprovação cabal de ofensa concreta aos direitos da personalidade, excedendo a faixa ordinária de tolerância exigida na vida comunitária. Na hipótese examinada, o acervo probatório evidencia a existência de acentuado conflito bilateral de vizinhança, marcado por desentendimentos mútuos acerca da utilização do leito de rua estreita para manobra e estacionamento de veículos, desdobrando-se em trocas de acusações, instalações de câmeras de vigilância voltadas às portas dos imóveis e registros cruzados de boletins de ocorrência perante a autoridade policial (IDs 223363060, 223363066 a 223363070 e 219694240). Embora o atrito cotidiano e os incidentes de trânsito em via de reduzida dimensão gerem dissabores e aborrecimentos, não restou demonstrada nos autos nenhuma situação extraordinária de privação de socorro, humilhação pública ou sofrimento psíquico relevante que tenha atingido a dignidade ou a integridade moral do demandante. Os relatórios médicos carreados aos autos dizem respeito a enfermidades preexistentes dos genitores do autor, sem respaldo técnico ou fático que vincule o agravamento de seu quadro de saúde a evento específico provocado pelos demandados (ID 219694242). Nesse contexto de animosidade recíproca, os entreveros descritos inserem-se na esfera dos meros dissabores e percalços da vida em sociedade, insuscetíveis de autorizar a condenação em indenização por danos morais. Sobre a matéria, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco assenta que os atritos decorrentes das relações de vizinhança, desprovidos de lesão anímica qualificada, não ensejam verba indenizatória: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001653-39.2023.8.17.2570 APELANTE: EUGÊNIA MARIA DA CRUZ APELADO: EDIMILSON DA SILVA VALENCIA RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. USO INDEVIDO DE ENDEREÇO RESIDENCIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c danos morais, determinou a retificação do número da residência do réu, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender que a situação configurou mero dissabor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a utilização indevida de endereço residencial por vizinho, causando o recebimento de correspondências erradas, configura, por si só, dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. Embora reconhecida a ilicitude da conduta do réu ao utilizar numeração predial alheia, a configuração do dano moral exige a comprovação de violação a direitos da personalidade. 4. O dano moral não se confunde com meros aborrecimentos ou dissabores do cotidiano, exigindo ofensa que ultrapasse a normalidade das relações sociais. 5. A apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a situação vivenciada (simples entrega de correspondências erradas) tenha extrapolado o mero dissabor, não havendo prova de constrangimento, humilhação ou violação de correspondência. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A utilização indevida de endereço residencial por vizinho, embora configure ato ilícito, não gera, por si só, dano moral indenizável. 2. A compensação por dano moral exige a comprovação de que os transtornos suportados ultrapassaram o mero aborrecimento, ofendendo direitos da personalidade, o que não ocorreu no presente caso." (APELAÇÃO CÍVEL 0001653-39.2023.8.17.2570, Rel. ELIO BRAZ MENDES, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC), julgado em 29/07/2025, DJe ) Desse modo, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva (art. 186 e 927 do Código Civil), o pedido indenizatório formulado na petição inicial deve ser julgado improcedente. 2.4. Da litigância de má-fé Por fim, afasta-se o pleito dos réus para condenação do autor nas sanções por litigância de má-fé. O ajuizamento da presente ação representou o exercício regular do direito de petição e de acesso à jurisdição, sem extrapolação dolosa dos limites do contraditório ou prática deliberada das condutas tipificadas no art. 80 do Código de Processo Civil. 2.5. Da sucumbência e da causalidade No tocante às verbas sucumbenciais, quanto ao pedido de obrigação de fazer e não fazer cuja extinção se dá sem resolução do mérito por fato superveniente, incide o princípio da causalidade, estampado no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Tendo em vista que a alteração de endereço ocorreu após a concessão da tutela provisória, os réus deram causa ao ajuizamento da pretensão mandamental. Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, o autor restou vencido em sua pretensão de mérito, atraindo a regra da sucumbência (art. 85, caput, do CPC). Assim, configurada a sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada polo processual (art. 86, caput, do CPC), as custas processuais devem ser rateadas igualmente, arcando cada litigante com os honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC, ressalvada a gratuidade da justiça concedida às partes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que tange aos pedidos de obrigação de fazer e não fazer, em razão da superveniente perda do interesse de agir decorrente da mudança de endereço dos réus, com fulcro no art. 485, inciso VI, c/c art. 493, ambos do Código de Processo Civil, revogando a decisão liminar anteriormente concedida; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; c) REJEITO o pedido de execução e majoração das astreintes formulado pelo autor no ID 226053223, bem como o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pelos réus. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC): Condeno as partes ao pagamento pro rata das custas e despesas processuais (50% para o autor e 50% para os réus em conjunto). Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil. Para a atualização monetária do valor da causa, adote-se a variação do IPCA a partir do ajuizamento da ação (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora legais calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzida a taxa do IPCA, na forma do art. 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do trânsito em julgado desta sentença. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiário da justiça gratuita. De igual modo, defiro a gratuidade da justiça aos réus ante a declaração de hipossuficiência juntada (IDs 222399033 e 222399036), restando igualmente suspensa a exigibilidade dos seus encargos sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Recife/PE, data registrada no sistema. Arnaldo Spera Jr. juiz de direito" RECIFE, 10 de setembro de 2026. ROBERTA CORTEZ DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0088071-67.2025.8.17.2001