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Processo 0088028-60.2014.8.09.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 0088028-60.2014.8.09.0087 Polo Ativo: Espólio de Joaquim Geraldo Pereira Polo Passivo: Banco do Brasil S.A DECISÃO Em mov. 55, pugna a parte executada Banco do Brasil S.A pelo levantamento de suposto saldo remanescente constante dos autos. Em mov. 75, insiste no mencionado levantamento. O relato é breve. Decido. Da acurada análise dos autos, verifica-se que durante o curso da marcha processual houve a homologação de cálculos devidos pela executada e a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação (mov. 14). Embora a parte executada argumente a existência de depósito judicial ativo, o qual deve lhe favorecer, razão não lhe assiste. Isso porque não obstante a expedição de ofício para expedição de alvará judicial em favor da parte exequente (mov. 46), este não restou cumprido em primeiro momento (mov. 63 e 76). Aliás, o próprio Extrato de Conta Judicial amealhado em mov. 63 evidencia isso, eis que o valor outrora ativo e reclamado agora pela executada é proveniente de saldo principal não levantado pela exequente (R$ 42.323,09 - valor atual de capital). De todo modo, conquanto o não cumprimento de ofício, nota-se que antes mesmo de nova deliberação deste juízo, a própria parte executada já transferiu a quantia reclamada em favor da parte exequente (mov. 75). Sendo assim, não há que se falar em levantamento de quantia remanescente como vem pretendendo a parte executada Banco do Brasil S.A (mov. 55 e 75), seja pelos motivos acima; seja porque atualmente a conta judicial se encontra zerada (mov. 78). Ante o exposto, indefiro o pedido de levantamento de valores postulado pela parte executada (mov. 55 e 75). Intimem-se as partes. Volvam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 0088028-60.2014.8.09.0087 Polo Ativo: Espólio de Joaquim Geraldo Pereira Polo Passivo: Banco do Brasil S.A DECISÃO Em mov. 55, pugna a parte executada Banco do Brasil S.A pelo levantamento de suposto saldo remanescente constante dos autos. Em mov. 75, insiste no mencionado levantamento. O relato é breve. Decido. Da acurada análise dos autos, verifica-se que durante o curso da marcha processual houve a homologação de cálculos devidos pela executada e a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação (mov. 14). Embora a parte executada argumente a existência de depósito judicial ativo, o qual deve lhe favorecer, razão não lhe assiste. Isso porque não obstante a expedição de ofício para expedição de alvará judicial em favor da parte exequente (mov. 46), este não restou cumprido em primeiro momento (mov. 63 e 76). Aliás, o próprio Extrato de Conta Judicial amealhado em mov. 63 evidencia isso, eis que o valor outrora ativo e reclamado agora pela executada é proveniente de saldo principal não levantado pela exequente (R$ 42.323,09 - valor atual de capital). De todo modo, conquanto o não cumprimento de ofício, nota-se que antes mesmo de nova deliberação deste juízo, a própria parte executada já transferiu a quantia reclamada em favor da parte exequente (mov. 75). Sendo assim, não há que se falar em levantamento de quantia remanescente como vem pretendendo a parte executada Banco do Brasil S.A (mov. 55 e 75), seja pelos motivos acima; seja porque atualmente a conta judicial se encontra zerada (mov. 78). Ante o exposto, indefiro o pedido de levantamento de valores postulado pela parte executada (mov. 55 e 75). Intimem-se as partes. Volvam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito

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