Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ITUMBIARA
1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Autos: 0088028-60.2014.8.09.0087
Polo Ativo: Espólio de Joaquim Geraldo Pereira
Polo Passivo: Banco do Brasil S.A
DECISÃO
Em mov. 55, pugna a parte executada Banco do Brasil S.A pelo levantamento de suposto saldo remanescente constante dos autos.
Em mov. 75, insiste no mencionado levantamento.
O relato é breve. Decido.
Da acurada análise dos autos, verifica-se que durante o curso da marcha processual houve a homologação de cálculos devidos pela executada e a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação (mov. 14).
Embora a parte executada argumente a existência de depósito judicial ativo, o qual deve lhe favorecer, razão não lhe assiste. Isso porque não obstante a expedição de ofício para expedição de alvará judicial em favor da parte exequente (mov. 46), este não restou cumprido em primeiro momento (mov. 63 e 76).
Aliás, o próprio Extrato de Conta Judicial amealhado em mov. 63 evidencia isso, eis que o valor outrora ativo e reclamado agora pela executada é proveniente de saldo principal não levantado pela exequente (R$ 42.323,09 - valor atual de capital).
De todo modo, conquanto o não cumprimento de ofício, nota-se que antes mesmo de nova deliberação deste juízo, a própria parte executada já transferiu a quantia reclamada em favor da parte exequente (mov. 75).
Sendo assim, não há que se falar em levantamento de quantia remanescente como vem pretendendo a parte executada Banco do Brasil S.A (mov. 55 e 75), seja pelos motivos acima; seja porque atualmente a conta judicial se encontra zerada (mov. 78).
Ante o exposto, indefiro o pedido de levantamento de valores postulado pela parte executada (mov. 55 e 75).
Intimem-se as partes. Volvam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Itumbiara-GO, data do sistema.
THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ITUMBIARA
1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Autos: 0088028-60.2014.8.09.0087
Polo Ativo: Espólio de Joaquim Geraldo Pereira
Polo Passivo: Banco do Brasil S.A
DECISÃO
Em mov. 55, pugna a parte executada Banco do Brasil S.A pelo levantamento de suposto saldo remanescente constante dos autos.
Em mov. 75, insiste no mencionado levantamento.
O relato é breve. Decido.
Da acurada análise dos autos, verifica-se que durante o curso da marcha processual houve a homologação de cálculos devidos pela executada e a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação (mov. 14).
Embora a parte executada argumente a existência de depósito judicial ativo, o qual deve lhe favorecer, razão não lhe assiste. Isso porque não obstante a expedição de ofício para expedição de alvará judicial em favor da parte exequente (mov. 46), este não restou cumprido em primeiro momento (mov. 63 e 76).
Aliás, o próprio Extrato de Conta Judicial amealhado em mov. 63 evidencia isso, eis que o valor outrora ativo e reclamado agora pela executada é proveniente de saldo principal não levantado pela exequente (R$ 42.323,09 - valor atual de capital).
De todo modo, conquanto o não cumprimento de ofício, nota-se que antes mesmo de nova deliberação deste juízo, a própria parte executada já transferiu a quantia reclamada em favor da parte exequente (mov. 75).
Sendo assim, não há que se falar em levantamento de quantia remanescente como vem pretendendo a parte executada Banco do Brasil S.A (mov. 55 e 75), seja pelos motivos acima; seja porque atualmente a conta judicial se encontra zerada (mov. 78).
Ante o exposto, indefiro o pedido de levantamento de valores postulado pela parte executada (mov. 55 e 75).
Intimem-se as partes. Volvam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Itumbiara-GO, data do sistema.
THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK
Juiz de Direito
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