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TJAM · 5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · PROCEDÊNCIA
Ante o exposto, com fundamento no CPC 487 I, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Maria Bernarda dos Santos Dantas em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, para: DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo pessoal n. 511980000403 e DETERMINAR a sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil na data da pactuação (série 20742); DECLARAR a descaracterização da mora e a inexigibilidade dos encargos moratórios incidentes sobre as quantias cobradas em excesso no período da normalidade contratual; CONDENAR a ré a recalcular o contrato e a restituir à autora, de forma simples, os valores comprovadamente pagos a maior, autorizada a compensação de valores, corrigidos monetariamente a partir de cada pagamento indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, a ser liquidado por simples cálculo aritmético. Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no CPC 85 §2º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos imediatamente. Cumpra-se.
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