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TJPR · 2ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0087912-98.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Moradia Valor da Causa: R$39.485,66 Autor(s): Adelcio Moura Pereira Réu(s): RENATO MARIO DA SILVA ROSA DE LOUDES DA SILVA 1.Indefiro, por ora, a expedição de ofício ao Município de Londrina, por se tratar de diligência que se encontra ao alcance da própria parte interessada, inexistindo nos autos comprovação de prévia tentativa administrativa frustrada ou de negativa do órgão competente que justificasse a intervenção judicial para obtenção das informações pretendidas. Ademais, compete à parte promover as diligências necessárias à identificação e indicação dos confinantes do imóvel, fornecendo os dados aptos à realização dos atos de comunicação processual. Assim, ao requerente, para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, qualificando adequadamente os confinantes do imóvel, indicando, inclusive, onde cada um deles reside em relação à área objeto da demanda. Advirto que o não atendimento à determinação acarretará o indeferimento da petição inicial, conforme expressamente exige o art. 246, § 3º, do CPC. 2. Deve ainda o autor, no mesmo prazo, apresentar a matrícula imobiliária devidamente atualizada. Destaco que a apresentação de referido documento se revela indispensável, pois somente por meio dela é possível identificar, com segurança, a titularidade formal do bem cuja usucapião se pretende, permitindo aferir quem figura como proprietário registral e se há ônus, gravames ou registros que possam interferir na análise do pedido. Advirta-se a parte autora de que, caso inexista matrícula ou registro do imóvel objeto da usucapião perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, deverá providenciar a juntada de certidão atualizada, haja vista que a certidão acostada à seq. 1.12 foi emitida em dezembro de 2010, não se mostrando apta a comprovar a atual situação registral do bem. Juntamente com a matrícula ou eventual certidão, deve a parte autora juntar aos autos documentos aptos a delimitar com precisão o imóvel usucapiendo, tais como planta do imóvel ou memorial descritivo, a fim de permitir a correta individualização da área objeto da demanda. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
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