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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
AUTOS nº 0087889-55.2025.8.16.0014 1. A parte embargada defende, preliminarmente, a rejeição liminar dos embargos à execução, sob o argumento de que a parte embargante deixou de indicar o valor que entende devido, bem como não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Contudo, a preliminar arguida não merece acolhimento. Isso porque a tese deduzida nos embargos não se fundamenta em alegação de excesso de execução, hipótese em que seria indispensável a indicação do valor, acompanhada do respectivo demonstrativo de cálculo. A fundamentação, na verdade, está voltada ao reconhecimento da nulidade de cláusulas contratuais, em razão de supostas ilegalidades praticadas pela parte embargada, bem como ao afastamento dos encargos moratórios decorrentes dessas alegadas irregularidades. Desse modo, é necessário a análise da validade das disposições contratuais que embasam o título executivo, e não a simples revisão do montante executado, não se aplicando ao caso, a exigência de apresentação de memória discriminada do cálculo, nos termos do art.917, inciso VI, § 3º e § 4º do CPC. Diante disso, rejeita-se a preliminar arguida pela parte embargada, impondo-se o regular processamento dos embargos à execução. 2. Ainda que as partes tenham entabulado a cédula de crédito bancário para o fomento da atividade empresarial, é evidente a hipossuficiência técnica e informacional destes, o que autoriza a aplicação da legislação consumerista para o efeito de viabilizar a discussão do contrato celebrado, com vistas a restabelecer o equilíbrio entre as partes. Entretanto, não há que se falar em inversão do ônus da prova, pois a questão a ser solucionada é exclusivamente de direito e a prova documental encartada aos autos é suficiente para a solução da demanda. 3. Processo em ordem, tem-se que os pontos controvertidos encampam o questionamento sobre a eventual configuração de venda casada em relação ao seguro contratado, a legalidade da utilização do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) comoíndice de correção monetária, e a existência de direito da parte embargante ao afastamento da incidência dos juros moratórios, em razão das supostas irregularidades atribuídas à parte embargada. 4. Considerando os pontos controvertidos e a ausência de pedido de produção de provas (mov. 23.1), anuncio o julgamento antecipado da lide. 5. Intimem-se as partes a respeito; após, voltem-me conclusos para sentença. 6. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito * Assinado digitalmente. n.