Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz Daniel Maciel Martins Fernandes
Processo nº: 0087871-98.2014.8.09.0051
Exequente(s): ANA PAULA GUIMARAES BORGES
Executado(s): NELSON LUIZ DA COSTA
DECISÃO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, partes qualificadas nos autos.
O executado apresentou exceção de pré-executividade arguindo prescrição intercorrente (movimentação 251).
Intimado para apresentar impugnação (movimentação 252), o exequente permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
A executada alega que a prescrição intercorrente se consumou, considerando o longo tempo de tramitação do processo e as alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/2021.
Contudo, a tese não prospera.
A prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC, pressupõe a inércia do credor após a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis.
No caso dos autos, a parte exequente tem se mostrado diligente, promovendo diversas buscas por ativos financeiros e bens, o que afasta a inércia, requisito indispensável para a configuração da prescrição.
Ademais, as alterações introduzidas pela Lei n.º 14.195/2021, que estabelecem o início automático do prazo prescricional após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens, não possuem aplicação retroativa, incidindo apenas sobre as situações ocorridas após sua vigência, em 26 de agosto de 2021.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1 - Nos termos do art. 174, do CTN, a ação para a cobrança do crédito fiscal prescreve em 5 anos, contados da sua constituição definitiva. 2 - Para o reconhecimento da prescrição intercorrente exige-se, além do lapso temporal de 5 anos, a comprovação da desídia do credor. 3 - No caso, a ação jamais ficou paralisada em razão da inércia ou desídia do exequente, que sempre atendeu aos comandos judiciais para promover o andamento do processo, em particular, para concretizar a citação do executado, motivo pelo qual incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4 - Ademais, a demora da citação por culpa da máquina judiciária não autoriza a incidência da causa extintiva, conforme enunciado da Súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos - > Apelação Cível 0021726-13.2007.8.09.0049, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WALTER CARLOS LEMES, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/02/2022, DJe de 09/02/2022)
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de movimentação 251.
Preclusa a presente decisão, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar impulso ao feito e requerer as providências que entender serem pertinentes, sob pena de suspensão do feito.
Em caso de inércia, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão da presente demanda pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual ficará suspenso o prazo de prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo de suspensão sem que a parte exequente indique bens penhoráveis do executado, independentemente de novo despacho ou nova intimação, determino o arquivamento definitivo dos autos, com fundamento no artigo 921, § 2º, do CPC.
Registro que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC).
Quanto a eventual pedido de nova pesquisa de bens aos sistemas conveniados, ressalto que cabe à parte exequente localizar e indicar os bens do devedor.
Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES
Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz Daniel Maciel Martins Fernandes
Processo nº: 0087871-98.2014.8.09.0051
Exequente(s): ANA PAULA GUIMARAES BORGES
Executado(s): NELSON LUIZ DA COSTA
DECISÃO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, partes qualificadas nos autos.
O executado apresentou exceção de pré-executividade arguindo prescrição intercorrente (movimentação 251).
Intimado para apresentar impugnação (movimentação 252), o exequente permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
A executada alega que a prescrição intercorrente se consumou, considerando o longo tempo de tramitação do processo e as alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/2021.
Contudo, a tese não prospera.
A prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC, pressupõe a inércia do credor após a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis.
No caso dos autos, a parte exequente tem se mostrado diligente, promovendo diversas buscas por ativos financeiros e bens, o que afasta a inércia, requisito indispensável para a configuração da prescrição.
Ademais, as alterações introduzidas pela Lei n.º 14.195/2021, que estabelecem o início automático do prazo prescricional após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens, não possuem aplicação retroativa, incidindo apenas sobre as situações ocorridas após sua vigência, em 26 de agosto de 2021.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1 - Nos termos do art. 174, do CTN, a ação para a cobrança do crédito fiscal prescreve em 5 anos, contados da sua constituição definitiva. 2 - Para o reconhecimento da prescrição intercorrente exige-se, além do lapso temporal de 5 anos, a comprovação da desídia do credor. 3 - No caso, a ação jamais ficou paralisada em razão da inércia ou desídia do exequente, que sempre atendeu aos comandos judiciais para promover o andamento do processo, em particular, para concretizar a citação do executado, motivo pelo qual incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4 - Ademais, a demora da citação por culpa da máquina judiciária não autoriza a incidência da causa extintiva, conforme enunciado da Súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos - > Apelação Cível 0021726-13.2007.8.09.0049, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WALTER CARLOS LEMES, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/02/2022, DJe de 09/02/2022)
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de movimentação 251.
Preclusa a presente decisão, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar impulso ao feito e requerer as providências que entender serem pertinentes, sob pena de suspensão do feito.
Em caso de inércia, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão da presente demanda pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual ficará suspenso o prazo de prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo de suspensão sem que a parte exequente indique bens penhoráveis do executado, independentemente de novo despacho ou nova intimação, determino o arquivamento definitivo dos autos, com fundamento no artigo 921, § 2º, do CPC.
Registro que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC).
Quanto a eventual pedido de nova pesquisa de bens aos sistemas conveniados, ressalto que cabe à parte exequente localizar e indicar os bens do devedor.
Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES
Juiz de Direito