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0087861-87.2025.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Sucessões de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723214 - E-mail: lon-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0087861-87.2025.8.16.0014 Processo: 0087861-87.2025.8.16.0014 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$20.000,00 Requerente(s): Wang Jun De Cujus(s): ESPÓLIO DE SHANGQUN WANG DESPACHO Vistos. Em análise dos autos, verifica-se que a parte requerente promoveu parcialmente o cumprimento da intimação expedida no mov. 17.1, mediante juntada de certidão CENSEC negativa, certidões negativas de débitos federais e estaduais, informação acerca de contato telefônico e comprovante de residência, bem como posterior regularização do recolhimento das custas processuais. Todavia, remanescem pendências documentais essenciais à adequada instrução do feito. Dessa forma, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização da documentação, mediante: a) juntada de documento apto a comprovar o último domicílio do de cujus, nos termos do art. 48 do CPC, considerando que a exigência formulada pela Secretaria no mov. 17.1 não foi especificamente atendida; b) apresentação de documentos comprobatórios da titularidade dos bens a inventariar, indicando, conforme o caso, matrículas imobiliárias, documentos de veículos, extratos bancários, participações societárias ou outros elementos que permitam a identificação do acervo hereditário; c) apresentação de certidão negativa municipal em nome do de cujus ou documento oficial que comprove a inexistência de cadastro municipal, diante da mera alegação constante da petição de mov. 22.1. Fica a parte advertida de que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar a adoção das medidas processuais cabíveis. Cumpridas as determinações, voltem conclusos para análise do pedido de abertura do inventário e nomeação de inventariante. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito

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