Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · Seção A da 5ª Vara Cível da Capital · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810381 Processo nº 0087837-85.2025.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO PEDRA DO REINO RÉU: MARIA SILEDE CAMPOS DANTAS SENTENÇA – Extinção sem resolução de mérito Vistos etc. CONDOMINIO DO EDIFICIO PEDRA DO REINO, devidamente qualificado, ingressou, por intermédio de advogados regularmente constituídos, com a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, em desfavor de MARIA SILEDE CAMPOS DANTAS, igualmente qualificada. Instruiu a Exordial com os documentos. Após regular trâmite processual, a parte autora colacionou ao álbum processual petição cujo teor corporifica pedido de desistência (extinção do feito), com fulcro no art. 485, VIII do CPC (desistência da ação), ID 246274393. Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Cumpre salientar que a desistência da ação, apresentada até a sentença, somente necessita do consentimento do réu quando há contestação (art. 485, §§ 4º e 5º CPC). Desta feita, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada na petição de ID 246274393 destes autos, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil Brasileiro, e, via de consequência, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na conformidade do art. 485, VIII, do sobredito diploma legal. Custas satisfeitas. Sem honorários ante a não angularização processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após cumpridas as formalidades legais, remetam-se ao arquivo. Em razão da falta de interesse recursal (preclusão lógica), declaro, desde logo, o trânsito em julgado desta sentença. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.