Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0087837-20.2025.8.19.0000 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0202741-75.2010.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00955464 AGTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 AGDO: ESPOLIO DE JOSE ROBERTO MARQUES REP/P/S/INV MÁRCIO ROBERTO MARQUES ADVOGADO: THIAGO MOREIRA BARBOSA OAB/RJ-159968 AGDO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A ADVOGADO: JACKSON UCHÔA VIANNA OAB/RJ-024697 Relator: DES. CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. MULTA DIÁRIA. PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por concessionária de serviço público contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que reconheceu o descumprimento de obrigação de fazer relativa à adequação cadastral de economias, determinou a incidência de multa diária, converteu obrigação de refaturamento em perdas e danos e fixou honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido.2. A embargante alegou obscuridade e omissão quanto ao termo inicial da multa diária e contradição entre a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade ou omissão quanto ao termo inicial da incidência da multa diária; e (ii) saber se há contradição entre a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O acórdão embargado apreciou expressamente a questão do termo inicial da multa diária, fixando-o a partir do primeiro dia útil após o término do prazo de trinta dias contado da intimação pessoal da concessionária, ocorrida em 28/07/2021, até o efetivo cumprimento em 04/05/2022.5. Não há obscuridade ou omissão, pois o julgado esclareceu que cabe ao exequente a apuração aritmética do período para fins de execução.6. Não há contradição entre a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, pois a indenização por perdas e danos decorre da impossibilidade material de refaturamento, enquanto os honorários incidem sobre o proveito econômico real obtido pelo consumidor, consistente na diferença entre o valor originalmente cobrado e o devido após a retificação.7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados._Tese de julgamento_: "1. Não há obscuridade ou omissão quanto ao termo inicial da multa diária, devidamente fixado no acórdão embargado. 2. Não há contradição entre a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão."_Dispositivos relevantes citados_: CPC, arts. 85, § 2º, 499 e 1.022. Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.