2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0087751-17.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253906044, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requer a penhora de créditos/recebíveis que a parte executada possui junto a operadoras de planos de saúde (Unimed Recife, Sul América, Bradesco Saúde e Amil), com retenção mensal de 10% (dez por cento) dos valores a serem repassados, ao fundamento de que restaram infrutíferas as diligências via sistema SISBAJUD. Verifica-se, contudo, que somente foram realizadas tentativas de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, uma em 27/05/2026 e outra na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), encerrada em 13/07/2026, não havendo notícia nos autos de terem sido intentadas outras diligências ordinárias, tais como pesquisa RENAJUD (para localização de veículos) e INFOJUD (para obtenção de declarações de imposto de renda e identificação de patrimônio e outras fontes de renda), tampouco pesquisas a outros sistemas conveniados de praxe. Embora a medida requerida possua respaldo legal, tal excepcionalidade pressupõe, precisamente, a demonstração de que os demais meios ordinários e menos gravosos de constrição foram previamente tentados e se mostraram infrutíferos, em atenção aos princípios da menor onerosidade (art. 805, CPC) e da preservação da atividade empresarial (art. 866, CPC), este último expressamente invocado, inclusive, no próprio precedente colacionado pela parte exequente. Assim, tendo sido esgotada apenas a via do SISBAJUD, e não tendo sido ainda intentadas as demais diligências ordinárias de praxe (RENAJUD, INFOJUD, e outras pesquisas patrimoniais disponíveis), INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora de créditos/recebíveis junto às operadoras de planos de saúde, sem prejuízo de sua reapreciação em momento posterior. Intime-se a Exequente para que, em até 5 (cinco) dias, promova o andamento do feito, indicando outros meios ordinários de satisfação do crédito, sob pena de arquivamento do feito.. Taxas/Despesas incidentes sobre os pedidos de constrição de bens. Advirtam-se as partes que não serão conhecidos pedidos para a prática dos atos processuais não abrangidos pelas custas processuais previstos nos artigos 1º e 2º, e Anexos I e II, do Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022-CM, de 22 de dezembro de 2022, sem a devida comprovação do pagamento das taxas e/ou despesas cabíveis, sendo certo, ainda, que desta ausência poderá decorrer o arquivamento do feito ou sua extinção, conforme o caso. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 08 de setembro de 2026. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0087751-17.2025.8.17.2001