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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 17ª Vara Cível · Decisão
Trata-se de cumprimento de sentença relativamente a honorários sucumbenciais, onde o exequente, intimado para recolher a taxa judiciária devida, requer a observância da isenção de custas, conforme recente Lei n.º 15.109/2025. Passo a decidir. A Lei n. 15.109/25 acresceu ao art. 82 do Código de Processo Civil um § 3º, nos seguintes termos: § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Entende-se que o novel dispositivo não encontra sustentação na Constituição Federal e, por tal razão, não deve ser aplicado. Isto porque não há fator de discriminação razoável a justificar a instituição de um benefício em prol de determinada categoria de profissionais quando todos os demais, aos se dirigirem à justiça, mesmo para receber valores em contraprestação a serviços prestados, terão que proceder ao preparo de suas demandas. Neste aspecto, há inegável violação à isonomia, em especial ao que consta no artigo 150, II, da Constituição Federal: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - (...); II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (...) Acrescenta-se que a matéria hoje é objeto de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade que tramita perante o Órgão Especial, Processo 0048780-92.2025.8.19.0000, suscitado pela Nona Câmara de Direito Privado. Na ocasião, o acórdão proferido pela Câmara de origem caminhou no mesmo sentido que este juízo: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. § 3º DO ART. 82 DO CPC, INCLUÍDO PELA LEI Nº 15.109/2025. LEI ESTADUAL Nº 10.819/2025. DISPENSADO ÔNUS DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE CUSTAS EM DEMANDAS DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSCITAÇÃO DE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que afastou a aplicação do § 3º do art. 82 do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, por considerá-lo formal e materialmente inconstitucional, determinando o recolhimento antecipado das custas processuais pelo advogado-autor em demanda de cobrança de honorários. O agravante defendeu a constitucionalidade da norma, alegando inexistência de privilégio, reforço ao acesso à justiça, razoabilidade, natureza alimentar dos honorários e competência legislativa da União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão de primeiro grau violou a reserva de plenário (art. 97 da CF/1988) ou atribuiu efeitos erga omnes ao controle de constitucionalidade; (ii) estabelecer se o § 3º do art. 82 do CPC e a Lei Estadual nº 10.819/2025 são formalmente constitucionais; (iii) determinar se as referidas normas violam os princípios da igualdade e da proporcionalidade, configurando discriminação arbitrária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reserva de plenário do art. 97 da CF/1988 aplica-se apenas aos tribunais, não havendo violação quando o juízo de primeira instância realiza controle incidental de constitucionalidade no caso concreto, sem efeito erga omnes. 4. O argumento de inconstitucionalidade formal não procede, pois a União possui competência privativa para legislar sobre processo civil (art. 22, I, da CF/1988), e lei estadual reproduziu a dispensa no âmbito da taxa judiciária, inexistindo vício de iniciativa. 5. O § 3º do art. 82 do CPC e a Lei Estadual nº 10.819/2025 criam tratamento desigual injustificado, privilegiando apenas os advogados não beneficiários da gratuidade de justiça, em afronta ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF/1988). 6. A dispensa do adiantamento de custas representa proteção excessiva, violando o princípio da proporcionalidade, ao conferir privilégio arbitrário a categoria profissional específica, sem justificativa constitucionalmente adequada. IV. DISPOSITIVO 7. Suscitado incidente de arguição de inconstitucionalidade. (0048780-92.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des. ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 06/10/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Em sendo assim e no exercício do controle difuso de constitucionalidade, considero inconstitucional a Lei n. 15109/2025, razão pela qual deixa-se de aplicá-la e indefere-se o pedido da parte exequente, que deverá recolher as despesas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento definitivo.
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