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0087717-64.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Decisão

    DECISÃO Verifico que a parte recorrente deixou de recolher as custas judiciais, ora exigidas à interposição do recurso inominado, em total desacordo ao que determina o art. 3° caput e parágrafos do Provimento CGJ n. 256/2015 c/c o art. 42, §1.º, da Lei 9.099/95. Nesse sentido, oportuno é destacar que, para a admissibilidade do recurso inominado, a Lei Lei 9.099/95 determina o recolhimento do preparo, inserto no preparo propriamente dito, mais o recolhimento das custas, in verbis: Art. 54. (...) Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição... Desse modo, o preparo do recurso submetido ao rito sumaríssimo compreende não somente o valor do preparo em si, mas também o valor das custas processuais relativas à tramitação em primeira instância, inclusive as inicialmente dispensadas. Ao compulsar os presentes autos, constato a inobservância da referida diligência, constando apenas o comprovante de pagamento a título de preparo, sem demonstração do recolhimento dos valores inerentes às custas judiciais pertinentes. Quanto a isso, preconiza o Enunciado 80 do FONAJE : O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL) . Vale ressaltar que, em sede de JEC, não há intimação para recolhimento e complementação de preparo e/ou custas, conforme prescreve o Enunciado 168 do FONAJE, segundo o qual: "Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015". Dito isso, em juízo prévio de admissibilidade, nos termos do art. 42, § 1º da Lei 9.099/95 c/c Enunciados 80 e 166 do FONAJE, denego seguimento, por DESERÇÃO, ao recurso inominado interposto pelo polo passivo. P.R.I. Cumpra-se.

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