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TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0087675-31.2019.8.26.0100/SP EXEQUENTE: REZENDE ANDRADE, LAINETTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB SP188846) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 522, PET1: Defiro o pedido de penhora de eventuais cotas de consórcio pertencente ao executado. Verifica-se que a cota de consórcio é um bem penhorável, conforme entendimento jurisprudencial e legislação vigente. Neste sentido, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento - execução de título extrajudicial - penhora de cotas de consórcio - exequente pretende a penhora dos créditos existentes em nome do devedor consorciado pago ao Consórcio, ora agravante - devedor responde com todo os seus bens, presentes e futuros - art. 789 do CPC - cota de consórcio é penhorável - precedentes jurisprudenciais nesse sentido - todavia, respectivo valor deve ser transferido para a conta judicial vinculada à execução somente no prazo de até 30 dias após o encerramento do grupo de consórcio, que é quando estaria à disposição do consorciado desistente, a fim de não causar prejuízo ao referido grupo - aplicação analógica - agravo parcialmente provido para esse fim. (TJSP; Agravo de Instrumento 2128638-80.2024.8.26.0000; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2024; Data de Registro: 02/10/2024. Oficie-se, pois, às empresas Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA; Bradesco Administradora de Consórcio LTDA; BB Administradora de Consórcio S.A; Itaú Administradora de Consórcio LTDA; Consórcio Nacional Volkswagen Administradora de Consórcio LTDA; Disal Administradora de Consórcio LTDA; Administradora de Consórcio Sicredi LTDA; Embracon Administradora de Consórcio LTDA e Porto Seguro Administradora de Consórcio LTDA, para que depositem eventuais cotas/valores de consórcio em titularidade da executada ALPHATEC S/A – pessoa jurídica, inscrita no CNPJ/MF sob o nº: 05.928.067/0001-04, até o valor atualizado da dívida, em conta à disposição deste Juízo junto ao Banco do Brasil S/A, no prazo de 30 (trinta) dias. Servindo este despacho por cópia como ofício, que deverá ser instruído com o cálculo atualizado do débito, devendo a parte exequente providenciar a sua impressão no prazo de 05 (cinco) dias e comprovar nos autos o respectivo protocolo nos 10 dias subsequentes. Intime-se. São Paulo, 03 de setembro de 2026
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