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Fonte: Diário da Justiça Eletrônico · TJAM1 publicaçãoPublicação de 16/09/2026
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor. Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
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