2026-09-16 · TJPE
NÚCLEO 4.0 2º GRAU – ECECC – 3ª TURMA – RECIFE APELAÇÃO CÍVEL: 0087629-09.2022.8.17.2001 RECORRENTE: SALATIEL FRANCISCO DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: HUMBERTO VASCONCELOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo autor contra sentença que, em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, reconheceu a ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado e condenou o banco à devolução simples dos valores descontados dos proventos de aposentadoria, afastando a restituição em dobro e o dano moral. O recorrente busca a devolução dobrada, a condenação por dano moral e a majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) saber se é cabível a restituição em dobro do indébito, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e do Tema 929 do STJ; (ii) saber se a retenção indevida de verba de natureza alimentar caracteriza dano moral indenizável; (iii) saber se é devida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). Instado reiteradamente a comprovar a contratação, o banco apresentou minuta com prestação de R$ 38,85, valor divergente dos montantes efetivamente descontados, configurando falha na prestação do serviço e cobrança indevida. No julgamento do EAREsp 676.608/RS (Tema 929), a Corte Especial do STJ firmou que a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva e a ausência de engano justificável, com modulação de efeitos para as cobranças realizadas a partir de 30.03.2021. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário, embasados em relação jurídica não comprovada, configuram cobrança contrária à boa-fé objetiva, inexistente engano justificável, impondo-se a devolução em dobro, observada a modulação temporal do Tema 929. A retenção reiterada e indevida de verba de natureza alimentar, essencial à subsistência do consumidor aposentado e hipossuficiente, caracteriza dano moral in re ipsa, transcendendo o mero dissabor. Fixação do quantum em R$ 6.000,00, à luz da razoabilidade e proporcionalidade. O acolhimento parcial da pretensão afasta a sucumbência recíproca, impondo a redistribuição do ônus ao recorrido e a majoração dos honorários para 15% sobre a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A restituição em dobro do indébito independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, observada a modulação de efeitos do Tema 929 do STJ (cobranças a partir de 30.03.2021). 2. O desconto indevido de verba de natureza alimentar em proventos de aposentadoria, sem lastro contratual comprovado, configura dano moral in re ipsa." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §2º, 98, §1º, e 373, II; CC, arts. 405 e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929), Corte Especial; STJ, Súmula 362. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do NÚCLEO 4.0 2º GRAU – ECECC – 3ª TURMA – RECIFE em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data registrada no sistema. P. e I. Humberto Vasconcelos Relator