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TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0087600-79.1989.5.01.0038 DESTINATÁRIO: MARIA ALZINETE DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. CRÉDITO TRABALHISTA ACUMULADO DE GRANDE MONTA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 6.858/1980. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO CIVIL. REMESSA AO JUÍZO CÍVEL COMPETENTE. 1. A Lei nº 6.858/1980 é inaplicável a créditos trabalhistas acumulados de grande monta reconhecidos judicialmente, os quais devem integrar o patrimônio hereditário do trabalhador falecido e submeter-se às regras de sucessão do Código Civil. 2. Diante de controvérsia sucessória ou existência de testamento, a Justiça do Trabalho deve limitar-se a liquidar o crédito e transferir os valores ao Juízo Cível competente para a devida partilha. A C O R D A M os Juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual realizada em dezenove de agosto de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de petição oposto por ZILDA COGNAC, para afastar a aplicação da Lei nº 6.858/1980 ao crédito trabalhista de grande monta executado, declarando que os valores integram o acervo hereditário do falecido Rodolfo Cognac, devendo a execução prosseguir até a sua liquidação definitiva, bem como determinar que, após a integral apuração e depósito do crédito, o montante global seja colocado à disposição do Juízo Comum competente perante o qual se processa o inventário do de cujus ou a Ação Declaratória de Nulidade de Escritura de União Estável (nº 082277-61.2022.8.19.0208), para fins de regular partilha entre os herdeiros legítimos e testamentários, restando indeferido o pedido de liberação imediata de cota-parte diretamente na esfera trabalhista. Pela reclamante, compareceu a Dra. Sonia Mayrink Neves (OAB/RJ 47651). RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ALZINETE DA SILVA
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0087600-79.1989.5.01.0038 DESTINATÁRIO: JOEL COSME DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. CRÉDITO TRABALHISTA ACUMULADO DE GRANDE MONTA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 6.858/1980. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO CIVIL. REMESSA AO JUÍZO CÍVEL COMPETENTE. 1. A Lei nº 6.858/1980 é inaplicável a créditos trabalhistas acumulados de grande monta reconhecidos judicialmente, os quais devem integrar o patrimônio hereditário do trabalhador falecido e submeter-se às regras de sucessão do Código Civil. 2. Diante de controvérsia sucessória ou existência de testamento, a Justiça do Trabalho deve limitar-se a liquidar o crédito e transferir os valores ao Juízo Cível competente para a devida partilha. A C O R D A M os Juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual realizada em dezenove de agosto de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de petição oposto por ZILDA COGNAC, para afastar a aplicação da Lei nº 6.858/1980 ao crédito trabalhista de grande monta executado, declarando que os valores integram o acervo hereditário do falecido Rodolfo Cognac, devendo a execução prosseguir até a sua liquidação definitiva, bem como determinar que, após a integral apuração e depósito do crédito, o montante global seja colocado à disposição do Juízo Comum competente perante o qual se processa o inventário do de cujus ou a Ação Declaratória de Nulidade de Escritura de União Estável (nº 082277-61.2022.8.19.0208), para fins de regular partilha entre os herdeiros legítimos e testamentários, restando indeferido o pedido de liberação imediata de cota-parte diretamente na esfera trabalhista. Pela reclamante, compareceu a Dra. Sonia Mayrink Neves (OAB/RJ 47651). RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - JOEL COSME DE SOUZA
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