Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 4ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão
Processo:0087583-94.2026.8.16.0000(Habeas Corpus Criminal) Relator(a):Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho Órgão Julgador:4ª Câmara Criminal Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO. ESTADO DE SAÚDE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na prisão preventiva do paciente, consideradas as alegações de que: (a) a prisão em flagrante foi ilegal; (b) não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva; (c) o decreto de prisão não expôs fundamentação concreta e individualizada; (e) o paciente tem grave quadro de saúde psiquiátrica, com risco de agravamento em ambiente prisional, e recomendação médica de acompanhamento domiciliar; (e) consideradas as condições pessoais favoráveis, é caso de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão em flagrante e as provas decorrentes são válidas, pois havia fundada suspeita para a ação policial. 4. A decretação da prisão preventiva supera eventual irregularidade do flagrante, pois o encarceramento passa a ter novo título judicial. 5. A prisão preventiva foi validamente fundamentada na necessidade da medida para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi indicativo de reiteração delituosa. 6. As alegações sobre o estado de saúde do paciente não são suficientes para justificar a revogação da prisão ou a concessão de prisão domiciliar, especialmente porque não há indicativos de que o paciente não receba tratamento adequado no sistema prisional. 7. Ante a necessidade da prisão, as medidas cautelares alternativas não são eficazes no caso. 8. As alegadas condições pessoais favoráveis ao paciente (primariedade, residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares sólido) não são suficientes para revogar a prisão, nem para substituí-la por medidas cautelares alternativas. IV. DISPOSITIVO 10. Habeas corpus denegado. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II, 312, caput, 313, I; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0052944-89.2022.8.16.0000, Rel. Des. Sônia Regina de Castro, 4ª Câmara Criminal, DJPR 03/10/2022.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.