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Processo 0087577-42.2024.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0087577-42.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253042817 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por HPE LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA em face de TADEU TURRA, originada de ação de reintegração de posse ajuizada perante a 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo (autos nº 1098366-14.2024.8.26.0100) e remetida a este Juízo por declínio de competência (Id 178559814). Devolvido o veículo em 10/07/2024, a autora aditou a inicial (Id 180822946) e, atendendo ao despacho de Id 183957967, promoveu a adequação ao rito executivo (Id 187161737). Indeferida a citação por carta e deferida a citação por mandado (Id 201229411), foi expedida carta de citação (Id 201710877) para endereço situado em São Paulo, devolvida com o motivo "mudou-se" (Id 205191776). Intimada, a exequente indicou novo endereço, requereu a inclusão de multa de trânsito no débito e apresentou planilha atualizada de R$ 90.907,19. É o relatório. Decido. Da autuação O polo passivo figura como "ESPÓLIO – REQUERIDO", embora não haja nos autos qualquer notícia de falecimento. Retifique a Diretoria Cível a autuação, fazendo constar HPE LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA como exequente e TADEU TURRA como executado, com adequação dos assuntos à locação de bem móvel e à obrigação de pagar quantia certa. Memória de cálculo A planilha de Id 206715082 inclui, na composição do próprio débito, honorários advocatícios de 10% (R$ 8.085,87) e custas processuais do TJSP e do TJPE (R$ 1.962,59). Os honorários são arbitrados pelo juízo e incidem sobre o valor da execução (art. 827 do CPC), de modo que computá-los na própria base configura bis in idem; as custas constituem despesas processuais, reembolsáveis ao final (arts. 82, § 2º, e 84 do CPC), e não integram o título executivo. Intime-se a exequente para apresentar planilha retificada. Divergências O contrato (Id 178559824, fls. 29/36) e o termo de entrega e vistoria (Id 180822950) referem-se ao veículo L200 Triton Sport HPE-S 2.4 D 4x4 AT, cor preta, chassi 93XTYKL1TRCP75760, placa SDB-8F88; a planilha, contudo, imputa os aluguéis a veículo diverso, cor branca, chassi 93XHYKL1TRCP71607, placa SCH8B04, ainda que sob o mesmo Contrato nº 5102/Voucher 20923. Diverge também o CPF do executado: 227.776.888-00 no contrato, no termo de entrega e na inicial; 277.776.888-00 na procuração de Id 206715083. Esclareça-se, no mesmo prazo, dada a repercussão de ambos os dados sobre a citação e sobre eventuais medidas constritivas. Multa de trânsito Não citado o executado, é admissível o aditamento (art. 329, I, do CPC). Todavia, o documento de Id 206712981 comprova apenas o pagamento realizado em 29/04/2025, sem indicar a data da infração, elemento indispensável para aferir se lavrada durante a vigência do contrato ou enquanto o bem permanecia na posse do executado (cláusula 5.1), sobretudo porque a devolução ocorreu em 10/07/2024. Há, ainda, divergência entre o valor constante do boleto do DETRAN/GO (R$ 412,40, infração N001068037) e o lançado na planilha (R$ 426,64). Comprove a exequente a data da infração e a exata correspondência dos valores, sob pena de exclusão da rubrica e prosseguimento da execução pelo montante documentalmente demonstrado. Valor da causa e das custas O feito está autuado com valor de R$ 52.515,69 e as custas foram recolhidas sobre a base de R$ 52.672,91 (Id 187161743), sendo certo que a própria exequente requereu prazo para complementação (item 19 de Id 187161737). Retifique-se o valor da causa para o montante apurado após a emenda, recolhendo-se as custas complementares. Concedo à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento integral dos itens acima, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito. No mesmo prazo, deverá recolher as custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Cumpridas as determinações, cite-se o executado por mandado, no endereço da Rua dos Navegantes, nº 911, apto. 1202, Boa Viagem, Recife/PE, o mesmo já indicado no contrato de locação, mantido o indeferimento da citação por carta nos termos e pelos fundamentos do despacho de Id 201229411, até porque, residindo o executado nesta comarca, o mandado viabiliza a imediata penhora e avaliação (art. 829, § 1º, do CPC). Deverá o executado pagar a dívida em 3 (três) dias, ficando ciente de que, no caso de pagamento integral nesse prazo, os honorários já arbitrados em 10% serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º); ou, no prazo de 15 (quinze) dias, opor embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução (arts. 914 e 915), ou requerer o parcelamento na forma do art. 916. Não encontrado o executado, observe o Sr. Oficial de Justiça o disposto no art. 830 e parágrafos do CPC. As despesas postais recolhidas em Id 206715085 permanecem à disposição da exequente para aproveitamento em diligência futura ou restituição. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício nesta unidade, servirá como mandado. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 15 de setembro de 2026. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0087577-42.2024.8.17.2001

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