2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0087550-16.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711), GABRIELA ALMADA RODRIGUES ROCHA (OAB:BA51568), GABRIEL MENEZES GUIMARAES (OAB:BA65301) EXECUTADO: POSTO FAROL LTDA e outros (2) Advogado(s): OSVALDO AMORIM NETO (OAB:BA16150) DECISÃO Compulsando os autos, constata-se a regular citação de todos os executados, tendo a citação dos fiadores Rodrigo Machado Nunes e Anália de Oliveira Nunes ocorrido em 14/01/2004 por carta precatória (ID 282803165), e a citação da pessoa jurídica executada, Posto Farol Ltda., se perfectibilizado em 24/09/2003 (ID 282803368). Ato contínuo, mediante a decisão proferida em 21/03/2005 (ID 282803181) e reiterada em 29/03/2007 (ID 282803887), foi deferida a constrição do bem imóvel dado em garantia, culminando na lavratura do respectivo Termo de Penhora em 28/05/2007 (ID 282803899) sobre o imóvel registrado sob a Matrícula nº 917 do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Encruzilhada/BA, constrição esta averbada sob o R-17/M.917 em 31/01/2008 (ID 282808707). Não obstante os atos expropriatórios subsequentes, inclusive a avaliação realizada por meio da carta precatória tombada sob o nº 8000711-46.2025.8.05.0075 (ID 562922500) e o recente pleito do exequente de designação de leilão judicial (ID 563967994), verifica-se a ocorrência de fato extintivo superveniente da eficácia da referida constrição. C om efeito, da análise da certidão de inteiro teor da matrícula imobiliária colacionada aos autos (ID 282808707 e fls. 445/446, ID 562922500), extraem-se os seguintes registros determinantes: a) sob a averbação AV-23/M.917, datada de 21/05/2013, o Juízo do Trabalho da Vara do Trabalho de Itapetinga/BA (TRT da 5ª Região), nos autos do processo nº 0096800-71.2004.5.05.0621RT, determinou expressamente a baixa e o cancelamento de todo e qualquer ônus incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 917, em decorrência de sua arrematação em hasta pública judicial; b) sob a averbação AV-24/M.917, na mesma data (21/05/2013), em cumprimento à correlata Carta de Arrematação trabalhista, o domínio do aludido imóvel foi integralmente transmitido ao arrematante Alessandro Sousa Mendes, abrindo-se a nova Matrícula sob o nº 6.292 (Livro 2-AG, fl. 35). Como cediço, a arrematação judicial constitui modo originário de aquisição da propriedade, operando a extinção dos gravames reais e das penhoras anteriormente incidentes sobre o bem, transferindo-o livre e desembaraçado ao arrematante, de sorte que eventual direito de preferência da credora hipotecária ou penhorante sub-roga-se exclusivamente sobre o produto da arrematação apurado naquele feito (art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil), não mais subsistindo qualquer liame material ou jurídico entre o imóvel e os presentes autos executivos. Destarte, resta manifestamente esvaziada a penhora lavrada nos autos, ante a inconteste perda superveniente de seu objeto, afigurando-se inviável o pedido de designação de hasta pública formulado no ID 563967994. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de ID 563967994. Determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução, indicando bens concretos e passíveis de constrição de titularidade dos executados, sob pena de suspensão do processo na forma do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 11 de setembro de 2026. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito Auxiliar