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0087511-77.2007.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br 0087511-77.2007.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: CELMA ALMEIDA MOTA GONZALEZ, ROBERTO KOCH FERREIRA GOMES, FRANCISCO FERNANDO GONZALEZ CLARO, MARIA ANTONIETA COELHO FERREIRA GOMES INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BESA S.A., BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por INTERESSADO: CELMA ALMEIDA MOTA GONZALEZ, ROBERTO KOCH FERREIRA GOMES, FRANCISCO FERNANDO GONZALEZ CLARO, MARIA ANTONIETA COELHO FERREIRA GOMES em face da INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BESA S.A., BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados na exordial. Alegam os autores que eram titulares de cadernetas de poupança mantidas junto às instituições financeiras rés nos períodos dos planos econômicos governamentais denominados Plano Bresser (junho de 1987) e Plano Verão (janeiro de 1989). Afirmam que os saldos foram remunerados com índices inferiores aos que seriam devidos para a integral reposição inflacionária. Com base nisso, requereram a condenação dos réus ao pagamento das diferenças de correção monetária no percentual de 26,06% para junho de 1987 e de 42,72% para janeiro de 1989, deduzidos os valores creditados à época, acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao mês capitalizados, correção monetária e juros moratórios. Citado, o BANCO ECONÔMICO S/A apresentou contestação (ID 243492678), arguindo preliminar de inépcia da inicial pela ausência de documentos essenciais. No mérito, sustentou a legalidade dos índices oficiais aplicados, a inexistência de direito adquirido contra normas de ordem pública, a incidência da regra do artigo 18, alínea "d", da Lei 6.024/1974 quanto aos juros, e a improcedência total dos pedidos. O BANCO BRADESCO S/A habilitou-se nos autos e apresentou contestação (ID 291743401), suscitando preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de extratos e ilegitimidade passiva para responder pelas contas outrora mantidas perante o Banco Econômico S/A, além de prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade dos cálculos de atualização e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. O BANCO DO BRASIL S/A ingressou nos autos e apresentou defesa (IDs 454234982 e 508268591), alegando a inexistência de relação jurídica ou de saldo nas datas dos planos para determinados autores, incompetência territorial, ilegitimidade ativa de não associados do IDEC e prescrição. No mérito, alegou compensação por pagamentos posteriores, inaplicabilidade de juros remuneratórios contínuos e inexistência de saldo para as autoras Celma Almeida e Maria Antonieta nos períodos reclamados, reconhecendo parcialmente valores devidos unicamente ao autor Roberto Koch. Os autores apresentaram réplicas às contestações (IDs 243492691, 383890782 e 519412744), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos da petição inicial. Por meio da decisão saneadora de ID 547139612, foram rejeitadas as preliminares de inépcia da petição inicial, de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, de incompetência territorial e de ilegitimidade ativa, além da prejudicial de prescrição vintenária, restando preclusas tais questões. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para manifestar eventual interesse na produção de provas adicionais, sob pena de julgamento antecipado. Intimadas, as instituições financeiras Banco do Brasil S/A (IDs 548076062 e 556408979) e Banco Bradesco S/A (IDs 548099682) informaram expressamente não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento da lide. Os autores também declararam a desnecessidade de dilação probatória (ID 548190939), requerendo o julgamento com aplicação de pena de confissão aos réus e autorização para liquidação por arbitramento. Certificou-se o decurso de prazo sem manifestação do réu Banco Besa S.A. (ID 555120034). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato encontram-se satisfatoriamente demonstradas pela documentação acostada e todas as partes declararam expressamente o desinteresse na produção de outras provas em juízo. A relação jurídica existente entre os poupadores e as instituições bancárias é regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Tal enquadramento assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive mediante a inversão do ônus probatório quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica da parte autora. Contudo, a inversão do ônus da prova não possui caráter absoluto nem exonera a parte demandante do dever de apresentar indícios mínimos de seu direito. Em matéria de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, compete ao correntista demonstrar que possuía conta ativa no período do plano econômico reclamado e que mantinha saldo positivo na respectiva data-base mensal. Assim, a exibição de extratos e a apuração da responsabilidade financeira pressupõem que o correntista traga aos autos elementos mínimos e seguros que indiquem a efetiva existência de depósito no período correspondente. Por essa razão, não prospera a pretensão formulada pelos autores de aplicação genérica da pena de confissão ficta ou de autorização prévia de liquidação por arbitramento quanto a contas não localizadas ou desprovidas de dados básicos. A presunção de veracidade pretendida pelos demandantes não pode suprir a absoluta inexistência de prova da contratação nos marcos temporais pretéritos em debate. O acolhimento da pretensão condenatória depende da verificação concreta e individualizada da situação jurídica de cada um dos quatro autores em relação aos bancos réus, examinando a comprovação de titularidade e de saldo nas épocas respectivas. No que tange à autora CELMA ALMEIDA MOTA GONZALEZ, os documentos e extratos bancários fornecidos pelo Banco do Brasil S/A (IDs 454234984 a 454234990 e IDs 548076067 508268594 a 548076073) demonstram que a conta de poupança nº 100.801.960-4 foi aberta e iniciou sua movimentação financeira exclusivamente em 1º de junho de 1990. Não havendo relação contratual ou saldo depositado nos anos de 1987 e 1989 perante o Banco do Brasil S/A. Em relação à autora MARIA ANTONIETA COELHO FERREIRA GOMES, os relatórios cadastrais do Banco do Brasil S/A revelam que as contas poupança vinculadas ao seu nome (contas nº 100.015.269, 510.015.269 e 510.015.261) foram abertas unicamente no ano de 1995 (ID 508268591), inexistindo contrato de poupança firmado perante o Banco do Brasil S/A à época dos Planos Bresser e Verão. Quanto ao autor FRANCISCO FERNANDO GONZALEZ CLARO, constata-se que a petição inicial foi instruída unicamente com cópia de requerimento administrativo unilateral formulado perante o Banco do Brasil S/A (ID 243491875), desacompanhado de protocolo de resposta, comprovante de titularidade, número de conta poupança ou qualquer outro registro que comprove a existência de saldo em junho de 1987 ou janeiro de 1989. Por outro lado, no que concerne ao autor ROBERTO KOCH FERREIRA GOMES, restou demonstrada a existência de caderneta de poupança ativa e com saldo positivo nos períodos reclamados. Perante o Banco do Brasil S/A, os extratos da conta poupança nº 100.644.204-6, agência 0006-X (IDs 508268594, 508268595, 508268596 e 508268599), comprovam a existência de saldo durante o Plano Verão (fevereiro de 1989). Da mesma forma, em relação ao Banco Econômico S/A (instituição cuja carteira de poupança foi assumida pelo Banco Bradesco S/A), os extratos e fichas de IDs 243492060 a 243492079 comprovam a titularidade e a existência de saldo positivo no período do Plano Bresser (junho de 1987) e do Plano Verão (janeiro de 1989). Demonstrada a existência de saldo e a data de aniversário na primeira quinzena dos meses de referência, assiste a Roberto Koch Ferreira Gomes o direito à recomposição da diferença entre o índice efetivamente aplicado e os percentuais de 26,06% (junho de 1987) e 42,72% (janeiro de 1989), conforme os períodos devidamente documentados nos autos em relação a cada instituição financeira responsável. Sobre as diferenças de correção monetária reconhecidas em favor do poupador, incidem os juros remuneratórios contratuais de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, a contar da data em que os rendimentos deveriam ter sido creditados até o efetivo adimplemento. Tratando-se de ação individual de conhecimento, os juros remuneratórios da caderneta de poupança integram o próprio capital e decorrem da natureza do contrato de depósito bancário. A correção monetária incide a partir do vencimento de cada parcela mensal, utilizando-se os índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança até o ajuizamento e, a partir de então, os índices da tabela de correção dos débitos judiciais da Justiça Estadual, garantindo a plena recomposição do poder aquisitivo da moeda. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, condeno o réu BANCO DO BRASIL S/A a pagar ao autor ROBERTO KOCH FERREIRA GOMES as diferenças de correção monetária decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989, creditada em fevereiro de 1989), calculadas pela aplicação do índice de 42,72%, deduzido o percentual efetivamente pago à época, sobre o saldo existente na conta de poupança nº 100.644.204-6 (agência 0006-X); condeno os réus BANCO ECONÔMICO S/A e BANCO BRADESCO S/A a pagarem ao autor ROBERTO KOCH FERREIRA GOMES as diferenças de correção monetária decorrentes do Plano Bresser (junho de 1987, índice de 26,06%) e do Plano Verão (janeiro de 1989, índice de 42,72%), deduzidos os percentuais creditados à época, sobre os saldos comprovados nas contas de poupança mantidas perante a instituição sucedida; determino que sobre os valores da condenação incidam juros remuneratórios contratuais de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente desde a data de cada expurgo até o efetivo pagamento, correção monetária pelos índices oficiais desde cada vencimento, e juros de mora de 1% ao mês a partir da respectiva citação de cada instituição bancária no processo; JULLGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores CELMA ALMEIDA MOTA GONZALEZ, MARIA ANTONIETA COELHO FERREIRA GOMES e FRANCISCO FERNANDO GONZALEZ CLARO em face do BANCO DO BRASIL S/A. Diante da sucumbência recíproca, condeno os réus vencidos ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do autor Roberto Koch Ferreira Gomes, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno os autores Celma Almeida Mota Gonzalez, Maria Antonieta Coelho Ferreira Gomes e Francisco Fernando Gonzalez Claro ao pagamento dos 50% remanescentes das custas e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do Banco do Brasil S/A, fixados em 10% sobre o proveito econômico pretendido e não obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, na forma do artigo 98, § 3º, do diploma processual civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo. P.R.I. Cumpra-se. SALVADOR/BA, data registrada no sistema PJE. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito LOB

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