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TJAM · 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: - declarar a inexigibilidade dos débitos questionados na inicial referente ao contrato entre as partes, para todos os fins; - julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C.
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