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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 8ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-2596 - E-mail: LON-8VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0087482-49.2025.8.16.0014 Parte autora: ANGELA TEREZA LUCCHESI. Parte ré: INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SÉCULO XXI LTDA - EPP. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANGELA TEREZA LUCCHESI em face de INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SÉCULO XXI LTDA - EPP, ambos já qualificados. Alega, em síntese, que se matriculou em curso de pós-graduação da instituição ré e, por motivos de força maior, solicitou o cancelamento de sua matrícula em 01/08/2024, o qual foi efetuado no mesmo dia. Nesse contexto, relata que, em 17/11/2025, foi surpreendida com um comunicado do SERASA informando que havia uma cobrança de R$82,45, débito esse vencido em 25/07/2025, emitida pela ré, com ameaça de negativação de seu nome. Assim, pleiteou a concessão de tutela de urgência para que a ré fosse determinada a se abster de inscrever o nome da autora em qualquer cadastro de proteção de crédito. Ao final, requereu a confirmação da tutela provisória, a condenação da ré à restituição de todos os valores pagos pela autora (5 parcelas que totalizam R$643,01), bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Foi determinada a emenda à inicial (mov. 10.1), a qual foi devidamente cumprida em mov. 13.1. O pedido de tutela de urgência foi indeferido e o benefício da justiça gratuita foi concedido (mov. 15.1). Citada, a ré apresentou contestação (mov. 22.1) alegando que o débito era relativo à mensalidade 06/19, vencida em 25/07/2024, bem como inexistência de dano material e, consequentemente, inexistência de obrigação de restituir as parcelas pagas pela autora. Oportunizado o contraditório, em réplica (mov. 26.1), a parte autora refutou as alegações da ré e reafirmou o contido na exordial. Intimadas à especificação de provas (mov. 28.1), a parte autora requereu a produção de prova documental (exibição de documentos pela ré), reiterou os documentos já colacionados e pugnou pela reapreciação da tutela de urgência. Ainda, de forma subsidiária, pleiteou o julgamento antecipado da lide (mov. 31.1). Já a ré permaneceu inerte (mov. 30). A parte ré foi intimada para juntar aos autos contrato firmado pelas partes contendo todas as cláusulas previstas para cancelamento unilateral ou documento equivalente ou, ainda, informar se tal não existia (mov. 34.1). Novamente, a ré deixou o prazo decorrer (mov. 39). Nesse sentido, mais uma vez, a parte autora pleiteou a reconsideração da tutela provisória ao lado do julgamento antecipado do feito (mov. 42.1). Em decisão saneadora (mov. 44.1), foram definidas as questões incontroversas, fixados os pontos controvertidos, bem como o ônus da prova foi parcialmente invertido e anunciado o julgamento antecipado da lide. Destarte, em decorrência da inversão parcial do ônus probatório, intimou-se a parte autora para que essa esclarecesse se o seu nome havia sido inscrito em cadastro de proteção ao crédito pela ré. Dessa forma, a parte autora esclareceu que o pedido inicial de indenização por danos morais não se fundou originariamente na negativação em si (mov. 47.1). De todo modo, juntou extrato do SERASA com dívida negativada em seu nome (mov. 47.3). Outrossim, requereu a reconsideração da tutela de urgência indeferida, a aplicação do art. 400 do CPC e o julgamento antecipado do feito. Instada a se manifestar acerca do exposto pela autora, a ré permaneceu inerte (mov. 50). Por fim, os autos vieram conclusos para sentença (mov. 52). É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda tem por objeto questão cuja solução prescinde da produção de outras provas e o feito já se encontra suficientemente instruído, razão pela qual o processo será julgado antecipadamente com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Registre-se que o anúncio do julgamento antecipado foi promovido em sede de saneamento (mov. 44.1) após requerimento neste sentido pela própria autora em movs. 31.1 e 42.1, reiterado por ela também em mov. 47.1. Afastada, portanto, hipótese de cerceamento de defesa. Questões processuais pendentes Reconsideração da tutela de urgência Em mov. 47.1, a parte autora pugnou pela reconsideração da tutela provisória requerida na exordial diante da inscrição superveniente em cadastro de proteção ao crédito (mov. 47.3): “Ante todo o exposto, e diante dos novos elementos que revelam o gravíssimo comportamento da Ré no curso do processo, requer a Vossa Excelência: [...] c. A concessão da Tutela de Urgência de Natureza Antecipada (Reconsideração): Diante do dano consumado e da prova inequívoca da inscrição superveniente, requer-se a determinação para que a Ré, no prazo improrrogável de 24 horas, promova a imediata exclusão do nome da Autora de todos os cadastros de restrição ao crédito (SERASA, SPC, etc.), sob pena de multa diária (astreintes) não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais);” Entretanto, considerando que os argumentos utilizados pela parte autora envolvem análise de provas produzidas e assertivas realizadas, o exame da viabilidade do pedido de reconsideração se dará no curso da fundamentação desta sentença. Mérito 1. Exigência posterior de parcela vencida antes do requerimento de cancelamento contratual A parte autora alega que a ré cobra dívida inexistente por meio da plataforma de proteção ao crédito SERASA, pois, ao realizar o cancelamento de sua matrícula, em 01/08/2024, a instituição ré não mencionou existência de débito ou informação a respeito de multa contratual. A ré, por sua vez, sustenta que o valor cobrado concerne à mensalidade 06/19, vencida em 25/07/2024; ou seja, anterior à rescisão contratual, encontrando-se vencida, líquida e exigível. Dessa maneira, argui que atuou em exercício regular de direito do credor. Conforme exposto em decisão saneadora (mov. 44.1), é incontroverso que a parte autora quitou mensalidades até junho de 2024 (mov. 1.7). Ademais, também é fato incontroverso que o débito exigido pela parte ré (parcela 06/19) venceu em 25/07/2024, vide e-mail do SERASA (mov. 1.7) e print de tela sistêmica da instituição ré (mov. 22.5). Ainda, a solicitação de cancelamento do contrato foi feita em 30/07/2024, a rescisão foi realizada em 31/07/2024 (mov. 22.6), tendo a parte autora sido comunicada na plataforma Reclame Aqui em 01/08/2024 (mov. 1.8). Nesse sentido, é evidente que a parcela cobrada venceu antes da resolução do negócio. Logo, resta verificar se há motivo para que essa dívida fosse inexigível, seja pelo alegado caso de força maior ou pelo lapso temporal superior a um ano de inércia da ré para cobrá-la. Primeiramente, o caso fortuito ou de força maior existe quando uma determinada ação gera consequências, efeitos imprevisíveis, impossíveis de evitar ou impedir. Não obstante a contribuição de doutrinadores ao empregar diversos conceitos para distinguir caso fortuito e força maior, relevante é saber se o fato é ou não previsível para fins de responsabilização civil. Desse modo, importa saber, no caso em apreço, se a doença da autora pode ser considerada imprevisível para, por conseguinte, constatar a existência de caso fortuito ou força maior. Nesse contexto, analisando-se os documentos colacionados pela autora, observa-se que esta se encontra aposentada por invalidez desde 2014, conforme se verifica pelo seu histórico de créditos do INSS (mov. 1.2). Outrossim, segundo o laudo pericial produzido no Juizado Especial Federal de Londrina (mov. 26.2), “[...] a doença e a incapacidade existem, comprovadamente, antes de 2011.”. Ainda, nota-se que há relatórios cardiológicos do Hospital Universitário da Universidade Estadual de Londrina que abordam as condições de saúde e questões cirúrgicas da autora desde 2011 (mov. 47.4). Sob essa perspectiva, tendo em vista que a parte autora se matriculou no curso objeto da lide apenas em 2024, resta cristalino que possuía plena ciência do seu estado de saúde. Por conseguinte, não é possível considerar a doença degenerativa da autora como um evento imprevisível. Ademais, mesmo que se considerasse que houve um agravamento da doença à época da realização da matrícula, este também não é imprevisível, pois é de conhecimento geral que doenças degenerativas tendem a piorar com o passar do tempo. Dessarte, ainda que a autora tivesse descoberto a doença durante a realização curso, tal fato não seria suficiente para rescindir o contrato sem ônus para ela. A instituição ré possui a obrigação contratual de fornecer o seu serviço, sendo esse educacional, ao cliente estudante. Se a autora, após ter se matriculado, não pôde usufruir do serviço disponibilizado pela parte ré por quaisquer que sejam os motivos, tais não retiram o fato da ré ter adimplido sua parte do negócio pactuado. No tocante à cobrança do débito mais de um ano após o cancelamento do contrato, é forçoso reconhecer que a prática é admissível em lei. Sob esse viés, nos moldes do art. 206, § 5º, I, do CPC, a pretensão de cobrança da dívida prescreve em cinco anos. Portanto, por mais que a instituição ré tenha demorado mais de um ano para promover a cobrança do débito referente à mensalidade 06/19, vencida em 25/07/2024, ela o praticou o ato em exercício regular de um direito (art. 188, I, CC), visto que a dívida somente prescreverá em 25/07/2029. Por fim, não era obrigatório que a ré informasse a existência de débitos pendentes em sua resposta na plataforma Reclame Aqui (mov. 1.8). Tratando-se de dívida parcelada contratualmente, com data de vencimento fixa, o pedido de rescisão posterior a tal evento impõe naturalmente o dever de pagamento do débito vencido previamente. Vale destacar que a parte autora possuía plena ciência do vencimento da mensalidade, pois todas as parcelas venciam sempre no dia 25 de cada mês, conforme demonstra a planilha de mov. 22.5. Nesse sentido, cabe à empresa apenas efetuar o cancelamento das parcelas vincendas. Deste modo, como o requerimento foi solicitado em 30/07/2024 e o cancelamento foi realizado no dia 31/08/2024, é evidente que a mensalidade vencida em data anterior deveria ter sido paga, assim como foi explicado pela representante da ré na conversa via whatsapp de mov. 1.12. Conclui-se pela legalidade da atuação da parte ré na cobrança da mensalidade 06/19, vencida em 25/07/2024. Por conseguinte, constata-se que a negativação do nome da autora (mov. 47.3) não foi indevida, principalmente considerando que a tutela de urgência requerida foi indeferida (mov. 15.1). 2. Direito à retenção das parcelas pagas Também não merece guarida o pleito autoral de restituição dos valores pagos pela autora. De início, o art. 49 do CDC estipula o direito de arrependimento do consumidor para contratações fora do estabelecimento comercial: “Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.” Nesse sentido, conforme informado pela parte ré no atendimento pelo site Reclame Aqui (mov. 1.8), em se tratando de curso de pós-graduação na modalidade EAD, a parte autora poderia ter exercido seu direito de arrependimento e pleiteando a desistência do contrato, com o devido reembolso, no prazo de 7 dias corridos. Todavia, como a autora desejou manter a relação contratual após o término do prazo decadencial supracitado, não possui direito à restituição das mensalidades e taxa de matrícula adimplidas. Outrossim, consoante já exposto, a doença degenerativa da autora não caracteriza caso fortuito ou de força maior. Ainda, mesmo que a referida condição pudesse ser classificada como caso de força maior, em nada impactaria o presente caso. Nesse contexto, durante todos os meses em que a matrícula se encontrava ativa, a autora teve acesso às aulas e todo material disponibilizado pela instituição ré. A utilização ou não do serviço prestado pela ré não é relevante para o deslinde do feito, sendo relevante que a contraprestação foi devidamente fornecida e estava à disposição da autora. Os motivos que levaram a autora a deixar de usufruir do curso contratado não autorizam para que ela seja reembolsada. Ademais, o direito da ré de manter os valores de mensalidades quitadas independe de eventual cláusula contratual neste sentido. Tendo a ré prestado o serviço educacional durante os meses de eficácia do negócio jurídico, possui resguardado o direito a reter a quantia recebida, como forma de contraprestação. Calha salientar que o fato da autora não ter assistido uma única aula não altera a realidade de que os serviços se encontravam disponíveis para serem usufruídos. Sobre os efeitos das obrigações entabuladas nos contratos, em especial nos bilaterais, Maria Helena Diniz explana que: “Todo contrato decorre, como vimos, do acordo de duas ou mais vontades, mas como, em relação a seus efeitos, esse negócio jurídico bilateral ou plurilateral ora gera obrigações de natureza patrimonial para todos os contratantes, ora para um só deles, apenas sob esse prisma será possível falar-se em contrato bilateral e unilateral. Toda convenção, em sua formação, é bilateral ou plurilateral, por existirem sempre duas ou mais vontades coincidentes; nos efeitos, porém, tanto pode ser bilateral como unilateral. [...] Quanto aos seus efeitos, os contratos poderão ser: [...] 2o) bilaterais, em que cada um dos contraentes é simultânea e reciprocamente credor e devedor do outro, pois produz direitos e obrigações para ambos, tendo por característica principal o sinalagma, ou seja, a dependência recíproca de obrigações; daí serem também denominados contratos sinalagmáticos. É o que sucede, p. ex., nos contratos de compra e venda, em que o vendedor tem a obrigação de entregar a coisa vendida ao comprador, uma vez recebido o pagamento do preço, pois é credor do preço, ao passo que o comprador se obriga a pagar o preço ajustado, tendo o direito de receber o objeto que comprou (CC, art. 481). O mesmo se pode dizer do contrato de locação predial ou de prestação de serviços, da troca etc. Mas também podem ser plurilaterais se contiverem mais de dois contratantes com reciprocidade de obrigações, como p. ex. o contrato de consórcio ou o de sociedade, por pretenderem atingir um objetivo comum.” (DINIZ, Maria H. Curso de Direito Civil Brasileiro - Vol.3 - 42ª Edição 2026. 42. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025.) Assim, em decorrência do sinalagma existente na presente relação contratual, infere-se que a parte autora não faz jus à restituição dos valores pagos antes da resolução do negócio. Em suma, não se verifica conduta ilegal pela parte ré, pelo contrário, esta agiu em exercício regualar de um direito, motivo pelo qual improcede o pleito autoral. Por conseguinte, inexistindo responsabilidade civil da parte ré, não há falar em indenização por danos morais. Pelos mesmo motivos acima delineados, indefiro o requerimento de reconsideração da decisão liminar que indeferiu a tutela de urgência pretendida. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes que ora arbitro em 10% do valor da causa sopesados os critérios legais (CPC, art. 85, §6º), observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC em relação à parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito