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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 18ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0087433-16.2026.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível)
Relator(a):Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Déa
Órgão Julgador:18ª Câmara Cível
Data do Julgamento:24/08/2026
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento. A parte embargante alega a existência de omissões e contradições no acórdão, bem como a necessidade de revisão da decisão para efeitos infringentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado apresenta omissões ou contradições que justifiquem a modificação da decisão por meio dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito aos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. No caso em exame, a parte embargante busca rediscutir o mérito da decisão, sem demonstrar efetivamente a existência de qualquer vício que justifique a interposição dos embargos de declaração.5. O acórdão embargado abordou de forma clara e adequada todas as questões relevantes para a decisão, sendo desnecessário rebater uma a uma das alegações das partes ou a menção expressa aos dispositivos legais suscitados, bastando que a matéria tenha sido debatida e que a conclusão, por consequência lógica, torne prejudicada a análise dos demais pedidos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 2. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a modificação do acórdão."____________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009; STJ, EDcl no AgInt no RMS 66.803/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28.03.2022;STJ, AgRg no REsp 1968130/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 29.03.2022.