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0087425-53.2006.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 33ª Vara Cível · Despacho

    Id. 346 - Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, é possível a reserva de honorários nos próprios autos, na forma do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, desde que o patrono não tenha tido seu mandato revogado, sendo necessária, assim, no caso vertente, a propositura de ação autônoma. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PRINCIPAL. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS MANDATO REVOGADO. NOVOS PATRONOS. IMPOSSIBILIDADE. PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Embora seja possível a reserva dos honorários nos próprios autos, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, tal medida é incabível na hipótese de o advogado não mais representar a parte. Precedentes. 3. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de verificar se houve ou não a desconstituição do mandato, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 7/STJ. 4. Estando as razões do agravo interno dissociadas do que restou decidido na decisão agravada, é inadmissível o recurso por deficiência na sua fundamentação. Incidência, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno não provido (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1791041 - SC (2020/0304618-8) Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Terceira Turma - Julgado em 22/11/2021). Desse modo, à luz de entendimento consolidado no C. STJ, é indevida a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, nos próprios autos da ação principal, em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este promover ação autônoma (AgInt no AREsp 1879455 /PR Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial - Relator Ministro Raul Araújo - Quarta Turma - Data do Julgamento 27/09/2021). Não é outro o entendimento majoritário do E. TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA DECRETAR A RENOVAÇÃO DO CONTRATO E ARBITRAR COMO ALUGUEL MENSAL O VALOR DE R$ 11.530,00, RECONHECENDO A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, PARA QUE AS DESPESAS PROCESSUAIS SEJAM REPARTIDAS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS. RECURSO DOS ANTIGOS PATRONOS DA PARTE AUTORA. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados sobre o valor atualizado da causa ou do proveito econômico, e se deve ser feito o registro de que pertencem exclusivamente aos apelantes, antigos patronos da autora/interessada. 2. A ação renovatória foi julgada procedente, arbitrando se o aluguel mensal no valor de R$ 11.530,00, bem como condenando as partes (ré/apelada e autora/interessada) ao rateio das custas processuais, compensando os honorários advocatícios. 3. Impossibilidade de compensação dos honorários de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 85, § 14, do CPC. 4. A sucumbência é recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, nas hipóteses de ação renovatória em que locatário e o locador divergem em relação ao valor locatício, e é estabelecido judicialmente montante diverso do sugerido por ambas as partes. Precedente: REsp 1566231/PE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016. 5. Honorários sucumbenciais que deverão ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º do CPC, considerando que a incidência sobre o valor do proveito econômico implicaria montante irrisório. 6. Orientação firmada pela Corte Superior, no sentido de que é possível a reserva de honorários nos próprios autos, na forma do artigo 22, § 4º da Lei nº 8.906/1994, desde que o patrono não tenha tido seu mandato revogado, o que não é a presente hipótese, sendo, portanto, necessária a propositura de ação autônoma. Precedente: AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1791041 - SC (2020/0304618-8) Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Terceira Turma - Julgado em 22/11/2021. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar cada parte a arcar com honorários de sucumbência, em favor do patrono da parte adversa, de 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC (0032603-45.2010.8.19.0205 - APELAÇÃO, Des(a). MARIANNA FUX - Julgamento: 10/08/2023 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO). Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Reserva de honorários nos próprios autos. Revogação do mandato. Descabimento. Pretensão que deverá ser analisada em ação própria. Precedentes do STJ. Agravo de instrumento do condomínio provido pelo relator (0038117- 89.2022.8.19.0000 - Agravo De Instrumento - Des(a). Bernardo Moreira Garcez Neto - Julgamento: 15/09/2022 - Décima Câmara Cível). Desse modo, INDEFIRO a reserva de crédito requerida. Intimem-se. Id. 333 - Venha planilha atualizada de débito.

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