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0087418-65.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 9ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0087418-65.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252223210, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc... Cuida de Embargos Declaratórios contra sentença, sob argumento de que restou eivada de omissões quanto ao direito de arrependimento, a rescisão contratual por culpa exclusiva da fornecedora em razão do atraso na entrega do empreendimento e a nulidade de cláusulas abusivas. Brevemente relatados. DECIDO. Como sabente e a luz do que prescreve o art. 1.022, in verbis: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no artigo 1.022, incisos I e II, do NCPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões existentes na decisão. Ainda, sobre o tema, válido colacionar trecho do aresto hodierno proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: (...) Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade. (...) Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos e destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. (...) (STJ - EDcl no REsp: 1729074 SP 2018/0043487-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019). Inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material capaz de ensejar os Aclaratórios. A discussão a respeito do mérito do julgamento deve ser travada em sede de apelação ou agravo, conforme o caso. No mesmo pensar, a análise do conteúdo dos Embargos nos remetem ao próprio mérito da demanda, ao pretender rediscussão da matéria. Ao contrário do que sustenta a parte embargante, a sentença embargada não incorreu em omissão quanto ao direito de arrependimento, posto que o julgado enfrentou expressamente a questão, ao consignar que a causa de pedir e o pedido deduzidos na petição inicial resumiam-se, exclusivamente, à declaração de nulidade dos contratos ou, subsidiariamente, da cláusula neles inserida, com fundamento único na alegação de vício de consentimento decorrente do estado de embriaguez do autor, e que em nenhum momento da peça inaugural houve postulação de desfazimento dos ajustes com base em desistência ou arrependimento, tampouco requerimento subsidiário de resilição unilateral com restituição parcial. No que concerne à alegada omissão quanto ao pedido de rescisão contratual por culpa exclusiva da fornecedora, em razão do atraso na entrega do empreendimento, tal fundamento, por expressa admissão da própria parte embargante, foi deduzido somente em sede de réplica., e não na petição inicial ou na emenda que a complementou e a estabilização da demanda opera-se com a citação do réu, sendo vedada, a partir de então, a alteração do pedido ou da causa de pedir sem o consentimento do demandado. Idêntico raciocínio aplica-se à alegada omissão quanto à nulidade das cláusulas abusivas em sentido lato e ao vício de consentimento por deficiência informacional. Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC, conheço dos Embargos e os desacolho. Recife-PE, data da assinatura eletrônica." RECIFE, 8 de setembro de 2026. MARCELLE SA CARNEIRO DE MENDONÇA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0087418-65.2025.8.17.2001

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