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0087408-03.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 15ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0087408-03.2026.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargadora Denise Kruger Pereira Órgão Julgador:15ª Câmara Cível Data do Julgamento:29/08/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO, MANTENDO O BLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. JULGADO QUE ENFRENTOU, DE MODO EXPRESSO E FUNDAMENTADO, A CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, em Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Execução de Título Extrajudicial, conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo o bloqueio, via Sisbajud, do valor constrito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões no julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão não apresenta omissão que justifique os Embargos, pois enfrentou, de modo expresso e fundamentado, a controvérsia relativa à impenhorabilidade dos valores constritos.4. A ausência de manifestação específica sobre o art. 833, § 2º, do CPC não configura omissão, uma vez que o dispositivo pressupõe o prévio reconhecimento da impenhorabilidade, não verificado na espécie, restando logicamente prejudicada a análise dos requisitos de sua relativização.5. Não há omissão quanto aos precedentes invocados, porquanto o acórdão adotou orientação consentânea com a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sendo suficiente a fundamentação idônea sobre a questão, dispensado o enfrentamento individualizado de cada julgado.6. A pretensão de rediscussão do mérito e de reavaliação dos elementos de convicção extrapola os limites dos Embargos de Declaração, que não se prestam a modificar a decisão colegiada.7. Não há necessidade de prequestionamento quando o acórdão adota tese explícita sobre as questões jurídicas debatidas, reputando-se incluídos no julgado os elementos suscitados pela parte para esse fim, na forma do art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: Inexistindo na decisão questionada os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e verificada a nítida intenção da parte de rediscutir o mérito do acórdão, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001769-04.2026.8.16.0069, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 08.04.2026.

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