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0087391-64.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 15ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0087391-64.2026.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargadora Luciane Bortoleto Órgão Julgador:15ª Câmara Cível Data do Julgamento:29/08/2026 Ementa: Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Título executivo extrajudicial. Assinatura eletrônica. Ausência de certificação ICP-Brasil. Alegação de omissão quanto à validade formal do título. Inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fundada em título executivo extrajudicial com assinatura eletrônica. A parte embargante alegou omissão quanto à suposta ausência de páginas indispensáveis e de assinatura válida, bem como quanto à possibilidade de exame da matéria pela via da exceção de pré-executividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material ao apreciar a validade formal do título executivo extrajudicial, especialmente quanto à assinatura eletrônica, à alegada ausência de páginas indispensáveis e ao cabimento da exceção de pré-executividade. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado por mero inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente a controvérsia relativa ao título que instrui a execução, consignando a existência de assinatura do emitente e dos avalistas, acompanhada de elementos aptos à aferição da autoria e da integridade do documento. 5. A assinatura eletrônica pode ser validamente utilizada sem certificação por autoridade vinculada à ICP-Brasil, desde que existam mecanismos aptos a comprovar a autenticidade e a integridade do documento, conforme o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. 6. O reconhecimento da regularidade formal do título executivo e de sua aptidão para aparelhar a execução afasta a alegação de omissão quanto à suposta ausência de páginas indispensáveis, bem como demonstra que a exceção de pré-executividade foi apreciada de forma suficiente. 7. Inexistindo vício decisório a ser sanado, os embargos de declaração devem ser rejeitados. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A assinatura eletrônica aposta em título executivo extrajudicial é válida, ainda que não certificada por autoridade vinculada à ICP-Brasil, quando houver mecanismos aptos a comprovar a autoria e a integridade do documento. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de modo suficiente a regularidade formal do título executivo e a aptidão do documento para instruir a execução. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, I, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0028757-77.2023.8.16.0001, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 20ª Câmara Cível, j. 27.09.2024; TJPR, Embargos de Declaração nº 0004286-61.2024.8.16.0033, Rel. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 20.07.2024; TJPR, Embargos de Declaração nº 0013454-38.2024.8.16.0017, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 13.07.2024; TJPR, Embargos de Declaração nº 0005372-56.2024.8.16.0069, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 20.07.2024.

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