Publicações do processo

0087367-34.2025.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos CC 212032/BA (2025/0087367-0) RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIRO EMBARGANTE:BANCO SOFISA S/A ADVOGADOS:FABRÍCIO ROCHA DA SILVA - SP206338 RICARDO DE ABREU BIANCHI - SP345150 BÁRBARA RENATA SOARES GOMES - SP440017 LUÍS FELIPE BOMBARDI BORTOLIN - SP470840 MARCELLA SASSETTOLI - SP464406 EMBARGADO:CONDUSCABOS BRASIL INDUSTRIA COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS:EDUARDO OLIVEIRA AGUSTINHO - PR030591 JOÃO PAULO ATILIO GODRI - PR073678 RODRIGO JOÃO GIARETTON - PR085758 ISABELLA KEMPTER - SP444974 SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 30A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMAÇARI - BA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SOFISA S. A. (BANCO) contra decisão de minha lavra, a seguir ementada: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO SOBRE A CONCURSALIDADE DO CRÉDITO. VIA INADEQUADA. ESSENCIALIDADE DOS BENS. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (e-STJ, fl. 150). Sustentou, em suma, que a competência do JUÍZO DA RECUPERAÇÃO prevalece apenas durante o stay period, inclusive quanto a bens essenciais e em relação a penhora de valores em dinheiro, o que reclamou o esclarecimento da decisão que abrangeu todo e qualquer ato constritivo praticado no bojo da execução individual (e-STJ, fls. 162/196). É o relatório. DECIDO. Os embargos devem ser rejeitados. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente. A mera veiculação de inconformismo não é finalidade a que se prestam. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. O vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a parte dispositiva do decisum, o que, à toda evidência, não está caracterizado na hipótese vertente. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na Rcl n. 35.877/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 12/6/2019, DJe de 19/6/2019 - sem destaque no original) A decisão embargada não possui os aludidos vícios processuais, tendo, fundamentadamente, concluído que, no caso, a competência para análise dos atos constritivos contra patrimônio da recuperanda e sobre a (extra)concursalidade dos créditos, é do JUÍZO RECUPERACIONAL, reconhecendo sua competência quanto a hipótese de determinação de penhora de dois imóveis de propriedade da empresa em soerguimento pelo JUÍZO CÍVEL (e-STJ, fl. 151). É certo que a jurisprudência desta Corte Superior já se pronunciou pelo cabimento da penhora de bens, ainda que essenciais, após o exaurimento do stay period. Nesse sentido: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO COMPETENTE PARA DELIBERAR SOBRE BENS APREENDIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que acolheu embargos de declaração, com efeitos infringentes, para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Alta Floresta/MT, em razão da consolidação da propriedade fiduciária e da apreensão dos bens antes do deferimento da recuperação judicial, aplicando os arts. 49, § 3º, e 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005, além do precedente CC n. 196.846/RN. 2. A controvérsia diz respeito a conflito de competência instaurado a partir de ação de busca e apreensão garantida por alienação fiduciária e de recuperação judicial, discutindo qual juízo detém competência para deliberar sobre bens apreendidos. 3. A Corte de origem declarou a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Alta Floresta/MT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a distribuição anterior do pedido de recuperação judicial atrai a competência do juízo universal; (ii) saber se os maquinários são essenciais à atividade e devem permanecer sob controle do juízo da recuperação; (iii) saber se há incompetência territorial do juízo da busca e apreensão; e (iv) saber se a medida deve ser suspensa até a colheita. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os efeitos de suspensão e a competência do juízo da recuperação decorrem do deferimento do processamento, e não do protocolo, razão pela qual a apreensão anterior ao deferimento não é alcançada pela blindagem (Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-A). 6. Os créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial (Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º). 7. A apreciação da essencialidade de bens de capital pelo juízo da recuperação é restrita ao período de blindagem; consumada a apreensão e a consolidação da propriedade fiduciária antes do deferimento, o bem deixa de integrar o patrimônio do devedor, afastando a proteção e a competência do juízo da recuperação (precedente: CC n. 196.846/RN). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Os efeitos do stay period e a competência do juízo da recuperação somente se instauram com o deferimento do processamento, não alcançando apreensão anterior (Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-A). 2. Créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial (Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º). 3. A essencialidade de bens de capital somente é examinada durante o período de blindagem; consolidada a propriedade fiduciária antes do deferimento, o bem não integra o patrimônio do devedor (CC n. 196.846/RN).". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 7º-A e 49, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18.4.2024. (AgInt nos EDcl no AgInt no CC n. 211.604/MT, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026) Todavia, como se extrai das informações prestadas pela suscitante, foi pleitada a prorrogação do stay period, pendente de apreciação, sendo prudente a manutenção da competência perante o Juízo recuperacional, notadamente, considerando que a garantia fiduciária do crédito que o BANCO embargante possui em relação à recuperanda não se aperfeiçoou e encontra-se incluído na recuperação judicial, na categoria de crédito quirografário (e-STJ, fl. 121). Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator MOURA RIBEIRO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.