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0087356-89.1998.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0087356-89.1998.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: ITAMAR FERREIRA SANTANA Advogado(s): CARLOS ALBERTO SIMOES HIRS (OAB:BA11949), JOAO BEZERRA NETO (OAB:BA6905), RAUAN DOS SANTOS SOARES (OAB:BA53850), KELLY MASCARENHAS OLIVEIRA HIRS (OAB:BA34845) EXECUTADO: ANTONIO CARLOS GOMES CONCEICAO e outros (3) Advogado(s): JOSE HORMINO BRASIL CURVELLO FILHO (OAB:BA8269), JOSENOR MOTA COSTA (OAB:BA56786), GEORGIA HASSELMAN DE ABREU SAMPAIO (OAB:BA31983) DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença homologatória de transação oriunda de ação sob o rito ordinário movida por ITAMAR FERREIRA SANTANA em desfavor de ANTONIO CARLOS GOMES CONCEIÇÃO, ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS, EDVALDO SANTOS e ROBSON JOSÉ SANTOS NONATO. As partes celebraram acordo perante este Juízo, homologado com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC (id. 529268047), pelo qual os executados se comprometeram ao adimplemento do montante global de R$ 162.000,00, englobando parcelas destinadas ao exequente e a título de verba honorária de sucumbência aos seus patronos. Posteriormente, diante de manifestação que apontava inadimplemento, foi proferido despacho determinando a intimação do exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito (CPC, art. 524), postergando-se o exame do pleito de cancelamento das restrições para após a verificação da regularidade dos pagamentos (id. 562752544). Os executados acostaram aos autos comprovantes de depósitos e transferências bancárias efetuados tempestivamente em relação às parcelas avençadas (id's. 563670289, 567686785 e 573186276). Intimado, o próprio exequente peticionou (id. 568518373), reconhecendo expressamente que o montante outrora apontado como inadimplido fora efetivamente pago pelos devedores dentro do prazo, tendo ocorrido mero equívoco escusável no direcionamento para conta bancária anterior de sua titularidade, inexistindo inadimplemento voluntário ou justa causa para aplicação de penalidades contratuais, pugnando apenas pela manutenção dos repasses futuros na conta indicada no termo de acordo. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia incidental resume-se a examinar a ocorrência ou não de mora por parte dos executados, a incidência da cláusula penal com vencimento antecipado das parcelas vincendas e a liberação das constrições pendentes. Compulsando o caderno processual, constata-se que o exequente confirmou o regular adimplemento das obrigações pelos executados (id. 568518373). Restou demonstrado que a verba creditada foi tempestivamente disponibilizada, tendo ocorrido mero equívoco material quanto aos dados bancários empregados na transferência eletrônica. Dispõe o art. 396 do Código Civil que não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, este não incorre em mora. Ademais, a execução dos negócios jurídicos e das transações judiciais submete-se aos postulados da probidade e da boa-fé objetiva, insculpidos no art. 422 do Código Civil, os quais vedam a imposição desmedida de penalidades quando o devedor atua com lealdade processual e cumpre substancialmente o encargo. Nesse prisma, a verificação de erro puramente material, aliado à pronta constatação de que os valores foram recebidos pelo credor, afasta a caracterização de mora culposa, revelando-se incabível a incidência da cláusula penal de 20% ou o vencimento antecipado do plano de parcelamento acordado. Comprovada a pontualidade no pagamento das parcelas vencidas, inclusive mediante os comprovantes anexados aos autos (id. 573186276), e inexistindo crédito inadimplido exequível neste momento, impõe-se acolher o pleito defensivo para levantamento e cancelamento de quaisquer restrições judiciais pessoais ou patrimoniais porventura averbadas nos autos em desfavor dos executados. Por fim, acolhe-se a postulação do credor (id. 568518373) para que os devedores realizem os pagamentos das parcelas vincendas exclusivamente na chave PIX e conta do Banco Inter informadas na transação homologada, prevenindo novos incidentes. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) RECONHEÇO a inexistência de mora ou inadimplemento imputável aos executados quanto às parcelas vencidas, afastando a aplicação de cláusula penal e o vencimento antecipado do débito, em observância à boa-fé objetiva e à manifestação do exequente; b) DETERMINO o imediato cancelamento e levantamento de eventuais restrições judiciais, pessoais ou patrimoniais, registradas contra os executados nestes autos; c) INTIMEM-SE os executados para que continuem promovendo os pagamentos das parcelas vincendas estritamente na conta bancária e chave PIX de titularidade do exequente especificadas no termo de acordo homologado, juntando-se os respectivos comprovantes até a liquidação final da avença; d) Cumpridas as determinações, AGUARDE-SE em cartório o cumprimento integral do cronograma acordado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito Data registrada no sistema PJe

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