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TJPR · 3ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão
Processo:0087323-17.2026.8.16.0000(Habeas Corpus Criminal) Relator(a):Desembargador Humberto Luiz Carapunarla Órgão Julgador:3ª Câmara Criminal Data do Julgamento:30/08/2026 Ementa: EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS E FLEXIBILIZAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDO DE FLEXIBILIZAÇÃO NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAMEHabeas corpus impetrado em favor de pacientes contra decisão da Central de Audiência de Custódia de Curitiba que converteu a prisão em flagrante de um deles em preventiva e substituiu a prisão preventiva da outra por domiciliar com monitoração eletrônica, questionando a fundamentação da prisão preventiva, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão e pleiteando flexibilização das condições da prisão domiciliar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente Kauan Gomes Frazão está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua manutenção, considerando a alegação de ausência de fundamentação individualizada, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e as condições pessoais favoráveis, bem como se é cabível a flexibilização das condições impostas à prisão domiciliar da paciente Nattasha Yasmin Kreniski.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A prisão preventiva de Kauan está fundamentada em elementos concretos e individualizados, como a quantidade, variedade e forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos, além da atuação do paciente na logística de distribuição, evidenciando risco concreto à ordem pública.2. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para neutralizar o risco identificado, dada a estrutura de comercialização de drogas evidenciada nos autos.3. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão preventiva diante dos elementos concretos que justificam a custódia cautelar.4. Não há contradição na fundamentação da prisão preventiva, pois a necessidade de instrução probatória não impede a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para justificar a custódia cautelar.5. O pedido de flexibilização das condições da prisão domiciliar de Nattasha não foi conhecido, por não ter sido previamente submetido ao juízo de origem, configurando supressão de instância, cabendo àquele juízo analisar eventuais requerimentos específicos para saídas pontuais.6. Na parte conhecida, não se verifica constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da prisão preventiva, razão pela qual a ordem foi denegada.IV. DISPOSITIVO E TESEHabeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegada a ordem, não se conhecendo do pedido de flexibilização das condições da prisão domiciliar, por importar supressão de instância.Tese de julgamento: A prisão preventiva por tráfico de drogas é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a prática delitiva e o risco de reiteração, especialmente diante da natureza, quantidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública, não afastada a custódia cautelar pelas condições pessoais favoráveis do paciente.______________________________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 312, § 3º, III, 315, 318, V, e 318-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.077.359/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24.06.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0021419-50.2026.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, j. 22.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.014.427/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 13.05.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0023394-10.2026.8.16.0000, Rel. Constantinov, j. 15.03.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0044172-98.2026.8.16.0000, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 31.05.2026. Súmula 691/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a prisão preventiva de Kauan porque entendeu que há provas concretas que mostram sua participação no tráfico de drogas, como a quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de indícios de que ele ajudava a distribuir essas drogas. O Tribunal também entendeu que outras medidas, menos graves que a prisão, não seriam suficientes para garantir a segurança da sociedade. Quanto à Nattasha, que está cumprindo prisão domiciliar por ser mãe de criança pequena, o Tribunal não analisou o pedido de flexibilização das condições, porque ele precisa ser apresentado primeiro ao juiz de origem. Assim, o pedido para mudar a prisão de Kauan foi negado, e o pedido para flexibilizar a prisão domiciliar de Nattasha não foi conhecido.
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