2026-09-16 · TJSP
Processo 0087305-54.2012.8.26.0114 (processo principal 0003815-06.2007.8.26.0084) (114.02.2007.003815/1) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Júlia Pereira Coltro - Dalmo José Peres e outro - Desse modo, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais constrições, inclusive da conta poupança do executado, conforme requerido. Providencie-se o necessário. Sem condenação em honorários advocatícios, já que não cabe condenação em honorários advocatícios no reconhecimento da prescrição intercorrente. Neste sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Sâo Paulo. In verbis: "EMBARGOS À EXECUÇÃO Sentença de acolhimento dos embargos, extinguindo o processo em razão daprescrição intercorrente- Recurso interposto pela embargante - Deliberação judicial que não acarretou qualquer gravame à recorrente Insurgência da apelante que diz respeito à fundamentação da decisão recorrida, que atendeu à sua pretensão - Ausência de interesse recursal Recurso não conhecido, neste aspecto.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIA Aprescrição intercorrenteé fato objetivo que afasta a imputação ao credor, já lesado pela perda de seu crédito, da condenação ao pagamento dehonorários advocatíciosdecorrentes da sucumbência A devedora, que deixou de cumprir a sua obrigação, não pode se beneficiar da sua inadimplência - Precedente do STJ e do TJSP Verba indevida Recurso improvido, neste aspecto. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA" (apelação nº 1002828-22.2021.8.26.0161, Relator Desembargador Plinio Novaes de Andrade Júnior, da Colenda 24ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 29.10.2022). Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: MILTON JOSE APARECIDO MINATEL (OAB 92243/SP), MILTON JOSE APARECIDO MINATEL (OAB 92243/SP), JOSE FERNANDO BUENO DE MORAES (OAB 84344/SP), FELICIANO ROBERTO DA SILVA (OAB 26766/SP)