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Processo 0087304-92.2026.8.17.2001

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0087304-92.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 254584915, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA E DE REVISÃO DE FATURAMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajudada por EDUARDO JORGE DE FARIAS VIEIRA em face da NEOENERGIA PERNAMBUCO. A parte autora afirma ser titular de unidade consumidora residencial localizada na Rua Ana Fidelis, Lote 4-A, Quadra 05, Loteamento Alvorada, S/N, Tamandaré/PE, sob o número de unidade consumidora 2.826.787.014-61, atendida pela ré. Sustenta que sempre manteve o padrão de consumo relativamente estável, com média anual aproximada de R$ 400,00 e picos de até cerca de R$ 900,00, além de adimplemento regular de suas obrigações. Narra a inicial que, em 02/04/2026, na razão de chuvas torrenciais ocorridas em Tamandaré/PE no dia 01/04/2026, o medidor autoral de nº 3191020889 foi severamente danificado e substituído pelo medidor de nº 6251158647, conforme protocolo nº 20260401273672181 e ordem de serviço nº 11812. Relata que, na competência de consumo referente ao mês de agosto/2026, a consulta acusou consumo no valor de R$ 1.857,73, montante muito superior à média de consumo anual e aproximadamente o dobro dos valores máximos já alcançados. Aponta a autora que a média dos doze ciclos anteriores seria de R$ 417,98 e que o consumo dos doze ciclos imediatamente anteriores foi de 727, 510, 968, 275, 1.071, 378, 942, 360, 80, 126, 80 e 80 kWh. Consta que a parte autora acionou administrativamente a ré, contestando a cobrança e exigindo a verificação do equipamento. A aferição foi realizada em 09/04/2026, mediante coleta da equipe técnica acompanhada pelo caseiro, Sr. Ailton José da Silva (CPF nº 027.956.004-47), que teria desligado toda a unidade de consumo durante o serviço. Segundo a inicial, os técnicos encerraram os trabalhos e se retiraram do local sem realizar os devidos testes e procedimentos. Ao tentar religar a energia no quadro de luz, o empregado teria sido surpreendido por sobrecarga e explosões em aparelhos eletrônicos da residência, com danos especialmente ao refletor do pátio externo e à bomba d'água. A energia passou desligada por quatro dias, até a visita do perito particular contratado, Sr. Nelson Lócio da Costa Araújo (CREA-PE nº PE054577), em 09/07/2026. De acordo com o laudo do perito particular, constatou-se que a inspeção teria danificado a caixa de medição, que o relógio do medidor restou sem funcionamento (zerado), que a ré desconectou e não reconectou o fio neutro da instalação, ocasionando a sobrecarga dos aparelhos, e que houve nova troca do medidor de nº 6251158647 pelo medidor de nº 5260440227. O perito teria verificado ainda que o lacre da caixa de medição estava intacto e que o consumo dos aparelhos da residência estava dentro dos padrões de normalidade. A inicial sustenta que a ré, em resposta administrativa datada de 09/09/2026, indeferiu o pedido de suspensão da fatura contestada e foi declarado devido ao consumo, sem apresentar o laudo técnico, omitindo as sucessivas trocas de medidores. Argumenta ainda que o valor de 17.931 kWh registado no visor do equipamento de nº 3191020889 correspondia à leitura acumulada do medidor, e não ao consumo de um único ciclo. Diante do exposto, requereu, liminarmente, que a ré seja obrigada a emitir a fatura de agosto/2026 e as subsequentes com base na média dos 12 (doze) ciclos regulares anteriores ao início da anomalia, conforme o art. 255 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021; bem como promova a instalação de novo medidor, com ordem de serviço juntada aos autos, com antecedência mínima de cinco dias úteis. Subsidiariamente, requer a suspensão da exigibilidade da fatura de agosto/2026 e das faturas subsequentes afetadas pela anomalia, vedando-se a suspensão do fornecimento, a negativação ou qualquer outra medida coercitiva, além da instalação de novo medidor em idênticas condições. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, pela indenização por danos morais em R$ 15.000,00 e danos materiais em R$ 1.099,00. É o breve relatório. Decido. Diante da documentação acostada no Id. 254441300 e considerando que a demandante possui mais de 60 anos de idade, reconhece-se o direito à prioridade processual, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com base na documentação comprobatória anexada aos autos (Id. 254439211), que atesta auferimento de renda mensal inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e em consonância com o entendimento fixado na ADC 80/STF e nas diretrizes dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Saliente-se que a presunção de hipossuficiência financeira possui natureza juris tantum, podendo a benesse ser revogada ou modificada a qualquer tempo mediante demonstração de capacidade de custeio das despesas processuais. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica travada entre as partes é tipicamente de consumo, figurando a parte autora como destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica e a ré como fornecedora que a prestação de forma profissional e remunerada, incidindo os arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 22 do CDC. Reconheço, portanto, a incidência do microssistema consumerista. Quanto à inversão do ônus da prova, presentes a verossimilhança das denúncias e a manifesta hipossuficiência técnica do consumidor, que não possui acesso legítimo ao interior do equipamento de medição, cuja instalação, manutenção, inspeção e substituição compete exclusivamente à entrega, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, conforme sustentado na inicial. Patenteados, pois, os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC e a hipótese de distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC/2015, DEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, cabendo à ré demonstrar a regularidade da medição e dos relatórios, por meio de documentação técnica idônea. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nesta fase de análise perfunctória, há de se salientar a verificação dos pressupostos ensejadores da medida antecipatória dos efeitos da tutela de mérito pretendida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil em vigor. DA PROBABILIDADE DO DIREITO É certo que, no presente caso, a relação entre o requerente e a ré é de cunho consumerista, ante a caracterização da condição de consumidor e de fornecedora, na qual os polos são formados por partes desiguais, econômica e tecnicamente. A vulnerabilidade do consumidor, quando comparada à natureza dos interesses da fornecedora, é patente. O autor é, não só, parte hipossuficiente, mas apresenta aos autos documentos aceitáveis para estabelecer ao menos a aparência de verdade daquilo que alega. Do cotejo dos argumentos trazidos à colação, a partir da peça inaugural, com a documentação apresentada, verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida, a que se reporta o art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre dos documentos que demonstram histórico de consumo compatível com a média residencial, o salto injustificado das faturas após a troca do medidor, os registros administrativos formalizados e a leitura simultânea realizada pelo autor, mediante dispositivo próprio, que indica consumo significativamente inferior ao registrado pelo equipamento instalado pela ré. Segundo o histórico de consumo constante da própria fatura (Id. 254441284), nos doze ciclos imediatamente anteriores à unidade consumidora registrou consumos de 727, 510, 968, 275, 1.071, 378, 942, 360, 80, 126, 80 e 80 kWh, resultando em média mensal aproximada de 466,42 kWh, ao passo que na competência de agosto de 2026 foi constatado, abruptamente, consumo muito superior à média histórica, correspondente a fatura de R$ 1.857,73, valor que supera até mesmo o maior consumo verificado no período anterior. Registre-se, ainda, o laudo do perito particular (Id. 254441295), que teria constatado a necessidade de escorreita apuração do medidor e do efetivo consumo da unidade consumidora. O autor alega, ainda, que a anormalidade teria persistido após a substituição do equipamento, chegando o sistema de medição, em período de aproximadamente oito dias, registrado consumo de 3.068 kWh, cuja projeção tarifária alcançaria cerca de R$ 3.000,00. Tal acervo, examinado em cognição sumária, revela plausibilidade suficiente à tese de irregularidade na medição ou no faturamento imputado à unidade consumidora, sem que isso importe, neste momento, qualquer juízo definitivo sobre a existência ou inexistência do débito. Na espécie, considerando que, através de uma análise preliminar, verificou-se que a discussão não trata de débito relativo ao inadimplemento de conta regular de energia elétrica (o que, a princípio, possibilitaria suspensão no fornecimento do serviço, sob pena de colapso de todo o sistema de abastecimento), mas de débito decorrente de suposta irregularidade ocorrida e constatada no funcionamento do medidor de consumo de energia. Quanto ao segundo requisito, o perigo de lesão de difícil reparação se traduz na circunstância de que a manutenção das cobranças em patamar destoante do histórico expõe a parte autora ao risco de suspensão do fornecimento de serviço público essencial, à negativação de seu nome e ao acúmulo progressivo de débitos controvertidos a cada novo ciclo de faturamento. A providência exigida, por fim, mostra-se reversível, pois não implica declaração definitiva de inexistência do débito, remanescendo, caso, ao final, demonstre-se a regularidade dos valores, a possibilidade de cobrança nos moldes que vierem a ser judicialmente definidos. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré cumpra as seguintes obrigações: 1. Abstenção de atos de coerção e corte (Obrigação de Não Fazer): Intime-se a ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, abstenha-se de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor; bem como de efetuar cobranças coercitivas ou de negativar o nome do demandante nos órgãos de proteção ao crédito em virtude do inadimplemento das faturas sob litígio, enquanto pendente a solução judicial da controvérsia; 2. Substituição do equipamento (Obrigação de Fazer): Determine-se que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à substituição do medidor de energia elétrica da unidade consumidora por equipamento devidamente aferido, regular e com lacre intacto. Como desdobramento lógico da medida, declara-se a suspensão da exigibilidade da fatura referente a agosto/2026, bem como de todas as faturas vindouras, enquanto não for efetivada a substituição do equipamento. As medições e cobranças de consumo futuro só poderão ser retomadas após a efetiva instalação do novo medidor regularizado, mediante a aferição do consumo real da unidade consumidora. Por essa razão, INDEFIRO, por ora, o pedido de refaturamento das faturas subsequentes com base na média dos 12 (doze) meses anteriores ao início da anomalia, haja vista que a apuração do consumo deverá ser realizada a partir da medição real pós-instalação; contudo, ressalva-se ao autor a faculdade de reiterar o pedido de arbitramento pela média caso a irregularidade no registro persista mesmo após a troca do equipamento. Para conferir efetividade às determinações judiciais (artigos 297 e 536, § 1º, do Código de Processo Civil), consigno que para a obrigação de fazer (troca do medidor no prazo estipulado), fixa-se multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento, limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); Já relativamente às obrigações de não fazer fixo multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada evento de descumprimento. Uma vez incumprida a determinação de se abster, fixo multa diária de 1.000,00 (hum mil reais) a partir da data de desobediência, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). DA MARCHA PROCESSUAL Com o fulcro de reduzir o arco processual e frisando que há a possibilidade de as partes firmarem acordo extrajudicialmente e carrearem aos autos para posterior homologação, deixo de designar audiência conciliatória. Cite-se a demandada, para que, caso queira, apresente Contestação, contando-se o prazo da juntada aos autos do mandado cumprido ou do aviso de recebimento (art. 231, CPC/15). Após, intime-se a parte suplicante para oportunizar o oferecimento de réplica ao teor da peça de resistência (arts. 350 e 351 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de operar-se a preclusão do ato. No mesmo prazo, oportunizo às partes informarem sobre a possibilidade concreta da efetivação de uma composição amigável, demonstrando os respectivos termos e, na hipótese negativa, esclarecerem as provas que pretendem produzir e a respectiva finalidade para posterior apreciação da pertinência do pleito. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria do 1º grau servirá como mandado. Recife, data da assinatura digital. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular." RECIFE, 15 de setembro de 2026. GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0087304-92.2026.8.17.2001

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