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TRT15 · EXE2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0087300-93.1993.5.15.0004 AUTOR: ROBERTO CARLOS MALVINO RÉU: CONTHERM AR CONDICIONADO E INSTALACOES LIMITADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5509f84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo sido o exequente intimado diversas vezes quanto ao termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente e ante o Provimento n. 4/GCGJT de 26/09/2023, que atualizou a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, o qual não repetiu a obrigatoriedade de intimação da parte, pessoalmente, nos casos em que houver a advertência quanto ao início do prazo prescricional, tendo revogado expressamente a Recomendação n. 4 03/GCGT de 24/07/2018, que exigia a intimação prévia do autor para se manifestar sobre a prescrição intercorrente antes de seu reconhecimento. Dessa forma, transcorrido o prazo previsto pelo artigo 11-A da CLT e com amparo no entendimento consagrado na Súmula 327 do Supremo Tribunal Federal, extingo o processo de execução, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil c/c com o artigo 40, § 4o, da Lei no 6.830/80. Não há contribuição previdenciária. Dê-se ciência ao exequente e encaminhe-se o processo ao ARQUIVO DEFINITIVO, não sem antes providenciar a Secretaria o cancelamento de todas as medidas constritivas. LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ PAULO POSSATO - CONTHERM AR CONDICIONADO E INSTALACOES LIMITADA
TRT15 · EXE2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0087300-93.1993.5.15.0004 AUTOR: ROBERTO CARLOS MALVINO RÉU: CONTHERM AR CONDICIONADO E INSTALACOES LIMITADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5509f84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo sido o exequente intimado diversas vezes quanto ao termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente e ante o Provimento n. 4/GCGJT de 26/09/2023, que atualizou a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, o qual não repetiu a obrigatoriedade de intimação da parte, pessoalmente, nos casos em que houver a advertência quanto ao início do prazo prescricional, tendo revogado expressamente a Recomendação n. 4 03/GCGT de 24/07/2018, que exigia a intimação prévia do autor para se manifestar sobre a prescrição intercorrente antes de seu reconhecimento. Dessa forma, transcorrido o prazo previsto pelo artigo 11-A da CLT e com amparo no entendimento consagrado na Súmula 327 do Supremo Tribunal Federal, extingo o processo de execução, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil c/c com o artigo 40, § 4o, da Lei no 6.830/80. Não há contribuição previdenciária. Dê-se ciência ao exequente e encaminhe-se o processo ao ARQUIVO DEFINITIVO, não sem antes providenciar a Secretaria o cancelamento de todas as medidas constritivas. LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO CARLOS MALVINO
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