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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0087300-80.2004.5.12.0040 AGRAVANTE: ELZA DE JESUS E OUTROS (1) AGRAVADO: IVAN CARLOS JACOBI (ESPÓLIO DE) E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0087300-80.2004.5.12.0040 (AP) AGRAVANTE: ELZA DE JESUS, ALESSANDRA SALETE MATIAS AGRAVADO: IVAN CARLOS JACOBI, LOURDES CLAUDIA MACHADO, LANCHONETE JACOBI LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEIOS DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. CONSULTA À SUSEP E CNSEG. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. É lícita e pertinente a expedição de ofícios à SUSEP e à CNseg para a localização de ativos do devedor quando frustradas as tentativas de constrição pelos meios eletrônicos convencionais. Não se exige prova prévia da existência de planos de previdência ou seguros para o deferimento de consultas aos órgãos reguladores, sob pena de imposição de prova impossível ao credor. A investigação de ativos financeiros, inclusive em previdência privada e seguros encontra amparo no poder diretivo do juiz e no princípio da efetividade da execução. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 0087300-80.2004.5.12.0040, provenientes da 1ª Vara do Trabalho Balneário Camboriú, SC, sendo agravantes ELZA DE JESUS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) e agravados IVAN CARLOS JACOBI (ESPÓLIO DE) E OUTROS (2). As exequentes interpõem recurso de agravo de petição, anexado ao ID 03608c2 (fls. 493-498), demonstrando inconformismo em face da decisão anexada ao ID fa79095 (fl. 489), na qual o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, indeferiu o pedido de expedição de ofícios à "Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), visando a obtenção de informações acerca da eventual existência de seguros, capitalização ou fundo de previdência privada, ou programa de previdência complementar em nome dos executados LOURDES CLAUDIA MACHADO e IVAN CARLOS JACOBI (falecido), para fins de localização e possível penhora de valores, bens e direitos". O recurso não está contra-arrazoado. Os autos não forma remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DAS EXEQUENTES DILIGÊNCIAS NA FASE DE EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS [Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)] A parte exequente insurge-se contra o indeferimento de pedidos de diligências (expedição de ofícios à CNseg e SUSEP), argumentando que a decisão inviabiliza a satisfação do crédito trabalhista. Alega que a execução tramita há mais de 20 anos sem sucesso, sendo dever do Estado assegurar a entrega da tutela jurisdicional, o que exige o uso de ferramentas eletrônicas eficazes para localização de patrimônio. Sustenta que a previdência privada complementar não é impenhorável, possuindo natureza de aplicação financeira, e que a existência de seguros veiculares pressupõe a propriedade de veículos passíveis de penhora. Defende que o ônus da insolvência do devedor não pode recair sobre o credor, detentor de crédito alimentar. Invoca o princípio do impulso oficial (art. 765 da CLT e art. 797 do CPC), aduzindo que a execução deve ser conduzida em favor do credor, não podendo o juízo exigir provas que o exequente não possui condições de produzir. Invoca a tese fixada pelo TST no Tema 156, sustentando que o indeferimento de medidas executórias após o esgotamento das diligências ordinárias inviabiliza o direito do trabalhador a uma execução efetiva. Defende que o interesse na satisfação do crédito alimentar de natureza privilegiada deve prevalecer. Pede a reforma da decisão agravada para determinar a expedição de ofícios à CNseg e SUSEP, visando localizar seguros, previdência privada ou bens dos executados. Evoca aplicação da jurisprudência do TST (Tema 156) para garantir o regular impulso oficial da execução. Aponta violação ao art. 5º, XXXV e LXXVIII, da CF; art. 100, § 1º, da CF; art. 186 do CTN; art. 765 e 797 da CLT/CPC; e contrariedade ao Tema 156 do TST. São os fundamentos da decisão impugnada: Em petição apresentada sob #id: a0533d9, a parte exequente requer a expedição de ofícios, visando a obtenção de informações acerca da eventual existência de seguro, capitalização ou fundo de previdência privada, ou programa de previdência complementar em nome dos executados. No caso, a parte exequente formulou pedido genérico, sem indicar elementos mínimos que evidenciassem a pertinência da medida, tendo como único fundamento o simples esgotamento das diligências executórias ordinárias. Com efeito, a adoção de medidas executivas atípicas deve estar lastreada em elementos mínimos que indiquem sua pertinência no caso concreto, não sendo suficiente a invocação genérica da natureza alimentar do crédito ou do princípio da efetividade da execução. Conquanto orientada pelos princípios da efetividade e da celeridade, não resta autorizado ao judiciário a adoção de diligências exploratórias ou investigativas amplas, desprovidas de lastro fático mínimo, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da proteção de dados pessoais. Com razão as agravantes. Embora já tenho me posicionado em igual sentido ao do Juízo que conduz a presente execução, adapto o meu posicionamento ao precedente vinculante do Tema 156 do TST, que dita: É lícita a expedição de ofícios a órgãos e autoridades competentes, bem como a consulta a bancos de dados e sistemas eletrônicos de informação oficiais, visando à obtenção de informações sobre os rendimentos penhoráveis do executado, devendo ser observados, para a constrição, os parâmetros e limites indicados na tese vinculante do IRR Tema n° 75. A razão de decidir do TST, conforme a referida tese jurídica, como consta do respectivo acórdão, PROCESSO Nº TST-RR - 0000077-17.2021.5.12.0033, é no sentido de que "o ordenamento jurídico brasileiro previu o princípio da tutela jurisdicional efetiva, que exige que o Poder Judiciário não apenas declare o direito, mas também assegure a sua concretização. Para tanto, deve o magistrado atuar diligentemente, em cooperação com as partes para o deslinde da lide e para efetivar as decisões que proferiu, determinando as medidas necessárias para a execução, inclusive diligências para localização de bens do devedor." O pedido de envio de ofícios à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) e à CNseg (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais) é um mecanismo de investigação patrimonial avançada, que visa descobrir ativos financeiros ocultos que o sistema bancário tradicional (antigo Bacenjud/SISBAJUD) frequentemente não consegue alcançar de forma automática Por certo, que o pedido não necessita de indício prévio da existência desses recursos, porque o trabalhador não tem como conseguir certidões privadas de previdência privada devido ao sigilo fiscal e bancário. Portanto, exigir que o trabalhador comprove a existência desses planos antes de o juiz enviar o ofício criaria uma "prova impossível" (prova diabólica), sendo válido, por si só, o pedido de consulta aos referidos órgãos. Notadamente, é responsabilidade do Magistrado, no exercício da prerrogativa de condução do processo (art. 139 do CPC), tomar as medidas necessárias para o andamento do processo, rejeitando diligências que sejam inúteis ou que causem atrasos (art. 370 do CPC). Mas no caso, a análise dos autos revela que diversas tentativas foram feitas para dar continuidade à execução, porém sem sucesso. Essa situação processual justifica a necessidade de uma investigação mais aprofundada pelos meios postulados. Os planos de previdência privada, exemplos de contratos de VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) e PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre), guardam fundos financeiros que, de modo não incomum, são usados como "contas poupança". Os títulos de capitalização são valores guardados ou aplicados em consórcios/títulos comerciais. As apólices de seguros de vida com resgate são seguros que acumulam saldo financeiro passível de resgate em dinheiro pelo titular. É sabido que A SUSEP é uma autarquia federal que fiscaliza o setor de seguros. E a CNseg é a entidade privada que centraliza os dados das maiores seguradoras do país, e quando o juiz envia o ofício, essas entidades repassam a ordem de busca e bloqueio de forma circular para todo o mercado de seguros e previdências do país. Assim, em atenção ao precedente vinculante do Tema 156 do TST, dou provimento ao agravo de petição para determinar a expedição de ofícios à SUSEP e CNseg, nos termos postulados pelas agravantes. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, não havendo necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a expedição de ofícios à SUSEP e CNseg, nos termos postulados pelas agravantes. Custas, pela executada, no valor de R$ 44,26, conforme o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, a Desembargadora do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e o Juiz do Trabalho Hélio Henrique Garcia Romero, em virtude de impedimento do Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRA SALETE MATIAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0087300-80.2004.5.12.0040 AGRAVANTE: ELZA DE JESUS E OUTROS (1) AGRAVADO: IVAN CARLOS JACOBI (ESPÓLIO DE) E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0087300-80.2004.5.12.0040 (AP) AGRAVANTE: ELZA DE JESUS, ALESSANDRA SALETE MATIAS AGRAVADO: IVAN CARLOS JACOBI, LOURDES CLAUDIA MACHADO, LANCHONETE JACOBI LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEIOS DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. CONSULTA À SUSEP E CNSEG. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. É lícita e pertinente a expedição de ofícios à SUSEP e à CNseg para a localização de ativos do devedor quando frustradas as tentativas de constrição pelos meios eletrônicos convencionais. Não se exige prova prévia da existência de planos de previdência ou seguros para o deferimento de consultas aos órgãos reguladores, sob pena de imposição de prova impossível ao credor. A investigação de ativos financeiros, inclusive em previdência privada e seguros encontra amparo no poder diretivo do juiz e no princípio da efetividade da execução. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 0087300-80.2004.5.12.0040, provenientes da 1ª Vara do Trabalho Balneário Camboriú, SC, sendo agravantes ELZA DE JESUS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) e agravados IVAN CARLOS JACOBI (ESPÓLIO DE) E OUTROS (2). As exequentes interpõem recurso de agravo de petição, anexado ao ID 03608c2 (fls. 493-498), demonstrando inconformismo em face da decisão anexada ao ID fa79095 (fl. 489), na qual o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, indeferiu o pedido de expedição de ofícios à "Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), visando a obtenção de informações acerca da eventual existência de seguros, capitalização ou fundo de previdência privada, ou programa de previdência complementar em nome dos executados LOURDES CLAUDIA MACHADO e IVAN CARLOS JACOBI (falecido), para fins de localização e possível penhora de valores, bens e direitos". O recurso não está contra-arrazoado. Os autos não forma remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DAS EXEQUENTES DILIGÊNCIAS NA FASE DE EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS [Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)] A parte exequente insurge-se contra o indeferimento de pedidos de diligências (expedição de ofícios à CNseg e SUSEP), argumentando que a decisão inviabiliza a satisfação do crédito trabalhista. Alega que a execução tramita há mais de 20 anos sem sucesso, sendo dever do Estado assegurar a entrega da tutela jurisdicional, o que exige o uso de ferramentas eletrônicas eficazes para localização de patrimônio. Sustenta que a previdência privada complementar não é impenhorável, possuindo natureza de aplicação financeira, e que a existência de seguros veiculares pressupõe a propriedade de veículos passíveis de penhora. Defende que o ônus da insolvência do devedor não pode recair sobre o credor, detentor de crédito alimentar. Invoca o princípio do impulso oficial (art. 765 da CLT e art. 797 do CPC), aduzindo que a execução deve ser conduzida em favor do credor, não podendo o juízo exigir provas que o exequente não possui condições de produzir. Invoca a tese fixada pelo TST no Tema 156, sustentando que o indeferimento de medidas executórias após o esgotamento das diligências ordinárias inviabiliza o direito do trabalhador a uma execução efetiva. Defende que o interesse na satisfação do crédito alimentar de natureza privilegiada deve prevalecer. Pede a reforma da decisão agravada para determinar a expedição de ofícios à CNseg e SUSEP, visando localizar seguros, previdência privada ou bens dos executados. Evoca aplicação da jurisprudência do TST (Tema 156) para garantir o regular impulso oficial da execução. Aponta violação ao art. 5º, XXXV e LXXVIII, da CF; art. 100, § 1º, da CF; art. 186 do CTN; art. 765 e 797 da CLT/CPC; e contrariedade ao Tema 156 do TST. São os fundamentos da decisão impugnada: Em petição apresentada sob #id: a0533d9, a parte exequente requer a expedição de ofícios, visando a obtenção de informações acerca da eventual existência de seguro, capitalização ou fundo de previdência privada, ou programa de previdência complementar em nome dos executados. No caso, a parte exequente formulou pedido genérico, sem indicar elementos mínimos que evidenciassem a pertinência da medida, tendo como único fundamento o simples esgotamento das diligências executórias ordinárias. Com efeito, a adoção de medidas executivas atípicas deve estar lastreada em elementos mínimos que indiquem sua pertinência no caso concreto, não sendo suficiente a invocação genérica da natureza alimentar do crédito ou do princípio da efetividade da execução. Conquanto orientada pelos princípios da efetividade e da celeridade, não resta autorizado ao judiciário a adoção de diligências exploratórias ou investigativas amplas, desprovidas de lastro fático mínimo, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da proteção de dados pessoais. Com razão as agravantes. Embora já tenho me posicionado em igual sentido ao do Juízo que conduz a presente execução, adapto o meu posicionamento ao precedente vinculante do Tema 156 do TST, que dita: É lícita a expedição de ofícios a órgãos e autoridades competentes, bem como a consulta a bancos de dados e sistemas eletrônicos de informação oficiais, visando à obtenção de informações sobre os rendimentos penhoráveis do executado, devendo ser observados, para a constrição, os parâmetros e limites indicados na tese vinculante do IRR Tema n° 75. A razão de decidir do TST, conforme a referida tese jurídica, como consta do respectivo acórdão, PROCESSO Nº TST-RR - 0000077-17.2021.5.12.0033, é no sentido de que "o ordenamento jurídico brasileiro previu o princípio da tutela jurisdicional efetiva, que exige que o Poder Judiciário não apenas declare o direito, mas também assegure a sua concretização. Para tanto, deve o magistrado atuar diligentemente, em cooperação com as partes para o deslinde da lide e para efetivar as decisões que proferiu, determinando as medidas necessárias para a execução, inclusive diligências para localização de bens do devedor." O pedido de envio de ofícios à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) e à CNseg (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais) é um mecanismo de investigação patrimonial avançada, que visa descobrir ativos financeiros ocultos que o sistema bancário tradicional (antigo Bacenjud/SISBAJUD) frequentemente não consegue alcançar de forma automática Por certo, que o pedido não necessita de indício prévio da existência desses recursos, porque o trabalhador não tem como conseguir certidões privadas de previdência privada devido ao sigilo fiscal e bancário. Portanto, exigir que o trabalhador comprove a existência desses planos antes de o juiz enviar o ofício criaria uma "prova impossível" (prova diabólica), sendo válido, por si só, o pedido de consulta aos referidos órgãos. Notadamente, é responsabilidade do Magistrado, no exercício da prerrogativa de condução do processo (art. 139 do CPC), tomar as medidas necessárias para o andamento do processo, rejeitando diligências que sejam inúteis ou que causem atrasos (art. 370 do CPC). Mas no caso, a análise dos autos revela que diversas tentativas foram feitas para dar continuidade à execução, porém sem sucesso. Essa situação processual justifica a necessidade de uma investigação mais aprofundada pelos meios postulados. Os planos de previdência privada, exemplos de contratos de VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) e PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre), guardam fundos financeiros que, de modo não incomum, são usados como "contas poupança". Os títulos de capitalização são valores guardados ou aplicados em consórcios/títulos comerciais. As apólices de seguros de vida com resgate são seguros que acumulam saldo financeiro passível de resgate em dinheiro pelo titular. É sabido que A SUSEP é uma autarquia federal que fiscaliza o setor de seguros. E a CNseg é a entidade privada que centraliza os dados das maiores seguradoras do país, e quando o juiz envia o ofício, essas entidades repassam a ordem de busca e bloqueio de forma circular para todo o mercado de seguros e previdências do país. Assim, em atenção ao precedente vinculante do Tema 156 do TST, dou provimento ao agravo de petição para determinar a expedição de ofícios à SUSEP e CNseg, nos termos postulados pelas agravantes. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, não havendo necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a expedição de ofícios à SUSEP e CNseg, nos termos postulados pelas agravantes. Custas, pela executada, no valor de R$ 44,26, conforme o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, a Desembargadora do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e o Juiz do Trabalho Hélio Henrique Garcia Romero, em virtude de impedimento do Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA
Intimado(s) / Citado(s)
- LANCHONETE JACOBI LTDA