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TJAM · 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Sentença
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: I) DECLARAR nula a contratação do produto objeto da inicial, sendo vedada a cobrança de quaisquer valores referentes a este. II) CONDENAR o requerido ao pagamento em dobro do valor de R$ 28,86 (vinte e oito reais e oitenta e seis centavos), o qual totaliza R$ 57,72 (cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos), nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, com correção e juros contados do efetivo prejuízo (desembolso); III) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros desde a citação e correção a partir da publicação da sentença. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. Manaus, 08 de Setembro de 2026. Rebecca Laura Monteiro Pereira Juíza Leiga Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. P. R. I. C. Manaus, 08 de Setembro de 2026. Jaime Artur Santoro Loureiro Juiz(a) de Direito
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