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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · Seção B da 30ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0087259-59.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252898486, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. KRONNOS GARANTIA LTDA. ajuizou a presente ação em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARIA LUIZA, ambos devidamente qualificados e regularmente representados nos autos, objetivando o recebimento de valores que afirma decorrerem da rescisão antecipada e imotivada de contrato de prestação de serviços de automação e CFTV. Narra, na petição inicial de id. 178504804, que as partes celebraram contrato em 12 de julho de 2021, com duração de 24 meses e previsão de renovação automática. Sustenta que o pacto teria sido automaticamente renovado em julho de 2023 e que, em 26 de abril de 2024, foi surpreendida com notificação de rescisão, fundada em alegados descumprimentos contratuais que reputa inexistentes. Afirma serem devidos R$ 84.835,86 a título de prestações de serviços em aberto e R$ 24.750,00 a título de multa rescisória, totalizando R$ 109.585,86. Requereu, ao final, a condenação da requerida ao pagamento das verbas que atribuiu à “cláusula décima sexta” do contrato e, ainda, de multa correspondente a 10% da soma dos três últimos meses da receita bruta do condomínio. A notificação extrajudicial que comunicou o término do vínculo foi apresentada no id. 178504822. Citado, o réu apresentou contestação no id. 194590945, sustentando, em síntese, que a ruptura foi motivada por sucessivos descumprimentos das obrigações assumidas pela prestadora, especialmente quanto à emissão de notas fiscais e à prestação do suporte técnico, impugnou a existência dos débitos indicados na inicial e a incidência da multa rescisória e suscitou conexão com outras demandas envolvendo as mesmas partes e a mesma relação jurídica. Com a contestação foi juntado o instrumento contratual referente aos serviços de automação e CFTV, id. 194590958. A autora apresentou réplica no id. 198004098, defendendo a validade da renovação automática e sustentando não ter sido comprovado qualquer descumprimento contratual de sua parte. Intimadas para especificação de provas, a autora informou no id. 199982769 que não pretendia produzir outras provas e requereu o julgamento antecipado. A requerida, no id. 200334563, requereu que a autora apresentasse todas as notas fiscais relativas ao período contratual e esclarecesse a composição dos valores indicados na planilha da inicial. Em manifestação de id. 205346568, a autora insurgiu-se contra a diligência, alegando preclusão e reiterando que incumbiria à requerida demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito. Pela decisão de id. 212635381, foi reconhecida a conexão com o processo nº 0063301-44.2024.8.17.2001 e determinada a remessa destes autos à 30ª Vara Cível da Capital – Seção B. Por fim, no id. 225005082, a requerida requereu que este feito fosse apreciado em consonância com as decisões anteriormente proferidas nos processos conexos, cujas cópias foram trasladadas nos ids. 225005084 e 225005085. É o relatório. DECIDO. Recebo o processo no estado em que se encontra, ratificando todos os atos já praticados. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia pode ser solucionada mediante a prova documental já produzida. A autora, ademais, declarou expressamente não possuir outras provas a produzir, enquanto a diligência requerida pelo CONDOMÍNIO diz respeito justamente aos documentos que, em princípio, deveriam instruir a própria pretensão de cobrança. As notas fiscais, boletos e elementos demonstrativos da composição do crédito destinam-se, primordialmente, à comprovação do fato constitutivo alegado pela própria demandante. A ausência desses elementos deve ser valorada segundo as regras de distribuição do ônus probatório, e não suprida mediante determinação judicial destinada a aperfeiçoar a prova de pretensão cuja demonstração incumbia à parte autora. No mérito, forçoso se faz reconhecer que a pretensão não procede. A relação estabelecida entre as partes possui natureza de consumo. O condomínio figura como destinatário final dos serviços de automação, monitoramento e CFTV prestados profissionalmente pela autora, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das disposições pertinentes do Código Civil. O contrato juntado no id. 194590958 estabelece, em sua cláusula terceira, id. 194590958, pág. 2, remuneração mensal de R$ 5.500,00, com previsão de reajuste anual. Na mesma página, a cláusula quarta dispõe que o pagamento mensal seria precedido do encaminhamento de nota fiscal de serviço e boleto bancário. A cláusula nona, id. 194590958, pág. 5, estabeleceu duração inicial de 24 meses e previu renovação automática por igual período, salvo notificação escrita recebida com antecedência de 120 dias do término do contrato. A cláusula décima, constante do id. 194590958, págs. 5/6, disciplina a rescisão contratual e prevê cláusula penal para a hipótese de ruptura sem justa causa, com percentuais calculados de acordo com o período contratual remanescente. A autora sustenta que, em razão da inexistência de comunicação anterior ao término do primeiro período de 24 meses, o contrato renovou-se por novo prazo certo e completo, de maneira que o condomínio somente poderia desligar-se da relação antes do encerramento desse segundo período mediante pagamento da penalidade contratual. Não se mostra necessário, para solucionar a demanda, definir em abstrato se a cláusula de renovação automática por novo período de 24 meses seria ou não abusiva. Ainda que se admita a renovação, não estaria o consumidor mais submetido à cláusula penal. As sucessivas renovações de períodos de fidelização mediante mera inércia do consumidor, restringiria de maneira excessiva sua faculdade de desligamento da relação depois de cumprido integralmente o prazo inicialmente aceito. À luz da boa-fé objetiva e dos arts. 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula deve ser interpretada no sentido de que a renovação automática permite a continuidade do serviço, mas não recompõe, sem manifestação expressa do consumidor, novo período integral de fidelização equivalente ao prazo original para fins de incidência da multa de saída. No caso, é incontroverso que os 24 meses inicialmente contratados foram cumpridos. A própria autora afirma, no id. 178504804, pág. 2, que o período original terminou em julho de 2023 e que a comunicação de encerramento somente ocorreu em abril de 2024, já no curso da prorrogação contratual. Por conseguinte, a ruptura ocorrida durante o período de prorrogação não autoriza, apenas em razão da ausência da antecedência de 120 dias, a cobrança de multa fundada na premissa de que o consumidor estaria obrigatoriamente vinculado por um novo período fechado de 24 meses. Ainda, cumpre registrar que a notificação de id. 178504822, juntada pela própria autora, não apresenta a ruptura como simples denúncia arbitrária ou desprovida de motivação. O condomínio indicou naquele documento razões que, em sua compreensão, representariam descumprimento contratual. A autora enfrentou tais alegações na réplica e afirmou, entre outros argumentos, que as notas fiscais eram encaminhadas sempre que solicitadas, sem prova do alegado. A autora pugna pelo pagamento de R$ 84.835,86 a título de prestações de serviços vencidas. A petição inicial apresenta, no id. 178504804, pág. 6, uma tabela contendo valores atribuídos a diversas competências compreendidas entre outubro de 2021 e março de 2024. Os montantes, entretanto, oscilam substancialmente de um mês para outro e não correspondem, de forma direta, à remuneração mensal de R$ 5.500,00 estabelecida no contrato. Há competências com valores superiores ao preço mensal contratado e outras com saldos significativamente inferiores, além de períodos sem lançamento. A tabela, isoladamente, não permite saber se os números decorrem de pagamentos parciais, reajustes, serviços extraordinários, compensações, descontos ou qualquer outra ocorrência financeira havida durante a execução do contrato. Essa circunstância foi especificamente suscitada pelo réu, que, no id. 200334563, pág. 2, requereu justamente a apresentação das notas fiscais correspondentes ao período e o esclarecimento dos valores constantes da planilha. Não se ignora que o pagamento constitui, ordinariamente, fato extintivo da obrigação cuja prova cabe ao devedor. Essa regra, todavia, pressupõe que o credor tenha previamente demonstrado a obrigação cuja extinção se discute. No caso concreto, não se está diante da simples cobrança de mensalidades integrais, perfeitamente identificadas e correspondentes ao preço contratual, situação em que demonstrada a contratação e o vencimento incumbiria ao devedor provar o pagamento. A autora pretende receber uma pluralidade de saldos de valores variáveis, cuja formação não pode ser extraída do próprio contrato. Assim, antes que se possa exigir do réu prova de quitação, incumbia à autora demonstrar qual obrigação correspondia a cada lançamento e como foi alcançado o respectivo saldo. As notas fiscais, boletos, demonstrativos das cobranças efetivamente encaminhadas, memória de evolução do preço contratual ou histórico financeiro da relação seriam aptos a estabelecer essa correlação. Nenhum desses elementos foi juntado para amparar os valores individualizados na tabela. Essa ausência assume maior relevância porque se trata de documentação ordinariamente produzida ou conservada pela própria prestadora de serviços. A autora foi expressamente intimada para especificar provas e declarou não possuir outras a produzir no id. 199982769. Posteriormente, quando o réu requereu a apresentação das notas fiscais e o esclarecimento da planilha, insurgiu-se contra a diligência e defendeu que o respectivo encargo probatório pertenceria exclusivamente ao demandado. A impugnação da requerida foi específica. Desde a contestação, questionou a variação dos valores e afirmou ter quitado os serviços efetivamente prestados. Posteriormente, no id. 200334563, requereu justamente a apresentação das notas fiscais e a explicação da planilha. A autora, todavia, além de não apresentar a documentação, sustentou no id. 205346568 que o respectivo ônus pertenceria à ré. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete a quem formula pretensão de cobrança demonstrar a existência, origem, vencimento e extensão do crédito reclamado. Somente depois de suficientemente comprovado o débito é que eventual alegação de pagamento passa a constituir fato extintivo sujeito ao ônus previsto no inciso II do mesmo dispositivo. A mera planilha unilateral desacompanhada dos documentos que lhe dariam suporte não é suficiente, diante de impugnação específica, para comprovar débitos cuja composição sequer pode ser reconstruída a partir das cláusulas contratuais. Não se trata de exigir da autora prova impossível ou excessivamente difícil. As notas fiscais e cobranças cuja satisfação pretende obter são documentos que, por sua própria natureza, deveriam ter sido emitidos pela prestadora e mantidos sob sua esfera de disponibilidade. A ausência de produção dessa prova, mesmo após o ponto ter sido especificamente suscitado e depois de a própria demandante afirmar que não pretendia produzir outros elementos, impede o reconhecimento do crédito. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por KRONNOS GARANTIA LTDA. em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARIA LUIZA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades de praxe. Recife, 31 de agosto de 2026. Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0087259-59.2024.8.17.2001