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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 39ª Vara Cível · Sentença
Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial distribuída em 12/03/2010, embasada em notas fiscais e duplicatas mercantis emitidas em 2009, cuja prescrição, de acordo com o art. 206, §3º, VIII do Código Civil é de 3 (três) anos. Intimadas as partes a se manifestarem na forma do Artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, a Curadoria Especial requereu a extinção do feito em razão da prescrição, conforme indexador 294, e o exequente se manifestou em indexador 298, sustentando a não ocorrência da prescrição intercorrente. Considerando que a primeira ciência do exequente acerca da não localização dos executados ocorreu em outubro de 2010, conforme indexador 063, que foi deferida a citação por edital em 18/12/2017, conforme decisão de indexador 152 e, em que pese as diversas intimações do juízo, o exequente somente viabilizou a publicação do edital para citação dos executados em 04/12/2020, conforme indexador 199, que posteriormente, em agosto de 2022, pela decisão de indexador 244, foi declarada a nulidade desta citação por edital, e que a citação válida apenas se efetivou em 24 de outubro de 2022, de acordo com a certidão de indexador 253, ou seja, após o decurso do prazo prescricional do título, deve ser, portanto, reconhecida a ocorrência da prescrição no curso da ação nos termos do que dispõe o §4º do art. 921 do Código de Processo Civil. Isto posto, forçoso é reconhecer a ocorrência de prescrição no curso da execução, a qual declaro por sentença e Julgo Extinta a presente execução na forma do art. 924, V do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários na forma do § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.
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