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0087241-75.2025.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0087241-75.2025.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): IZABEL MESQUITA Requerido(s): Banco do Brasil S/A I – Izabel Mesquita interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face dos acórdãos proferidos pela 13ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou, em síntese, violação aos arts. 189 e 205 do Código Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem teria fixado o termo inicial do prazo prescricional em desconformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.150, defendendo que a contagem do prazo somente se iniciaria quando comprovada a ciência inequívoca dos desfalques, o que teria ocorrido apenas com a obtenção dos extratos da conta vinculada ao PASEP. Alegou, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial, sustentando que outros Tribunais teriam adotado entendimento diverso quanto ao termo inicial da prescrição em casos envolvendo alegados desfalques em contas do PASEP. Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso (mov. 1.1). II – O Tribunal de origem manteve a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, assentando que a demanda se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.150. Consignou o colegiado que, no caso concreto, os saques da conta vinculada ao PASEP ocorreram em data certa e identificável nos extratos juntados aos autos, circunstância que evidenciaria a ocorrência do ato lesivo e o início da contagem do prazo prescricional. Destacou-se que a ciência do desfalque coincide com o momento do saque, porquanto o crédito era disponibilizado de forma individualizada ao titular, sendo possível verificar a movimentação da conta nessa ocasião. Concluiu, assim, que, transcorrido período superior ao prazo decenal entre a retirada dos valores e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral (0018921-70.2025.8.16.0014 - Ref. mov. 19.1). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.150, firmou entendimento no sentido de que a pretensão ao ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sendo o termo inicial da prescrição o dia em que o titular toma ciência inequívoca do prejuízo. No caso concreto, o acórdão recorrido adotou expressamente essa orientação, limitando-se a definir, com base nos elementos probatórios constantes dos autos, que a ciência do desfalque ocorreu no momento do saque dos valores. Desse modo, a controvérsia estabelecida no recurso especial não reside na interpretação da tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, mas na definição do momento em que teria ocorrido a ciência do dano, circunstância que envolve necessariamente a análise das provas produzidas no processo. A jurisprudência da Corte Superior é firme no sentido de que a revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem acerca do termo inicial da prescrição, quando fundada na valoração do conjunto fático-probatório, é inviável em sede de recurso especial, por incidência do óbice previsto na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de fatos e provas. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRESCRIÇÃO. TEMA N. 1150/STJ. CIÊNCIA. MOMENTO DO SAQUE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, examinando o conjunto probatório acostado aos autos, concluiu que o termo inicial do prazo prescricional foi a data em que o titular tomou ciência dos desfalques com o saque integral do saldo da conta. 2. A revisão do entendimento acerca da data em que teria ocorrido a ciência acerca do dano demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório. Óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.213.788/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. ALEGADA MÁ-GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO EVENTO DANOSO. ACTIO NATA. ALTERAÇÃO DA DATA DO TERMO INICIAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base nos elementos extraídos do conjunto fático-probatório, concluiu que a ciência da recorrente acerca do dano materialmente sofrido, isto é, "o termo do prazo prescricional é a data em que aa quo autora tomara conhecimento do saldo supostamente incompatível com o período de participação e manutenção da conta pelo gestor. Essa data, a toda evidência, coincide com a data do saque dos valores recolhidos na conta vinculada ao PASEP". 2. Nesse aspecto, a alteração da conclusão do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a fim de se fixar a data do acesso aos extratos microfilmados como termo a quo do lapso prescricional para a ação de indenização, demandaria a revisão do espectro fático-probatório, procedimento vedado à teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.208.631/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025). Assim, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação firmada no Tema nº 1.150, sendo inviável o exame da pretensão recursal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na instância especial. Também não merece prosperar a alegação de dissídio jurisprudencial. Isso porque, uma vez afastada a tese recursal pela alínea “a” do permissivo constitucional, em razão da incidência do óbice previsto na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, torna-se inviável o exame da divergência jurisprudencial, por ausência de utilidade prática na análise da matéria sob o fundamento da alínea “c”; confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES RELACIONADOS A SAQUES DE CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) VII - Por fim, este Tribunal Superior possui firme entendimento de ser inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso pela alínea a do permissivo constitucional. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.227.504/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Portanto, inviável o conhecimento do recurso também pela alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal. III – Do exposto, não admito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ (CPC, art. 1.030, V). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-48

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