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0087214-21.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0087214-21.2025.8.17.2001 REQUERENTE: ANDRE LUIS MARQUES FARES REQUERIDO(A): BANCO ITAUCARD S/A, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc. As partes ANDRÉ LUÍS MARQUES FARES e BANCO ITAUCARD S.A. informam a celebração de acordo, posteriormente integralmente cumprido, conforme petição e documentos juntados aos autos, requerendo sua homologação, bem como a extinção do feito em relação à referida instituição financeira, com expressa ressalva de prosseguimento da demanda em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE. DECIDO. Verifica-se que o ajuste foi firmado por partes capazes, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e não contém qualquer vício que impeça sua homologação. Assim, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, impõe-se a homologação da transação. A homologação do acordo produz efeitos exclusivamente entre a parte autora e o BANCO ITAUCARD S.A., permanecendo hígida a relação processual quanto ao corréu DETRAN/PE, conforme expressamente convencionado pelas partes. Em razão da transação, restam igualmente prejudicados os embargos de declaração opostos pelo BANCO ITAUCARD S.A., por superveniente perda do objeto. Do mesmo modo, considerando a cláusula expressa de renúncia e desistência recursal constante do acordo celebrado entre a parte autora e o BANCO ITAUCARD S.A., resta prejudicado, em relação à instituição financeira, o Recurso Inominado interposto pela parte autora, subsistindo o processamento do recurso apenas quanto ao corréu DETRAN/PE. Constata-se, ainda, que houve juntada de nova procuração em favor do advogado Fábio dos Santos Couto (OAB/RJ 122.957), bem como requerimentos formulados pelos advogados Sandro Silva dos Santos (OAB/RJ 207.484) e Daniel de Carvalho Leal (OAB/RJ 226.244) postulando sua exclusão do cadastro processual, inexistindo risco de desassistência da parte autora. Diante do exposto: a) HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre ANDRÉ LUÍS MARQUES FARES e BANCO ITAUCARD S.A., para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, exclusivamente em relação ao referido réu, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil; b) DECLARO prejudicados, por perda superveniente do objeto, os embargos de declaração opostos pelo BANCO ITAUCARD S.A.; c) DECLARO prejudicado, em relação ao BANCO ITAUCARD S.A., o Recurso Inominado interposto pela parte autora, em razão da desistência e renúncia recursal decorrentes da transação homologada; d) DETERMINO o prosseguimento do feito exclusivamente em relação ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE; e) RECEBO, no efeito devolutivo, os Recursos Inominados remanescentes, por serem próprios e tempestivos, determinando a intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009; f) DEFIRO os requerimentos de exclusão dos advogados Sandro Silva dos Santos – OAB/RJ 207.484 e Daniel de Carvalho Leal – OAB/RJ 226.244 do cadastro processual, devendo a Secretaria promover a respectiva regularização no sistema PJe, permanecendo cadastrados os patronos atualmente constituídos pela parte autora, inclusive Fábio dos Santos Couto – OAB/RJ 122.957, observando-se as futuras intimações em conformidade com a representação processual vigente. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Tito Lívio A. Monteiro Juiz de Direito

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