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Processo 0087166-85.2010.8.13.0324

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 0087166-85.2010.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [CNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas] AUTOR: MINISTERIO DA FAZENDA CPF: 00.394.460/0216-53 RÉU: VILA SAO VICENTE DE PAULO DE ITAJUBA CPF: 21.041.405/0001-48 SENTENÇA No caso dos autos, a presente execução se encontrava suspensa, aguardando o julgamento da ação anulatória proposta pela Vila São Vicente de Paulo de Itajubá, requerendo o reconhecimento de nulidade dos débitos tributários por se tratar de uma entidade filantrópica e beneficiada pela isenção prevista no § 1°, do art. 55 da Lei 8.212/91. A pretensão deduzida na ação anulatória foi julgada procedente, declarando a nulidade dos lançamentos tributários objetos das NFLD's n's 35.514.928-1, 35.514.862-5, 35.514.929-0 e 35.514.863-3, sendo este último o título gerador da presente execução - ID.10744189335. Em sede de reexame necessário, o e.TRF da 6ª Região negou provimento, confirmando a sentença prolatada nos autos da ação anulatória– ID.10744189788. Destarte, sendo o débito desconstituído desaparece a exigibilidade da obrigação tributária e, por conseguinte, o título executivo que embasa a presente demanda perde sua certeza e liquidez, ensejando a extinção do feito pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e a falta de interesse processual superveniente do exequente. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, em virtude da superveniente inexigibilidade da dívida e da nulidade do título executivo decorrente da anulação do lançamento tributário correspondente por decisão transitada em julgado, com fundamento no artigo 803, inciso I, c/c artigo 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação do exequente ao pagamento de custas e despesas processuais remanescentes, ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Deixo de fixar novos honorários advocatícios nesta sede executiva, haja vista que a verba patronal em favor do patrono da executada já restou expressamente arbitrada na ação anulatória em que declarada a nulidade dos créditos. Caso existam penhoras, arrestos ou constrições ativas nestes autos decorrentes do crédito ora desconstituído, determino o imediato e integral cancelamento/levantamento de tais medidas, oficiando-se aos órgãos e sistemas competentes para a devida liberação. Expeça-se a imediata certidão de trânsito em julgado, independentemente do decurso do prazo recursal. P.R.I.C. e arquivem-se os autos com baixa. Itajubá, data e hora da assinatura digital. LETICIA DRUMOND Juíza de Direito

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