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Tribunal
TJMG
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ago/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 9º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 0087148-03.2024.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ENOQUE ANANIAS PEREIRA SEBASTIAO CPF: 052.546.196-51 DECISÃO Vistos. O acusado, devidamente citado (ID 10678093655 - fl. 12-14), ofereceu resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do CPP, por intermédio de advogado constituído (ID 10681572950). A Defesa requereu a rejeição parcial da denúncia ou, subsidiariamente, a absolvição sumária quanto ao delito previsto no art. 311 do CTB, tendo em vista a falta de elementos probatórios aptos a demonstrar, de forma concreta, o perigo gerado pela suposta conduta, além de postular a aplicação do acordo de não persecução penal. O Ministério Público manifestou-se contrariamente aos pleitos de rejeição da denúncia e de absolvição sumária, bem como à propositura do ANPP (ID 10711861930). Posteriormente, os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, que, em parecer (ID 10723476265), ratificou o entendimento ministerial pela não cabibilidade do benefício. É o breve relato. Decido. Alega a Defesa que a denúncia carece do suporte probatório mínimo exigido para a deflagração válida da ação penal. Não obstante, sem razão. Isso porque, de uma acurada análise dos autos, observo a existência da prova da materialidade, consistente no APFD e Boletim de Ocorrência, bem como de indícios suficientes de autoria, mediante a análise das circunstâncias fáticas e relatos das vítimas, de modo que a alegação defensiva, pretende, de forma indevida, antecipar o juízo de mérito, exigindo valoração aprofundada da prova, exame exauriente de versões conflitantes e reconhecimento prematuro de teses absolutórias, o que é impossível na presente fase processual, demandando a realização de instrução probatória para melhor análise. Por isso mesmo não cabe a este juízo indicar de forma exaustiva e pormenorizada quais indícios pautaram o recebimento da denúncia e os motivos pelos quais tais indícios são suficientes para a continuidade da ação penal, sob pena de macular a sua convicção, até porque nesta fase processual não cabe análise exauriente, uma vez que sequer iniciada a instrução processual. Basta a verificação da existência de justa causa para a instauração do processo penal, o que é demonstrado pela presença dos indícios razoáveis de autoria e prova de materialidade mencionados. Sendo assim, REJEITO a preliminar arguida. Por fim, no que tange ao Acordo de Não Persecução Penal, a questão resta superada, considerando a manifestação desfavorável do Ministério Público e a respectiva ratificação pela Procuradoria-Geral de Justiça. Não foram arguidas outras preliminares e não se vislumbra nenhuma causa de extinção da punibilidade, não sendo o caso de absolvição sumária. Considerando os termos da Resolução Nº 481/22, do CNJ, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/03/2027 às 14:30 horas, a se realizar, a princípio, no formato presencial. Destaco que os acusados e testemunhas residentes nesta Comarca devem, obrigatoriamente, comparecer presencialmente neste Juízo, facultando, tão somente, aos advogados, promotores e agentes de segurança, nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 11/CGJ/2025 o comparecimento de forma virtual, através do link que será disponibilizado em momento oportuno. Intime(m)-se/requisite(m)-se o(s) acusado(s), utilizando-se de todos os meios de comunicação disponíveis (telefone, whatsapp, e-mail ou até por videoconferência), a fim de que acompanhe(m) a audiência e que ao final seja(m) interrogado(s), cientificando-o(s) ainda de que será oportunizada a entrevista reservada. Intime(m)-se/requisite(m)-se o(s) denunciado(s), por mandado, ou qualquer forma idônea de comunicação, para comparecimento no ambiente da audiência desta unidade judiciária. Registre-se que somente as testemunhas residentes em outras comarcas serão ouvidas por meio de videoconferência ou se possível por sala passiva existente na localidade, conforme orientações a serem inseridas nos autos, posteriormente, pela Sra. Escrivã (art.453, §1o do CPC e art. 4o da Resolução CNJ n. 354/2020), bem como que incumbe ao advogado encaminhá-las o link supramencionado. Intime(m)-se/requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s), para que esteja(m) presente(s) na sala de audiência da 1ª Vara Criminal, no dia e hora acima, ou forneça(m), através do e-mail da secretaria (nucleoaudiencias1a5bh@gmail.com) o endereço eletrônico disponível, caso seja o caso da oitiva por videoconferência. Se imperativo, expeça-se carta precatória, assinalando prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento. Em sendo a intimação via mandado, constar as prerrogativas previstas nos artigos 362 e 797, ambos do CPP. Designar a Senhora Escrivã servidor responsável para as providências cabíveis, na forma do § 3º do artigo 3º da Portaria n. 6.414/CGJ/2020. As partes deverão, em 05 dias, atualizar os endereços das testemunhas arroladas, caso não sejam agentes públicos, inclusive indicando número de telefone celular/e-mail, para comunicação eletrônica, voltada à intimação. Quanto aos agentes públicos, diligenciar a Secretaria, perante as respectivas Chefias, os endereços de e-mail e contatos telefônicos pessoais, para alguma eventualidade, mantendo tudo sob sigilo. Registre-se que, em face da solenidade do ato, quando imperiosa a realização do ato por videoconferência, deverá(rão) os participantes portar-se adequadamente, em especial, fazendo uso de ambiente apropriado, reservado e livre de qualquer interferência externa, não sendo toleradas inquirições de pessoas que estejam em espaços públicos ou locais coletivos de trabalho. P.I.C. 04 + 01 + 01 Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JOAQUIM MORAIS JUNIOR Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte