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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção B da 30ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0087144-04.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238618812, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos. INGRID BRUNA CRISPIM DA SILVA ajuizou ação revisional de contrato educacional cumulada com obrigação de fazer, declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais em face de SOCEC – SOCIEDADE CAPIBARIBE DE EDUCAÇÃO E CULTURA S.A. e J.A. REZENDE TELESSERVIÇOS LTDA. Por decisão de id. 219382230, foi deferida a gratuidade da justiça, reconhecida a natureza consumerista da relação, redistribuído o ônus probatório para que as demandadas demonstrassem a origem dos débitos e postergada a apreciação da tutela de urgência. A SOCEC manifestou-se sobre o pleito liminar no id. 221518277. A autora apresentou manifestação no id. 221702047. Sobrevieram as contestações de ids. 222276601 e 222716379, esta última contendo preliminar de ilegitimidade passiva da corré J.A. Rezende. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de id. 222865125, que igualmente determinou a apresentação de réplica e a especificação de provas. A autora apresentou réplica no id. 228244617, ocasião em que requereu a exibição do histórico financeiro completo da relação contratual, dos instrumentos dos acordos, dos documentos pertinentes ao programa “Ânima Facilita” e da memória de cálculo do débito, bem como a produção de perícia contábil. A SOCEC, no id. 229453215, afirmou não possuir outras provas a produzir. É o relatório. DECIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela J.A. REZENDE TELESSERVIÇOS LTDA. não comporta acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida à vista das afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, são imputados diretamente à corré atos de cobrança, negociação de débitos e comunicação acerca da possibilidade de negativação. A própria contestação admite que a J.A. Rezende promove a recuperação extrajudicial dos créditos da primeira ré, realiza contatos com os estudantes e intermedeia acordos. A existência ou não de responsabilidade civil por tais condutas integra o mérito da controvérsia. REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva da J.A. REZENDE TELESSERVIÇOS LTDA. Mantenho, ademais, o reconhecimento da relação de consumo e a distribuição do ônus probatório estabelecidos na decisão de id. 219382230. A incidência da Lei nº 9.870/1999, notadamente quanto à possibilidade de recusa de renovação da matrícula de estudante inadimplente, não afasta o regime consumerista, mas torna indispensável determinar previamente se os valores cobrados constituem débito legítimo e corretamente apurado. A controvérsia remanescente concentra-se na origem e composição do saldo cobrado da autora, na correta imputação dos pagamentos realizados, no conteúdo e nos efeitos dos acordos celebrados, na origem dos valores atribuídos ao programa “Ânima Facilita”, na justificativa dos recálculos incidentes sobre as mensalidades de 2025.1, na existência ou não de cobrança em duplicidade e, a partir dessas premissas, na existência de eventual pagamento indevido e de danos materiais ou extrapatrimoniais. Os documentos até agora apresentados não permitem reconstruir de forma segura a evolução financeira da relação. Embora os comprovantes ids. 219361870 e 219361871 identifiquem expressamente cobranças referentes ao período letivo de 2025.1, e não de 2025.2, permanece sem demonstração analítica a formação dos valores de R$ 342,55, R$ 17.655,60, R$ 1.551,79 e R$ 6.933,25 que compõem a cobrança retratada no id. 219361865. Também não está esclarecida a origem dos “recálculos de mensalidade” registrados no id. 219361871, tampouco consta memória que permita acompanhar a imputação dos pagamentos reconhecidamente realizados. Mostra-se, assim, pertinente o requerimento de exibição formulado no id. 228244617, nos termos dos arts. 396 a 400 do CPC. INTIME-SE a ré SOCEC para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, de forma legível e organizada, o histórico financeiro integral da autora desde a contratação do programa Ânima Facilita em 2021 até o último lançamento objeto de cobrança, identificando período letivo, título, natureza da obrigação, valor originário, vencimento, bolsas ou descontos, recálculos, encargos, acordos, pagamentos, abatimentos e saldo; o instrumento ou registro eletrônico apto a demonstrar a adesão da autora ao programa Ânima Facilita em 2021.1 e o regulamento então aplicável; os instrumentos dos acordos que repercutiram na composição da dívida atualmente exigida; e memória de cálculo individualizada que demonstre especificamente a origem das parcelas de R$ 342,55, R$ 17.655,60, R$ 1.551,79 e R$ 6.933,25 constantes da cobrança retratada no id. 219361865, inclusive esclarecendo a origem dos lançamentos identificados como “recálculo de mensalidade” no período de 2025.1. INTIME-SE igualmente a J.A. REZENDE TELESSERVIÇOS LTDA., no mesmo prazo, para apresentar os instrumentos, registros eletrônicos ou demonstrativos sob sua guarda relativos aos acordos mencionados em sua contestação, especialmente aqueles firmados em agosto de 2023, agosto de 2024 e fevereiro de 2025, com indicação dos títulos e períodos letivos abrangidos por cada negociação, dos valores originários, descontos concedidos, condições pactuadas, pagamentos recebidos e saldo encaminhado à cobrança. Deverá, ainda, apresentar os dados recebidos da SOCEC que serviram de suporte às cobranças questionadas nestes autos, na extensão em que se encontrem sob sua posse ou controle. Eventual inexistência ou indisponibilidade de documento deverá ser declarada de modo específico e fundamentado. Advirtam-se as demandadas de que a recusa injustificada à apresentação de documento cuja existência e disponibilidade estejam demonstradas poderá ensejar as consequências previstas no art. 400 do CPC, a serem oportunamente valoradas em conjunto com os demais elementos dos autos. Considerando, ainda, o transcurso do semestre de 2026.1, para o qual se dirigia originalmente o pedido de rematrícula, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sua situação acadêmica atual, esclarecendo se permanece vinculada à instituição ré, se realizou matrícula ou atividades acadêmicas nos semestres 2026.1 ou 2026.2, quais componentes curriculares ainda pendem de integralização e se subsiste interesse útil no pedido de obrigação de fazer, juntando histórico ou declaração acadêmica atualizada. Apresentados os documentos, dê-se vista à autora pelo prazo de 15 (quinze) dias. Quanto à prova pericial contábil requerida no id. 228244617, POSTERGO sua apreciação para momento posterior à exibição dos documentos ora determinados. A necessidade da perícia será aferida à vista da documentação produzida, evitando-se a realização de prova técnica sem os elementos primários indispensáveis à reconstrução da conta. A prova oral genericamente indicada pela segunda ré não se mostra, por ora, pertinente à controvérsia, de natureza predominantemente documental e contábil, além de não ter sido concretamente especificada nos termos determinados pela decisão de id. 222865125. Cumpridas as determinações, voltem-me conclusos para apreciação da necessidade de perícia contábil e prosseguimento da instrução. Intimem-se. Recife, 02 de setembro de 2026. Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0087144-04.2025.8.17.2001