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TJPE · Seção A da 30ª Vara Cível da Capital · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0087113-18.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO JOSE AFONSO RÉU: APSA - ADMINISTRACAO PREDIAL E NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração (id. 229312321) opostos por APSA - ADMINISTRAÇÃO PREDIAL E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A, Ré/Reconvinte, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, em face da sentença de id. 227354759. A embargante sustenta, exclusivamente, a existência de obscuridade quanto ao alcance do dispositivo sentencial, requerendo seja definido se o valor de R$ 10.902,80 já corresponde ao crédito líquido e definitivo (após o abatimento dos depósitos) ou se representa o valor bruto da condenação, do qual os depósitos ainda deverão ser deduzidos, defendendo tratar-se do saldo líquido, apresentando cálculo demonstrativo. Pugna, pois, pelo esclarecimento a fim de prevenir abatimento em duplicidade na fase executiva. Intimada, a parte embargada apresentou Contrarrazões (id. 242672715), sustentando a tempestividade de sua manifestação e a inexistência de qualquer vício (omissão, obscuridade ou contradição) na sentença. Argumenta que o julgado é claro ao determinar o abatimento do "valor efetivamente recebido" pela embargante, quando do levantamento dos depósitos judiciais, de modo que os valores depositados, após mera correção monetária, serão subtraídos do valor original da condenação, requerendo, portanto, a não concessão de efeito infringente e a total rejeição dos embargos, por ausência de vício a ser sanado. É o breve relatório. Decido. No caso, a embargante aponta obscuridade no dispositivo da sentença de id. 227354759, quanto ao alcance do valor da condenação reconvencional e sua relação com os depósitos judiciais realizados nos autos. Assiste-lhe razão. Ao julgar procedente o pedido reconvencional, este juízo reproduziu textualmente o pedido formulado na reconvenção (id. 188346082, p. 45, item "g"), o que, conjugado à determinação de levantamento e abatimento dos depósitos judiciais, gerou dúvida objetiva quanto a ser o valor de R$ 10.902,80 o montante bruto da condenação ou o saldo líquido já deduzidos os depósitos. Analisado o contexto integral da sentença, resta claro que a intenção do juízo foi reconhecer que a condenação declarada era independente do saldo devedor já reconhecido pelo autor. Entendimento diverso descaracterizaria a lide proposta pelo reconvindo, cujo pedido se limitava à declaração do distrato, sem imposição de ônus ao condomínio autor. Em outras palavras, a ausência de condenação nos valores que o condomínio pretendia expurgar (multa e perda da bonificação) implicaria a procedência da ação principal e a improcedência da reconvenção — resultado oposto ao efetivamente decidido. De outro plano, verifica-se, ainda, erro material quanto à apuração dos depósitos judiciais. Embora a embargante sustente que os depósitos somam R$ 12.588,73, os autos revelam que o total efetivamente depositado é de R$ 14.162,62, conforme comprovantes de id. 179826154, 180325142, 180925300, 182215594 e 189768967. Assim, corrigido o valor total dos depósitos e procedida a devida compensação, apura-se que o valor da condenação, após o abatimento do montante depositado, corresponde a R$ 9.328,91 (nove mil trezentos e vinte e oito reais e noventa e um centavos), assim discriminados: (I) R$ 6.250,00 relativos à multa prevista na cláusula 17.1; (II) R$ 2.500,00 relativos à perda da bonificação dos meses de março e abril; e (III) saldo devedor (id. 188346397), abatidos os depósitos: R$ 578,91. Sanadas, portanto, a obscuridade e o erro material verificados, sem que disso decorra a rediscussão do mérito, mas tão somente o esclarecimento e a correção necessários à exata compreensão e execução do julgado. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por APSA – ADMINISTRAÇÃO PREDIAL E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A, para, reconhecendo a existência de obscuridade e de erro material na sentença de id. 227354759, (a) esclarecer que a condenação imposta ao autor/reconvindo, decorrente da procedência do pedido reconvencional, é independente do saldo devedor por ele já reconhecido, não havendo que se falar em abatimento em duplicidade; (b) corrigir o erro material, fixando, em consequência, o valor da condenação, após a compensação do montante depositado, corresponde a R$ 9.328,91 (nove mil trezentos e vinte e oito reais e noventa e um centavos), nos termos delineados acima. No mais, mantenho inalterada a sentença embargada em seus demais termos e fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim, em consulta ao Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), verifiquei que o depósito de id. 179826154 não está vinculado a esta Unidade. Destarte, determino a vinculação do depósito a esta Seção A da 30ª Vara Cível da Capital. Cumpra-se. Recife, 8 de setembro de 2026. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0087113-18.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO JOSE AFONSO RÉU: APSA - ADMINISTRACAO PREDIAL E NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração (id. 229312321) opostos por APSA - ADMINISTRAÇÃO PREDIAL E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A, Ré/Reconvinte, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, em face da sentença de id. 227354759. A embargante sustenta, exclusivamente, a existência de obscuridade quanto ao alcance do dispositivo sentencial, requerendo seja definido se o valor de R$ 10.902,80 já corresponde ao crédito líquido e definitivo (após o abatimento dos depósitos) ou se representa o valor bruto da condenação, do qual os depósitos ainda deverão ser deduzidos, defendendo tratar-se do saldo líquido, apresentando cálculo demonstrativo. Pugna, pois, pelo esclarecimento a fim de prevenir abatimento em duplicidade na fase executiva. Intimada, a parte embargada apresentou Contrarrazões (id. 242672715), sustentando a tempestividade de sua manifestação e a inexistência de qualquer vício (omissão, obscuridade ou contradição) na sentença. Argumenta que o julgado é claro ao determinar o abatimento do "valor efetivamente recebido" pela embargante, quando do levantamento dos depósitos judiciais, de modo que os valores depositados, após mera correção monetária, serão subtraídos do valor original da condenação, requerendo, portanto, a não concessão de efeito infringente e a total rejeição dos embargos, por ausência de vício a ser sanado. É o breve relatório. Decido. No caso, a embargante aponta obscuridade no dispositivo da sentença de id. 227354759, quanto ao alcance do valor da condenação reconvencional e sua relação com os depósitos judiciais realizados nos autos. Assiste-lhe razão. Ao julgar procedente o pedido reconvencional, este juízo reproduziu textualmente o pedido formulado na reconvenção (id. 188346082, p. 45, item "g"), o que, conjugado à determinação de levantamento e abatimento dos depósitos judiciais, gerou dúvida objetiva quanto a ser o valor de R$ 10.902,80 o montante bruto da condenação ou o saldo líquido já deduzidos os depósitos. Analisado o contexto integral da sentença, resta claro que a intenção do juízo foi reconhecer que a condenação declarada era independente do saldo devedor já reconhecido pelo autor. Entendimento diverso descaracterizaria a lide proposta pelo reconvindo, cujo pedido se limitava à declaração do distrato, sem imposição de ônus ao condomínio autor. Em outras palavras, a ausência de condenação nos valores que o condomínio pretendia expurgar (multa e perda da bonificação) implicaria a procedência da ação principal e a improcedência da reconvenção — resultado oposto ao efetivamente decidido. De outro plano, verifica-se, ainda, erro material quanto à apuração dos depósitos judiciais. Embora a embargante sustente que os depósitos somam R$ 12.588,73, os autos revelam que o total efetivamente depositado é de R$ 14.162,62, conforme comprovantes de id. 179826154, 180325142, 180925300, 182215594 e 189768967. Assim, corrigido o valor total dos depósitos e procedida a devida compensação, apura-se que o valor da condenação, após o abatimento do montante depositado, corresponde a R$ 9.328,91 (nove mil trezentos e vinte e oito reais e noventa e um centavos), assim discriminados: (I) R$ 6.250,00 relativos à multa prevista na cláusula 17.1; (II) R$ 2.500,00 relativos à perda da bonificação dos meses de março e abril; e (III) saldo devedor (id. 188346397), abatidos os depósitos: R$ 578,91. Sanadas, portanto, a obscuridade e o erro material verificados, sem que disso decorra a rediscussão do mérito, mas tão somente o esclarecimento e a correção necessários à exata compreensão e execução do julgado. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por APSA – ADMINISTRAÇÃO PREDIAL E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A, para, reconhecendo a existência de obscuridade e de erro material na sentença de id. 227354759, (a) esclarecer que a condenação imposta ao autor/reconvindo, decorrente da procedência do pedido reconvencional, é independente do saldo devedor por ele já reconhecido, não havendo que se falar em abatimento em duplicidade; (b) corrigir o erro material, fixando, em consequência, o valor da condenação, após a compensação do montante depositado, corresponde a R$ 9.328,91 (nove mil trezentos e vinte e oito reais e noventa e um centavos), nos termos delineados acima. No mais, mantenho inalterada a sentença embargada em seus demais termos e fundamentos. Publique-se. 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