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0087105-86.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Seção Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0087105-86.2026.8.16.0000 Recurso: 0087105-86.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Interpretação e Alcance do Título Executivo Agravante(s): BANCO BRADESCO S/A Agravado(s): ANDERSON BARBOSA DOS SANTOS A B DOS SANTOS ME 1. Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto pelo autor/agravante BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão de embargos de declaração (mov. 10.1/TJ-ED) proferida nos autos de Embargos de Declaração nº 0064679-80.2026.8.16.0000 ED, por meio da qual este Relator rejeitou os aclaratórios, dada a inexistência de qualquer omissão a ser sanada. Em suas razões recursais, o autor/agravante interno/embargante/executado sustenta que se trata de ação rescisória ajuizada visando à desconstituição de acórdãos proferidos pela Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que mantiveram a homologação de cálculos apresentados pelos agravados internos/embargados/exequentes em fase de liquidação de sentença nos autos da origem. Afirma que demonstrou que a decisão rescindenda violou frontalmente os limites da coisa julgada e normas jurídicas de regência da liquidação por arbitramento, ao chancelar cálculo que extrapolou a obrigação constante do título executivo, afastando indevidamente a produção de prova pericial e resultando na fixação de crédito milionário, manifestamente incompatível com o comando sentencial originário. Narra que, por meio da decisão monocrática de mov. 57/AR, foi indeferida a petição inicial da ação rescisória, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que os acórdãos rescindendos possuíam natureza estritamente processual. Contra tal decisão, afirma que opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, decisão ora agravada internamente. Alega que a decisão agravada internamente incorreu em equívoco, tendo em vista que embora a decretação de preclusão de uma prova possua natureza processual, o ato de homologar os cálculos e fixar o quantum debeatur possui inegável natureza material, integrando o próprio título e operando coisa julgada material. Assevera que Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal são pacíficos em admitir o cabimento da ação rescisória contra a decisão homologatória de cálculos quando configurada desarmonia entre os cálculos e os critérios fixados na sentença exequenda. Aduz que o objeto da pretensão desconstitutiva não é o ato de decretação da preclusão da prova pericial, isoladamente considerado, mas os pronunciamentos que mantiveram a homologação dos cálculos e fixaram definitivamente o quantum debeatur em R$ 3.091.284,78. Alega que a decisão homologatória proferida em liquidação de sentença possui natureza de mérito, integra o título executivo e produz coisa julgada material, razão pela qual seria passível de impugnação pela via rescisória. Argumenta que os cálculos homologados estariam em desarmonia com os critérios estabelecidos no título executivo, por supostamente terem convertido uma determinação de recálculo de encargos em restituição integral do capital financiado, excluído valores relativos a seguros de vida e títulos de capitalização, desconsiderado a compensação entre créditos e débitos das partes e adotado base de cálculo diversa para os honorários sucumbenciais. Afirma que tais circunstâncias caracterizariam ofensa à coisa julgada e que os precedentes invocados confirmariam o cabimento da ação rescisória contra decisão homologatória de cálculos quando existente desarmonia entre estes e os parâmetros definidos na sentença exequenda. Argumenta, também, que o valor da causa deve corresponder a R$ 3.091.284,78, por representar o proveito econômico imediatamente perseguido, e que os honorários sucumbenciais fixados sobre o valor majorado de R$ 4.792.519,32 seriam desproporcionais. Assim, pede o conhecimento e o provimento do recurso para reformar as decisões monocráticas impugnadas, a fim de reconhecer a natureza de mérito do provimento rescindendo e a autonomia das causas de rescindibilidade fundadas na ofensa à coisa julgada e na violação manifesta de normas jurídicas, determinando-se o recebimento da petição inicial e o regular processamento da ação rescisória, bem como restabelecendo o valor da causa em R$ 3.091.284,78. Subsidiariamente, caso mantida a extinção da ação rescisória, requereu a redução da verba honorária fixada. Foi determinado o regular prosseguimento do recurso, com a intimação dos agravados internos/embargados/exequentes para apresentação de contrarrazões, tendo em vista a ausência de requerimento liminar (mov. 7.1/TJ). Os réus/agravados internos/embargados/exequentes apresentaram contrarrazões ao mov. 10.1/TJ, alegando, em síntese, que a ação rescisória envolve questões exclusivamente de natureza processual, não configurando uma decisão de mérito que seja capaz de justificar a ação rescisória, afinal, a decisão rescindenda, ao declarar preclusa a prova pericial e ao homologar os cálculos, não incorreu em violação da coisa julgada. Afirmam que não se aplicam ao presente caso os precedentes invocados pelo agravante interno/embargante/executado, pois eles admitem ação rescisória para desconstituir a decisão homologatória somente na hipótese de violação à coisa julgada. Asseveram que ainda que o primeiro fundamento fosse reformado (de inexistência de decisão de mérito), ainda permaneceriam os outros dois fundamentos para a manutenção do indeferimento da inicial da ação rescisória: de que a ação rescisória não se presta a funcionar como um sucedâneo recursal e de que não ficou evidenciada qualquer das hipóteses taxativas do artigo 966 do Código de Processo Civil, de modo que, por quaisquer dos ângulos, é devida a manutenção do indeferimento da exordial. Aduzem que a prova pericial somente não teria sido produzida porque o agravante interno/embargante/executado deixou de recolher tempestivamente os honorários do perito, apesar de intimado, e que os cálculos teriam observado o título executivo, com o recálculo dos contratos e a compensação entre créditos e débitos, inexistindo os alegados expurgos de parcelas de financiamentos, seguros de vida e títulos de capitalização. Afirmam, ainda, que o agravante interno/embargante/executado teria reconhecido, sem ressalvas, parcela substancial do valor devido e renunciado ao prazo recursal nos embargos de declaração, circunstâncias que, segundo defendem, configurariam preclusão lógica, ausência de interesse processual e comportamento contraditório. Discorrem que as normas e teses indicadas na ação rescisória não teriam sido objeto de deliberação na decisão rescindenda nem nos acórdãos que a mantiveram, o que impediria a desconstituição pretendida. Sustentam também que deve ser preservado o valor da causa de R$ 4.792.519,32, por corresponder ao proveito econômico perseguido, e que seria incabível a redução equitativa dos honorários sucumbenciais diante do elevado valor da causa. Requereram o desprovimento do recurso. O autor/agravante interno/embargante/executado manifestou-se ao mov. 14.1/origem requerendo a concessão de tutela provisória de natureza cautelar. Narra que se trata, na origem, de cumprimento de sentença, em que Juízo de origem proferiu a decisão de mov. 516.1/origem, a qual rejeitou sua impugnação, converteu o bloqueio via Sisbajud em penhora e autorizou o levantamento de valores pelos agravados internos/embargados/exequentes somente após a preclusão do decisum. Afirma que contra a referida decisão, ambas as partes interpuseram agravos de instrumento, autuados sob os números nº 0030085-40.2026.8.16.0000 e nº 0022316-78.2026.8.16.0000 e, em julgamento conjunto, negou-se provimento ao seu recurso e deu-se provimento ao recurso dos réus/agravados internos/embargados/exequentes para autorizar a expedição imediata de alvará. Assevera que antes mesmo da publicação do referido acórdão no DJEN e, portanto, antes de sua disponibilização formal às partes, o Juízo de origem expediu o respectivo alvará, tendo sido efetivamente levantado, em 12/08/2026, o montante de R$ 4.020.645,71 (quatro milhões vinte mil seiscentos e quarenta e cinco reais e setenta e um centavos). Sustenta que a expedição do alvará para levantamento do valor ocorreu em 12/08/2026, ou seja, 5 dias antes da efetiva publicação do acórdão do agravo de instrumento no diário da justiça eletrônico (DJEN), que só ocorreu em 17/08/2026. Aduz que a situação é ainda mais preocupante porque o levantamento não recai sobre crédito definitivamente consolidado e imune à controvérsia: ao contrário, o próprio julgamento dos agravos de instrumento registra a existência de discussão a respeito do quantum debeatur, à compensação entre créditos e débitos das partes e à regularidade do procedimento executivo. Afirma que a própria presente ação rescisória permanece pendente de julgamento e versa justamente sobre questões capazes de repercutir sobre a formação do débito executado. Sustenta que o fato novo acima relatado altera substancialmente o cenário existente quando do ajuizamento da presente ação rescisória. Ante ao fato novo noticiado, requer a concessão de tutela provisória de natureza cautelar, a fim de determinar aos agravados internos/embargados/exequentes a imediata restituição do montante de R$ 4.020.645,71 (quatro milhões vinte mil seiscentos e quarenta e cinco reais e setenta e um centavos) aos autos do cumprimento de sentença nº 0013480-22.2013.8.16.0017, mediante depósito judicial, onde deverá permanecer indisponível até ulterior deliberação deste Tribunal. Requer, ainda, que até que efetivada a restituição, que os réus/agravados internos/embargados/exequentes se abstenham de alienar, transferir, consumir ou de qualquer forma dispor do numerário levantado, ou de eventual saldo remanescente. Requer também que caso não seja promovida a restituição do numerário no prazo assinalado, sejam determinada, cautelarmente, a indisponibilidade e o bloqueio de ativos financeiros de titularidade dos agravados internos/embargados/exequentes, inclusive via Sisbajud, até o limite do valor levantado (R$ 4.020.645,71). Subsidiariamente, caso não se entenda possível determinar desde logo a restituição do numerário, requer que seja determinado aos réus/agravados internos/embargados/exequentes a prestação de caução idônea e suficiente, apta a assegurar a integral restituição do montante de R$ 4.020.645,71 (quatro milhões vinte mil seiscentos e quarenta e cinco reais e setenta e um centavos). Os réus/agravados internos/embargados/exequentes manifestaram-se requerendo a não concessão da liminar pleiteada e a condenação do agravante interno/embargante/executado em multa por litigância de má-fé (mov. 15.1/TJ) É a breve síntese. 2. Nos termos do artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil[1], e disposição do artigo 360, §6º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[2], o agravo interno não é dotado de efeito suspensivo automático. Contudo, cumpre destacar que é possível a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal em sede de recurso de agravo interno, consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA REQUERENTE. INEXISTÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O pedido de reconsideração apresentado com o propósito de modificação da decisão monocrática pode ser recebido como agravo interno, nos termos da jurisprudência do STJ. Precedentes. 2. A concessão de efeito suspensivo ao agravo interno e, por conseguinte, ao agravo em recurso especial pressupõe a demonstração concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC/2015. Precedente. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no TP: 2840 RJ 2020/0169215-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2020) – Destaquei. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. INVIABILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de auto de infração tributária decorrente de não cumprimento de obrigações acessórias. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O pedido de concessão de efeito suspensivo a este agravo interno deve ser indeferido. Para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido efeito suspensivo a recurso especial, bem como ao agravo em recurso especial, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, o que não é o caso dos autos (art. 300, caput, do CPC/2015). III - Esta Corte tem o entendimento consolidado de que não há fumus boni iuris, quando não há probabilidade de êxito do recurso, como no caso dos autos em que é inviável afastar a intempestividade do recurso. Ante o exposto, julgo prejudicada a petição de fls. 448-454 e, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do CPC/2015 e do art. 288, § 2º, do RISTJ, diante da inexistência dos requisitos essenciais para a concessão da medida, indefiro liminarmente o pedido de concessão de efeito suspensivo. (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 1.498.682/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020.) – Destaquei. Analisando os autos, verifica-se que se trata na origem de cumprimento de sentença da ação revisional de cláusulas para ressarcimento dos valores pagos a maior, com repetição de indébito, danos morais e tutela antecipada n° 0013480-22.2013.8.16.0017 (mov. 1.1/origem), em que são exequentes ANDERSON BARBOSA DOS SANTOS e A B DOS SANTOS ME, e executado BANCO BRADESCO S.A. Durante o tramite da liquidação de sentença, houve pronunciamento judicial que declarou preclusa a produção da prova pericial (pretendida pelo executado/embargante/agravante interno) e, por conta disto, homologou o cálculo apresentado pelos exequentes/embargados/agravados internos (mov. 438.1/origem). Desta decisão, foi interposto recurso de agravo de instrumento nº 065230-94.2025.8.16.0000 pelo autor/executado/embargante/agravante interno, o qual foi negado provimento. Opostos embargos de declaração pelo banco autor/executado/embargante/agravante interno (autos n° 0119061-57.2025.8.16.0000) este foi rejeitado. Transitados em julgado ambos os acórdãos (o de agravo de instrumento e o de embargos de declaração), o banco autor/executado/embargante/agravante interno ajuizou a presente ação rescisória (n° 152555-10.2025.8.16.0000), a qual teve sua inicial indeferida monocraticamente sob o fundamento de que “no caso, a controvérsia deduzida na ação rescisória restringe-se a aspectos processuais (preclusão da prova pericial por inobservância de determinação de pagamento de honorários e consequente homologação de cálculos), sem resolução definitiva de relação de direito material; por isso, ausente conteúdo meritório apto a formar coisa julgada material, impõe-se reconhecer a inadequação da via eleita e a falta de interesse processual para o corte rescisório” (mov. 57.1/autos n° 152555-10.2025.8.16.0000). Contra tal decisão, o banco autor/executado/embargante/agravante interno opôs embargos de declaração (nº 0064679-80.2026.8.16.0000), os quais foram rejeitados, sendo que a decisão de rejeição destes embargos de declaração é agora agravada internamente. Paralelamente a este tramite da ação rescisória, na origem, ante ao desprovimento do recurso n° 065230-94.2025.8.16.0000 (que se voltou contra a decisão mov. 438.1/origem que declarou preclusa a produção da prova pericial e homologou o cálculo apresentado pelos exequentes/embargados/agravados internos), o cumprimento de sentença seguiu seu regular prosseguimento. Ao mov. 516.1/origem, o Juízo de origem prolatou decisão que rejeitou impugnações realizadas pelo banco autor/executado/embargante/agravante interno, tendo convertido o bloqueio via Sisbajud em penhora e autorizado o levantamento dos valores pelos exequentes/embargados/agravados internos somente após a preclusão do decisum. Contra a referida decisão, ambas as partes interpuseram agravos de instrumento, autuados sob os números nº 0030085-40.2026.8.16.0000 e nº 0022316-78.2026.8.16.0000 e que, em julgamento conjunto, negou-se provimento ao recurso do banco autor/executado/embargante/agravante interno e deu-se provimento ao recurso dos réus/agravados internos/embargados/exequentes, autorizando-se a expedição imediata de alvará de levantamento. Tais acórdãos foram publicados em 06/08/2026 (mov. 38 e 33/autos nº 0030085-40.2026.8.16.0000 e nº 0022316-78.2026.8.16.0000). Nesse sentido, peticiona o executado/embargante/agravante interno aqui nestes autos de agravo interno nos embargos de declaração na ação rescisória informando fato novo: que antes mesmo da publicação dos referidos acórdãos no diário da justiça eletrônico (DJEN), o Juízo de origem expediu o referido alvará, tendo sido efetivamente levantado, em 12/08/2026, o montante de R$ 4.020.645,71 aos exequentes/embargados/agravados internos. Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que, ante a informação, na origem, da prolação dos acórdãos nº 0030085-40.2026.8.16.0000 e nº 0022316-78.2026.8.16.0000, o Juízo da origem prolatou decisão de mov. 557.1/origem, a qual autorizou o imediato levantamento do montante de R$ 4.020.645,71 pelos exequentes/embargados/agravados internos: No mais, da análise da decisão prolatada em conjunto, em relação aos agravos de instrumento nº 0022316-78.2026.8.16.0000 AI (interposto pelos exequentes) e nº 0030085-40.2026.8.16.0000 AI (interposto pelo executado), verifica-se que o agravo da instituição financeira executada foi improvido e o agravo interposto pelos exequentes foi provido, para o fim de autorizar o imediato levantamento do valor incontroverso indicado expressamente pelo executado no cumprimento de sentença (vide evento 33 – autos 0030085-40.2026.8.16.0000 AI e evento 38 – autos 0022316-78.2026.8.16.0000 AI). Desta feita, o importe autorizado pelo Tribunal de Justiça para levantamento imediato é aquele expressamente constante como incontroverso pela executada na impugnação ao cumprimento de sentença outrora ofertada, ou seja, R$ 3.878.928,33 (três milhões, oitocentos e setenta e oito mil, novecentos e vinte e oito reais e trinta e três centavos) conforme item 37, da peça juntada no evento 466, não havendo que se falar na incidência, nesta oportunidade, ou seja, para fins de levantamento imediato a multa e demais consectários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, pretendendo os exequentes, claramente, modificar a decisão prolatada em segundo grau, pela via transversa, o que não pode ser admitido. Caso queira, cabe aos exequentes, caso entendam que a decisão recursal restou eventualmente omissa, opor o respectivo recurso naquela instância, mas não pleitear nestes autos o levantamento de verba que, repita-se, não foi autorizada em segundo grau. Portanto, para fins de cumprimento da decisão prolatada em sede de agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça (evento 33 – autos 0030085-40.2026.8.16.0000 AI e evento 38 – autos 0022316-78.2026.8.16.0000 AI), proceda-se o levantamento em favor dos exequentes do valor de R$ 3.878.928,33 (três milhões, oitocentos e setenta e oito mil, novecentos e vinte e oito reais e trinta e três centavos), com os acréscimos ínsitos à conta-poupança judicial no que tange ao aludido valor (Agência 2499, Conta: 1987652-0), por meio de alvará eletrônico, com as seguintes ressalvas: (a) optando pelo levantamento desta forma o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo conferir sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada; (b) a transferência pode ser feita para conta em nome do advogado se a procuração contiver expressos poderes para receber; (c) o ofício deve ser encaminhado pelo cartório diretamente ao banco. Tal providencia foi cumprida ao mov. 562.1/origem. Nesse sentido, caso o banco autor/executado/embargante/agravante esteja irresignado com a decisão de mov. 557.1/origem que autorizou a imediata expedição de alvará sem sequer ter sido publicado no DJEN os acórdãos de mov. nº 0030085-40.2026.8.16.0000 e nº 0022316-78.2026.8.16.0000, deve valer-se da via recursal cabível a fim de combater referido entendimento, deduzindo em eventual agravo de instrumento, ou até mesmo em petição de requerimento de revisão a ser protocolada na origem, os requerimentos aqui deduzidos: (i) que seja determinada a imediata restituição do montante de R$ 4.020.645,71 aos autos do cumprimento de sentença nº 0013480-22.2013.8.16.0017, (ii) que seja determinado os réus/agravados internos/embargados/exequentes que se abstenham de alienar, transferir, consumir ou de qualquer forma dispor do numerário levantado, ou de eventual saldo remanescente até eventual restituição; (iii) que, caso não seja promovida a restituição do numerário no prazo assinalado, seja determinada, a indisponibilidade e o bloqueio de ativos financeiros de titularidade dos agravados internos/embargados/exequentes, inclusive via Sisbajud, até o limite do valor levantado (R$ 4.020.645,71); (iv) que caso não se entenda possível determinar desde logo a restituição do numerário, que seja determinado aos agravados internos/embargados/exequentes a prestação de caução idônea e suficiente, apta a assegurar a integral restituição do montante de R$ 4.020.645,71. Afinal, a matéria aqui trazida por meio da petição de mov. 14/TJ é estranha ao que se debate aqui nestes autos de agravo interno nos embargos de declaração na ação rescisória, em que pretende rescindir o agravo de instrumento n° 065230-94.2025.8.16.0000 (que se voltou contra a decisão mov. 438.1/origem, que declarou preclusa a produção de prova pericial e homologou os cálculos). Em verdade, a matéria aqui trazida por meio da petição de mov. 14/TJ se volta frontalmente com o decidido em outros dois agravos de instrumentos, posteriores a presente ação rescisória: nº 0030085-40.2026.8.16.0000 e nº 0022316-78.2026.8.16.0000, nos quais autorizou-se o imediato levantamento dos valores, bem como se volta frontalmente com o decidido com o decidido na decisão de mov. 557.1/origem que autorizou a expedição de alvará de levantamento antes mesmo da publicação do acordão no DJEN. Portanto, não há que se falar em análise do referido requerimento nestes autos. Ademais, o requerimento aqui deduzido trata-se de inovação recursal. É dizer, todas estas alegações e requerimentos não foram apresentadas na origem, para que pudesse o Juízo a quo deliberar se deve ou não manter a decisão prolatada. Nesse sentido, o conhecimento de novas alegações e pedidos por este órgão ad quem caracterizaria indevida supressão de instância, o que inviabiliza um juízo de revisão (já que o recurso especial e o recurso extraordinário são recursos de estrito direito com requisitos específicos) e ofende ao princípio do duplo grau de jurisdição, além de, nesta instância recursal, não se possibilitar a dilação probatória documental com os seus eventuais desdobramentos (incidente de falsidade, juntada de documentos para contrapor outros, necessidade de outros meios de prova para infirmar conteúdo de documento, etc.), e, ainda, atentar contra os princípios da vedação à decisão surpresa e da segurança jurídica, consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA C/C PERDAS E DANOS. LEGITIMIDADE PASSIVA E SOLIDARIEDADE. REDIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A AGRAVANTE. OFENSA A COISA JULGADA. QUESTÃO NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal, como órgão revisor, está limitado a analisar no recurso de agravo de instrumento exclusivamente as matérias arguidas em primeiro grau, não havendo possibilidade de apreciação de matéria não levada ao conhecimento do juízo de origem, porque o agravo de instrumento rege-se pelo princípio secundum eventus litis, por força do qual o seu julgamento deve cingir-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida (art. 1.016, III /CPC), sob pena de pena violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e indevida supressão de instância. 2. Agravo de Instrumento não conhecido (art. 932, III /CPC). (TJPR - 17ª Câmara Cível - 00344265120228160000 - Cianorte - Rel.: FRANCISCO CARLOS JORGE, J. 20/06/2022, Data de Publicação: 20/06/2022) – Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE ALIMENTOS – TUTELA DE URGÊNCIA – PEDIDO DE MAJORAÇÃO – INDEFERIMENTO – INSURGÊNCIA DA AUTORA/ALIMENTANDA. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA SEARA – EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL ERRO DE JULGAMENTO JUNGIDO AO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PREVIAMENTE SUBMETIDO À PRIMEIRA INSTÂNCIA. ALIMENTOS – PEDIDO DE MAJORAÇÃO PARA O VALOR DE R$350,00 – NÃO ACOLHIMENTO –ELEVAÇÃO DAS DESPESAS DA FILHA OU ALTERAÇÃO DA POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE – NÃO COMPROVAÇÃO – MODIFICAÇÃO DO BINÔMIO ALIMENTAR – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0066102-17.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 15.02.2024) – Destaquei. Sobre o alcance e dimensões do efeito devolutivo dos recursos, o Superior Tribunal de Justiça já explicou: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC/2015. EFEITO DEVOLUTIVO LIMITADO. QUESTÃO DECIDIDA PELA DECISÃO AGRAVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, nem importa em negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 2. O efeito devolutivo do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC/2015) está limitado à questão resolvida pela decisão interlocutória de que se recorre, de modo que a não apreciação pela Corte de origem de questões estranhas ao conteúdo da decisão agravada, ainda que eventualmente tenham sido suscitadas na peça recursal, não constitui negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1069851 DF 2017/0057733-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017). Ademais, sobre o juízo de retratação e o juízo de revisão, suas diferenças, também já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "Cuidando-se, pois, de documentos novos, cabia à parte apresentá-los ao juízo onde se encontram os autos do processo, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, daí porque, ao menos em princípio, não se trata de simples pedido de reconsideração, mas de verdadeiro requerimento de revogação fundado em prova supostamente nova, o que em tese é possível, já que até mesmo na contestação a parte pode pedir a revogação de provimento dessa natureza. [...] À Corte local competia, portanto, examinar a pertinência das alegações e da juntada dos referidos documentos e, até mesmo, se é cabível o agravo de instrumento contra a decisão que rejeita o pedido de revogação de tutela antecipada, o que não fez, mesmo instada pela via dos embargos de declaração. Tenho, portanto, que houve relevante omissão pelo Tribunal local ao desconsiderar a alegação da parte de que se trataria de pedido de revogação da tutela concedida e não de simples reconsideração, haja vista que nos termos artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil é cabível agravo de instrumento contra decisões que versem sobre tutela antecipada. (STJ - AREsp: 1745684 SP 2020/0210518-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 18/12/2020) Portanto, o não conhecimento do presente requerimento liminar é mesmo de rigor, devendo a parte interpor o competente recurso em face da decisão de mov. 557.1/origem, ou requerer um juízo de revisão ao Juízo de origem. 3. Portanto, não conheço do presente requerimento liminar. 4. Intimem-se as partes acerca da presente decisão e, oportunamente, tornem conclusos para realização do julgamento final do presente agravo interno. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO LUÍS FRANCO Relator [1] CPC, Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [2] RITJPR, Art. 360. Caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, contra decisão do Presidente e dos Vice-Presidentes, quando atuarem como órgão jurisdicional nas causas pertinentes à competência originária e recursal, ressalvada a previsão de prazo diverso em lei especial ou neste Regimento (Arts. 313, § 1º e 314, § 2º). (...) § 6º O agravo interno, que não terá efeito suspensivo, será apreciado preliminarmente em processo já incluído em pauta para julgamento.

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