2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0087098-78.2026.8.17.2001 AUTOR(A): ALLANO BARKOKEBAS RÉU: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c condenação em danos morais ajuizada por ALLANO BARKOKEBAS em face do Banco Bradesco S.A. A parte autora informa que mantém contrato com o Banco Bradesco. Diz que conferindo os extratos de 2021 a 2025 identificou 90 débitos classificados como Tarifa Bancaria ou Pend. Tarifas Bancarias. Afirma que não autorizou ou concordou com tais débitos classificados que perfazem o total de R$ 580,15. Por isso, postula a repetição do indébito devidamente atualizado, a concessão da tutela de urgência para que o banco se abstenha de cobrar tais valores, danos morais no montante de R$ 10.000,00, a exibição de todos os documentos e registros de descontos, a inversão do ônus da prova, a procedência total dos pedidos. É o que importa relatar. Decido. No caso em apreço, a demandante se socorre ao judiciário em virtude da realização de descontos em seu contracheque não autorizados durante 2021 a 2025. Nesta fase de análise perfunctória, há de se salientar a verificação dos pressupostos ensejadores da medida antecipatória dos efeitos da tutela de mérito pretendida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil em vigor. No presente processo a prova inequívoca do alegado não está estampada a caracterizar a concessão do pleito antecipatório. Ora, a autora afirma que os descontos indevidos vêm sendo realizados desde 2021 e apenas agora, decorridos mais de 5 anos, é que vem ao judiciário requerer sua inibição. Desta forma, entende-se, em sede de cognição não exauriente, não restar evidente a probabilidade do direito reclamado a justificar a concessão da tutela de urgência antecipada. Outrossim, observo a inexistência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na medida em que, sendo julgada procedente a demanda a autora irá receber todos os valores que alega terem sido descontados de forma indevida. Ante o exposto, ausente os pressupostos do art. 300 do CPC/15, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tal qual solicitado. Considerando que a demandante alega, de logo, não ter autorizado os descontos em seu contracheque, deve o demandado, no prazo que lhe é assinalado para a apresentação de defesa, trazer aos autos o termo formal da avença celebrada. Nesses termos, inverto o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Inverto, ainda, a ordem da prova (art. 139, VI do CPC), considerando como indispensável para a solução da lide posta os documentos concernentes ao contrato, memoria detalhada das rubricas Pend. Tarifas Bancaria, discriminando cada serviço que compôs o valor acumulado. A parte demandante requereu os benefícios da justiça gratuita. Convém à interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos abaixo relacionados, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal atualizado, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação e caducidade das medidas antecipatórias ora concedidas. Outrossim, nos termos do §6º do art. 98 do CPC, a demandante pode requerer o parcelamento das despesas processuais, nessa oportunidade, deve indicar o número de parcelas que pretende diluir o pagamento das custas. Uma vez que os autos versam sobre litígio habitual, no qual frequentemente não é possível chegar a autocomposição entre as partes. Com o fulcro de reduzir o arco processual e frisando que há a possibilidade de as partes firmarem acordo extrajudicialmente e carrearem aos autos para posterior homologação, deixo de designar audiência conciliatória. Cite-se o demandado para que, caso queira, apresente Contestação, devendo o prazo ser contado da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, I e II, do CPC). Atente-se a Diretoria Cível as determinações sequenciais desta decisão. Recife, datado e assinado digitalmente. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito em Substituição